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O traficante Luiz Fernando da Costa, conhecido como Fernandinho Beira-Mar, foi condenado a 29 anos e oito meses de prisão por lavagem de dinheiro e tráfico de drogas e armas. Os crimes teriam sido cometidos quando ele já estava preso. A decisão foi tomada na segunda-feira (25/8) pelo juiz Sergio Fernando Moro, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba.
A Ação Penal é resultado da Operação Fênix, deflagrada pela Polícia Federal em novembro de 2007. Enquanto esteve preso na Superintendência da Polícia Federal em Brasília, Beira-Mar continuou a comandar o esquema por celular. Quando foi transferido para as penitenciárias de Catanduva (PR) e de Campo Grande, ele repassava as ordens através dos visitantes, diz a acusação.
A mulher de Beira-Mar, Jacqueline Moraes da Costa, foi condenada a 25 anos de reclusão pelos crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. O filho do traficante, Felipe Alexandre da Costa, foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão por crime de lavagem de dinheiro. Outras 11 pessoas também foram condenadas.
Das doze apreensões feitas durante as investigações, segundo a sentença, foram comprovadas seis remessas de drogas e armas que seriam de responsabilidade do grupo de Beira-Mar. Foram apreendidos 462 quilos de cocaína, 27 quilos de maconha, 21,8 quilos de crack, 5,8 quilos de haxixe, duas metralhadoras, dois fuzis, duas pistolas e 1,4 mil cartuchos de munição.
O grupo operaria com duas bases no Paraguai, trazendo as drogas e armas por avião até o Paraná. As armas e drogas eram então transportadas para o Rio de Janeiro.
Segundo o juiz, o grupo usava duas empresas de fachada para lavar o dinheiro. As investigações, baseadas em interceptações telefônicas, foram feitas de maio de 2006 a novembro de 2007. O juiz justificou a duração do grampo “devido à necessidade de acompanhamento de uma contínua atividade criminal”.
Para ele, o caso é um exemplo para as discussões sobre a duração das interceptações telefônicas. Por isso, determinou que a cópia da sentença fosse enviada à CPI das Escutas Telefônicas Clandestinas da Câmara dos Deputados.
Para o juiz, a sentença “demonstra a necessidade, em caso concreto, da manutenção de diligência de interceptação telefônica por mais de um ano, o que propiciou doze apreensões de drogas e armas e a colheita de provas relativas à atividade do grupo criminoso organizado dirigido por Luiz Fernando da Costa”.
No processo, foram absolvidos Débora Cristina da Costa, Cid da Rocha Teixeira Filho, Elizabete Meneguelo Alessandra da Costa, Humberto Marcelino de Freitas e Rubens Norberto Outeiro Pinto, que estão em liberdade.
Foi ainda decretado o confisco de 13 carros, uma lancha, um avião, seis imóveis — um deles, uma fazenda no Paraguai. A efetivação do confisco desta depende da cooperação do governo paraguaio.
Leia a decisão
AÇÃO PENAL Nº 2007.70.00.026565-0/PR
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu : LUIZ FERNANDO DA COSTA
ADVOGADO : LYDIO DA HORA SANTOS : WELLINGTON CORREA DA COSTA JUNIOR
Réu : SAULO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MARCO AURELIO TORRES SANTOS
Réu : UBIRATA BRESCOVIT
ADVOGADO : RENATO DA ROCHA FERREIRA
Réu : JACQUELINE ALCANTARA DE MORAES DA COSTA
ADVOGADO : CECILIA MARA REGINA DE FATIMA MACHADO, PEDRO AURELIO ROSA DE FARIAS, TALITHA DIZIALOSZYNSKI BONATO, RUBENS GIACOMINI eDIONISIO OLICSHEVIS
Réu : RONALDO ALCANTARA DE MORAES
ADVOGADO : CECILIA MARA REGINA DE FATIMA MACHADO
Réu : JORGE RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADO : EDIR NASCIMENTO DA SILVA
Réu : RODRIGO FERNANDES DE ALENCAR
Réu : RUBENS NORBERTO OUTEIRO PINTO
ADVOGADO : MARLON DOIN CARNEIRO, RENATO DA ROCHA FERREIRA e MARLI SARAT SANGUINA
Réu : JAQUELINE KELY DOS SANTOS ARANTES
ADVOGADO : ANA MARIA SOARES
Réu : FELIPE ALEXANDRE DA COSTA
Réu : JOSE JUVENTINO DA SILVA
ADVOGADO : NARCISO FUSER
Réu : GERSY MARY MENEZES EVANGELISTA
ADVOGADO : LUIS LAGO SANTOS
Réu : MARCELA DE BRITO BARRADAS
ADVOGADO : CECILIA MARA REGINA DE FATIMA MACHADO
Réu : ELIZABETE MENEGUELO
ADVOGADO : NARCISO FUSER
Réu : ROSEMEIRE BATISTA DE FREITAS
ADVOGADO : CLAYTON WESLEY DE FREITAS BEZERRA e KELLEN CRISTINA DE FREITAS BEZERRA
Réu : CARLOS WILMAR PORTELLA VANDERLEI, ALESSANDRA DA COSTA, DEBORA CRISTINA DA COSTA, CID DA ROCHA TEIXEIRA FILHO
ADVOGADO : EDIR NASCIMENTO DA SILVA
Réu : HUMBERTO MARCELINO FERREIRA
ADVOGADO : GILBERTO JOSE RAGGI AZEVEDO e AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA FILHO
SENTENÇA
(...)
III. DISPOSITIVO
489. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.
490. Absolvo Débora Cristina da Costa e Cid da Rocha Teixeira Filho da acusação por crimes de lavagem de dinheiro por falta de prova de autoria ou participação (art. 386, V, do CPP).
491. Absolvo Elizabete Meneguelo da acusação por crime de associação para fins de tráfico de drogas por falta de prova de autoria ou participação (art. 386, V, do CPP).
492. Absolvo Alessandra da Costa e Humberto Marcelino de Freitas da acusação por crimes de lavagem de dinheiro por falta de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
493. Absolvo Rubens Norberto Outeiro Pinto da acusação por crime de associação para fins de tráfico de drogas e por crime de lavagem de dinheiro por falta de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP)
494. Absolvo Felipe Alexandre da Costa da acusação por crime de associação para fins de tráfico de drogas por falta de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do CPP)
495. Com base no fundamentado anteriormente, especialmente nos itens 237-295 e itens 476-488, condeno:
a) Luiz Fernando da Costa pela prática dos crimes de tráfico de drogas internacional descritos na letra "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do item 239, retro, do crime de tráfico de armas internacional descrito na letra "e" do item 239, retro, e dos crimes de lavavem de dinheiro descritos nos itens 476, 480, 484 e 485;
b) Saulo de Oliveira pela prática do crimes de tráfico de drogas internacional descritos na letra "a", "b", "c", "d", do item 239, retro;
c) Ubiratã Brescovit pela pela prática do crimes de tráfico de drogas internacional descritos na letra "a", "b", "c", "d", do item 239, retro, e do crime de associação para fins de tráfico de drogas;
d) José Juventino da Silva pela prática do crime de associação para fins de tráfico de drogas;
e) Rodrigo Fernandes Alencar pela prática do crime de associação para fins de tráfico de drogas;
f) Jacqueline Moraes da Costa pela prática do crime de tráfico de drogas internacional descritos na letra "f" do item 239, retro, do crime de associação para fins de tráfico de drogas e dos crimes de lavavem de dinheiro descritos no item 480 e 481;
g) Ronaldo Alcântara de Moraes pela prática do crime de tráfico de drogas internacional descritos na letra "f" do item 239, retro, do crime de associação para fins de tráfico de drogas e dos crimes de lavavem de dinheiro descritos nos itens 476 e 479;
h) Jorge Ribeiro Jr. pela prática do crime de associação para fins de tráfico de drogas e dos crimes de lavagem de dinheiro descritos nos itens 480 e 482;
i) Jaqueline Kely dos Santos Arantes pela prática do crime de tráfico de drogas internacional descritos na letra "f" do item 239, retro, e do crime de associação para fins de tráfico de drogas;
j) Rosimeire Batista Freitas pela prática do crime de associação para fins de tráfico de drogas;
k) Gersy Mary Menezes Evangelista pela prática do crime de associação para fins de tráfico de drogas;
l) Marcela de Brito Barradas pela prática do crime de associação para fins de tráfico de drogas e dos crimes de lavagem de dinheiro descritos nos itens 480 e 483;
m) Carlos Wilmar Portella Vanderlei pela prática do crime de lavagem de dinheiro descrito no item 476; e
n) Felipe Alexandre da Costa pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro descritos nos itens 476 e 478.
496. Como apontado no item 294, os crimes de tráfico de drogas descritos no item 239, "a", "b", "c" e "d", enquadram-se no artigo 12 c/c artigo 18, I, da Lei n.º 6.368/1976. Já os crimes de tráfico de drogas descritos no item 239, "e" e "f", enquadram-se no artigo 33 c/c artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006. Já o crime de associação para fins de tráfico de drogas, por ser crime permanente, é regido integralmente pelo artigo 35, c/c artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006.
497. Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas aos condenados. Na fixação das penas nessa fase, será principalmente considerada a magnitude do crime de tráfico de drogas e do crime de lavagem de dinheiro, e a relevância do papel do condenado dentro do grupo criminoso organizado.
498. O acusado Luiz Fernando da Costa é reincidente, cf. itens 318-319. Tal circunstância não será considerada na fase do artigo 59 do CP, tendo em vista que será considerada como circunstância agravante. Pelo que se depreende dos fatos delitivos trata-se do líder do grupo criminoso organizado, principal responsável por atividade criminosa. Apesar disso, tal circunstância não será considerada em relação a ele, uma vez que deve ser considerada como circunstância agravante. A atividade de tráfico de drogas, associação e atos de tráfico específicos, foi ampla e complexa, incluindo a a utilização de bases no exterior, aviões e logística de transporte no Brasil. As conseqüências do crime de tráfico podem ser dimensionadas pela magnitude da atividade criminosa. Foram apreendidos, ao total, 462 kg de cocaína, 26,938 kg de maconha, 21,8 kg de crack e 5,8 kg de haxixe (item 239). A dimensão da atividade de tráfico de drogas do grupo é ainda maior. Pode-se ter uma idéia dela pela afirmação de José Juventino, que, dentro do grupo, era responsável pela distribuição em São Paulo, de que teria sido responsável pelo envio de mais "de três mil quilos de mercadoria", referindo-se ele obviamente à droga (item 234). A atividade de lavagem de dinheiro, de forma semelhante, foi ampla e complexa, envolvendo a constituição de duas empresas com produto de crime e a aquisição de diversos bens, inclusive no exterior, sempre com a utilização de pessoas interpostas. O fato de ter sido lavado produto de crime de tráfico de drogas, crime este valorado de forma extremamente negativa pelo legislador, também deve ser levado em consideração, elevando a gravidade da conduta. Em ambos os casos, a conduta delitiva estendeu-se por tempo considerável, pelo menos mais de um ano. Quanto ao crime de tráfico internacional de armas, a quantidade de armas apreendidas (duas metralhadoras, dois fuzis, duas pistolas e 1.477 cartuchos de munição diversa) é também relevante, embora em menor dimensão do que os crimes de tráfico de drogas e lavagem. Pelas circunstâncias dos crimes, é de se concluir que o condenado faz do crime a sua profissão. Reputando como circunstâncias predominantes o estilo de vida criminoso, a magnitude dos crimes de tráfico de drogas e de lavagem e de suas conseqüências, bem como quanto ao crime de lavagem o fato de ter por antecedentes crimes de tráfico, com elevada, portanto, culpabilidade do condenado, reputo apropriadas penas acima do mínimo legal de cinco anos de reclusão e cem dias multa para cada um dos crimes de tráfico de drogas descritos nas letras "a", "b", "c", "d" do item 239, de sete anos de reclusão e seiscentos dias-multa para cada um dos crimes de tráfico de drogas descritos nas letras "e" e "f" do item 239, de cinco anos e seis meses de reclusão e cento e vinte dias multa para o crime de lavagem, de quatro anos e seis meses de reclusão e trinta dias multa para o crime de tráfico de armas (artigo 18 da Lei n.º 10.826/2003). Tendo em vista a situação econômica do condenado que é muito boa, considerando o patrimônio apontado na fundamentação, que provavelmente é ainda apenas parte de algo maior, e mesmo o que declarou em Juízo (fl. 1.476) fixo, para os crimes da Lei n.º 6.368/76, o valor do dia-multa no máximo legal, ou seja, em Cr$ 250,00, cf. artigo 38 da Lei n.º 6.368/76, valor este inferior na época a um salário mínimo, corrigido pela tabelas da Justiça Federal, de 21/10/76, até o pagamento, e, para os crimes da Lei n.º 11.343/2006, da Lei n.º 9.613/98 e da Lei n.º 10.826/2003, o valor do dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (07/2007), corrigidos monetariamente pelas tabelas da Justiça Federal até o pagamento.
499. Elevo as penas, para os crimes de tráfico de drogas e de armas e de lavagem, em um ano e cinqüenta dias multa em virtude da agravante da reincidência (itens 318-319, retro) e do artigo 62, I, do CP.
500. Elevo as penas dos crimes de tráfico de drogas descritos nas letras "a", "b", "c", "d" do item 239 em um terço em virtude da transnacionalidade (artigo 18, I, da Lei n.º 6.368/76), resultando elas em oito anos de reclusão e duzentos dias multa. Elevo as penas dos crimes de tráfico de drogas descritos nas letras "e" e "f" do item 239 em um sexto em virtude da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006), resultando elas em nove anos e quatro meses de reclusão e setecentos e cinqüenta e oito dias multa.
501. São vários os crimes de lavagem imputados a Luiz Fernando da Costa, o que denota habitualidade. Elevo as penas do crime de lavagem em um terço em virtude da previsão do artigo 1.º, § 4.ª, da Lei n.º 9.613/98, resultando elas em oito anos e oito meses de reclusão e trezentos e vinte e seis dias multa.
502. Reconheço a continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas do item 239, unificando a pena entre eles mediante a elevação da penas mais elevadas em dois terços, o que resulta em quinze anos e seis meses de reclusão. Quanto as penas de multa, é impossível a unificação pois os fatores de cálculo têm que ser somados. Assim, devem ser calculadas separadamente e somadas. Tem-se, portanto, ao final, para o condenado Luiz Fernando da Costa, quinze anos e seis meses de reclusão mais as penas de multa calculadas separadamente para os crimes de tráfico, oito anos e oito meses de reclusão e trezentos e vinte e seis dias multa para os crimes de lavagem, e de cinco anos e seis meses de reclusão e oitenta dias multa para o crime de tráfico internacional de armas. As penas de reclusão somam vinte e nove anos e oito meses de reclusão. Quanto às penas de multa, a soma só é possível após o cálculo aritmético dos valores.
503. O acusado Saulo de Oliveira é reincidente (item 319 e fls. 1.805 e 1.806). Tal circunstância não será considerada na fase do artigo 59 do CP, tendo em vista que será considerada como circunstância agravante. Pelo que se depreende dos fatos delitivos, especialmente item 242, retro, trata-se de membro relevante do grupo criminoso organizado, chefe de equipe encarregada de receber e preparar a droga. A atividade de tráfico de drogas, associação e atos de tráfico específicos, foi ampla e complexa, incluindo a a utilização de bases no exterior, aviões e logística de transporte no Brasil. As conseqüências do crime de tráfico podem ser dimensionadas pela magnitude da atividade criminosa. No total, imputáveis a todo o grupo, foram apreendidos 462 kg de cocaína, 26,938 kg de maconha, 21,8 kg de crack e 5,8 kg de haxixe (item 239). E foram apreendidos, no que se refere especificamente aos crimes imputados ao condenado, 340,66 kg de cocaína, 0,98 kg de maconha, 21,8 kg de crack e 5,8 kg de haxixe. A dimensão da atividade de tráfico de drogas do grupo é ainda maior. Pode-se ter uma idéia dela pela afirmação de José Juventino, que, dentro do grupo, era responsável pela distribuição em São Paulo, de que teria sido responsável pelo envio de mais "de três mil quilos de mercadoria", referindo-se ele obviamente à droga (item 234). As demais circunstâncias são neutras. Reputando como circunstâncias predominantes a participação relevante do condenado nos crimes, a magnitude dos crimes de tráfico de drogas e de suas conseqüências, com elevada, portanto, culpabilidade do condenado, reputo apropriadas penas acima do mínimo legal de quatro anos e seis meses de reclusão e noventa dias multa para cada um dos crimes de tráfico de drogas descritos nas letras "a", "b", "c", "d" do item 239. Tendo em vista a situação econômica do condenado (fl. 1.464), fixo, para os crimes da Lei n.º 6.368/76, o valor do dia-multa em Cr$ 125,00, cf. artigo 38 da Lei n.º 6.368/76, valor este inferior na época a metade de um salário mínimo, corrigido pela tabelas da Justiça Federal, de 21/10/76, até o pagamento.
504. Elevo as penas, para os crimes de tráfico, em seis meses e trinta dias multa em virtude da agravante da reincidência (itens 318-319, retro) e do artigo 62, I, do CP.
505. Elevo as penas dos crimes de tráfico de drogas descritos nas letras "a", "b", "c", "d" do item 239 em um terço em virtude da transnacionalidade (artigo 18, I, da Lei n.º 6.368/76), resultando elas em seis anos e oito meses de reclusão e cento e sessenta dias multa.
506. Reconheço a continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas descritos nas letras "a", "b", "c", "d" do item 239, unificando a pena entre eles mediante a elevação da pena de um deles, já que as penas são iguais, na metade. Tem-se, portanto, ao final, para o condenado Saulo de Oliveira, as penas de dez anos de reclusão e duzentos e quarenta dias multa.
507. O acusado Ubiratã Brescovit tem antecedentes criminais, mas não condenação criminal transitada em julgado (item 319). Assim, será considerado, em vista da jurisprudência sobre o tema, como primário e sem maus antecendentes. Pelo que se depreende dos fatos delitivos, especialmente item 243, retro, trata-se de membro relevante do grupo criminoso organizado, sendo responsável direto pelo transporte das drogas e ainda sendo-lhe atribuída responsabilidade sobre aviões do grupo criminoso. A atividade de tráfico de drogas, associação e atos de tráfico específicos, foi ampla e complexa, incluindo a a utilização de bases no exterior, aviões e logística de transporte no Brasil. As conseqüências do crime de tráfico podem ser dimensionadas pela magnitude da atividade criminosa. No total, imputáveis a todo o grupo, foram apreendidos 462 kg de cocaína, 26,938 kg de maconha, 21,8 kg de crack e 5,8 kg de haxixe (item 239). E foram apreendidos, no que se refere especificamente aos crimes imputados ao condenado, 340,66 kg de cocaína, 0,98 kg de maconha, 21,8 kg de crack e 5,8 kg de haxixe. A dimensão da atividade de tráfico de drogas do grupo é ainda maior. Pode-se ter uma idéia dela pela afirmação de José Juventino, que, dentro do grupo, era responsável pela distribuição em São Paulo, de que teria sido responsável pelo envio de mais "de três mil quilos de mercadoria", referindo-se ele obviamente à droga (item 234). As demais circunstâncias são neutras. Reputando como circunstâncias predominantes a participação relevante do condenado nos crimes, a magnitude dos crimes de tráfico de drogas e de suas conseqüências, com elevada, portanto, culpabilidade do condenado, reputo apropriadas penas acima do mínimo legal de quatro anos e seis meses de reclusão e noventa dias multa para cada um dos crimes de tráfico de drogas descritos nas letras "a", "b", "c", "d" do item 239, e de quatro anos e seis meses de reclusão e novecentos dias multa para o crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006). Tendo em vista a situação econômica do condenado (fl. 1.474), fixo, para os crimes da Lei n.º 6.368/76, o valor do dia-multa em Cr$ 250,00, cf. artigo 38 da Lei n.º 6.368/76, valor este inferior na época a um salário mínimo, corrigido pela tabelas da Justiça Federal, de 21/10/76, até o pagamento, e o valor do dia multa em meio salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivo (05/2007), corrigidos monetariamente pelas tabelas da Justiça Federal até o pagamento.
508. Elevo as penas dos crimes de tráfico de drogas descritos nas letras "a", "b", "c", "d" do item 239 em um terço em virtude da transnacionalidade (artigo 18, I, da Lei n.º 6.368/76), resultando elas em seis anos e cento e vinte dias multa. Elevo as penas do crime de associação para fins de prática de crimes de tráfico de drogas em um sexto em virtude da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006), resultando elas em cinco anos e três meses de reclusão e novecentos e trinta e três dias multa.
509. Reconheço a continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas descritos nas letras "a", "b", "c", "d" do item 239, unificando a pena entre eles mediante a elevação da pena de um deles, já que as penas são iguais, na metade. Já as penas entre os crimes de tráfico e o crime de associação para fins de tráfico devem ser somadas. Tem-se, portanto, ao final, para o condenado Ubiratã Brescovit, as penas de nove anos de reclusão e cento e oitenta dias multa, para os crimes de tráfico, e cinco anos e dois meses de reclusão e um mil e cinquenta dias multa para o crime de associação para fins de tráfico. As penas de reclusão somam catorze anos e dois meses de reclusão. Quanto às penas de multa, a soma só é possível após o cálculo aritmético dos valores.
510. O acusado José Juventino da Silva tem antecedentes criminais, inclusive condenação criminal (item 319). Assim, será considerado, em vista da jurisprudência sobre o tema, como primário e sem maus antecendentes. Pelo que se depreende dos fatos delitivos, especialmente item 248, retro, trata-se de membro relevante do grupo criminoso organizado, responsável pela distribuição de droga em São Paulo. A dimensão da atividade criminosa é desvelada por sua afirmação de que teria enviado "mais de três mil quilos de mercadoria" para o grupo. A atividade de tráfico de drogas, associação e atos de tráfico específicos, foi ampla e complexa, incluindo a a utilização de bases no exterior, aviões e logística de transporte no Brasil. No total, imputáveis a todo o grupo, foram apreendidos 462 kg de cocaína, 26,938 kg de maconha, 21,8 kg de crack e 5,8 kg de haxixe (item 239). As demais circunstâncias são neutras. Reputando como circunstâncias predominantes a participação relevante do condenado nos crimes e a magnitude da atividade criminosa, com elevada, portanto, culpabilidade do condenado, reputo apropriadas penas acima do mínimo legal, de quatro anos e seis meses de reclusão e novecentos dias multa para o crime de associação para a prática de tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006). Tendo em vista a situação econômica do condenado (fl. 1.462), fixo o valor do dia multa em um salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivo (07/2007), corrigidos monetariamente pelas tabelas da Justiça Federal até o pagamento.
511. Elevo as penas do crime de associação para fins de prática de crimes de tráfico de drogas em um sexto em virtude da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006), resultando elas em cinco anos e três meses de reclusão e um mil e cinquenta dias multa, sendo estas as penas definitivas fixadas para José Juventino da Silva.
512. O acusado Rodrigo Fernandes de Alencar responde a outro processo criminal, mas ainda sem sentença (item 319). Assim, será considerado, em vista da jurisprudência sobre o tema, como primário e sem maus antecendentes. Pelo que se depreende dos fatos delitivos, especialmente item 249, retro, não se trata de membro proeminente do grupo criminoso organizado. Não se trata, porém, de participação de menor importância. A atividade de tráfico de drogas, associação e atos de tráfico específicos, foi ampla e complexa, incluindo a a utilização de bases no exterior, aviões e logística de transporte no Brasil. No total, imputáveis a todo o grupo, foram apreendidos 462 kg de cocaína, 26,938 kg de maconha, 21,8 kg de crack e 5,8 kg de haxixe (item 239). A dimensão da atividade de tráfico de drogas do grupo é ainda maior. Pode-se ter uma idéia dela pela afirmação de José Juventino, que, dentro do grupo, era responsável pela distribuição em São Paulo, de que teria sido responsável pelo envio de mais "de três mil quilos de mercadoria", referindo-se ele obviamente à droga (item 234). As demais circunstâncias são neutras. Reputando como circunstâncias predominantes a magnitude da atividade criminosa, atenuada pela participação não tão proeminente do condenado no grupo, reputo apropriadas penas acima do mínimo legal, de quatro anos de reclusão para o crime de associação para a prática de tráfico de drogas e oitocentos dias multa (artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006). Tendo em vista a situação econômica do condenado (fl. 1.478), fixo o valor do dia multa em meio salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivo (11/2007), corrigidos monetariamente pelas tabelas da Justiça Federal até o pagamento.
513. Elevo as penas do crime de associação em um sexto em virtude da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006), resultando elas em quatro anos e oito meses de reclusão e novecentos e trinta e três dias multa, sendo estas as penas definitivas fixadas para Rodrigo Fernandes de Alencar.
514. A acusada Jacqueline Moraes da Costa é reincidente (item 319 e fls. 08-09 do apenso XIV da ação penal). Tal circunstância não será considerada na fase do artigo 59 do CP, tendo em vista que será considerada como circunstância agravante. Pelo que se depreende dos fatos delitivos, especialmente itens 252-256, retro, trata-se de membro relevante do grupo criminoso organizado, sendo responsável por colher ordens de Luiz Fernando da Costa e repassá-las ao grupo, observando ainda as provas de que vários membros a ela se reportam. A atividade de tráfico de drogas, associação e atos de tráfico específicos, foi ampla e complexa, incluindo a a utilização de bases no exterior, aviões e logística de transporte no Brasil. As conseqüências do crime de tráfico podem ser dimensionadas pela magnitude da atividade criminosa. No total, imputáveis a todo o grupo, foram apreendidos 462 kg de cocaína, 26,938 kg de maconha, 21,8 kg de crack e 5,8 kg de haxixe (item 239). E foram apreendidos, no que se refere ao crime especificamente imputado à condenada, 71,85 kg de cocaína e 26.938 kg de maconha. A dimensão da atividade de tráfico de drogas do grupo é ainda maior. Pode-se ter uma idéia dela pela afirmação de José Juventino, que, dentro do grupo, era responsável pela distribuição em São Paulo, de que teria sido responsável pelo envio de mais "de três mil quilos de mercadoria", referindo-se ele obviamente à droga (item 234). A atividade de lavagem de dinheiro, de forma semelhante, foi ampla e complexa, envolvendo a constituição de uma empresa com produto de crime e a aquisição de diversos bens, inclusive com a utilização de pessoas interpostas. O fato de ter sido lavado produto de crime de tráfico de drogas, crime este valorado de forma extremamente negativa pelo legislador, também deve ser levado em consideração, elevando a gravidade da conduta. Nos casos dos crimes de associação para o tráfico e lavagem, a conduta delitiva estendeu-se por tempo considerável, pelo menos mais de um ano. As demais circunstâncias são neutras. Reputando como circunstâncias predominantes a participação relevante da condenada nos crimes, a magnitude dos crimes de tráfico de drogas e de lavagem e de suas conseqüências, bem como quanto ao crime de lavagem o fato de ter por antecedentes crimes de tráfico, com elevada, portanto, culpabilidade da condenada, reputo apropriadas penas acima do mínimo legal de seis anos e seis meses de reclusão e seiscentos dias multa para o crime de tráfico de droga descrito na letra "f" do item 239, de quatro anos e seis meses de reclusão e novecentos dias multa para o crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006), de cinco anos de reclusão e cem dias multa para o crime de lavagem do item 480, retro, e de quatro anos de reclusão e oitenta dias multa para o crime de lavagem do item 481, retro. Tendo em vista a situação econômica da condenada (fl. 1.410), fixo o valor do dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2007), corrigidos monetariamente pelas tabelas da Justiça Federal até o pagamento.
515. Elevo as penas, para os crimes de tráfico, associação para o tráfico, e lavagem, em seis meses e trinta dias multa em virtude da agravante da reincidência (itens 318-319, retro) e do artigo 62, I, do CP
516. Elevo as penas do crime de tráfico de drogas e do crime de associação para fins de tráfico de drogas em um sexto em virtude da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006), resultando elas em oito anos e dois meses de reclusão e setecentos e trinta e cinco dias multa, e em cinco anos e dez meses de reclusão e um mil e oitenta e cinco dias multas, respectivamente.
Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2008
O assunto em si chega a ser rotulado de BIZARRO pois aqui vemos exposta de maneira nua e crua a praga dos telefones A VONTADE nas cadeias o que na pratica apenas afasta ligeiramente a nivel fisico os meliantes de seus respectivos "business". É uma vergonha constatar que nesse Pais de "poltrões" no governo , ninguem teve BAGOS de acabar com essa historica e insanavel farra dos celulares nas cadeias.
Certamente quando a materia for divulgada em Portugal , teremos varias internações inesperadas com "Patricios" acometidos por descontroladas crises de riso graças a esta ESCULHAMBAÇÃO que se tornou o Brasil. Um nojo para dizermos o minimo!
Agora, o Beira-Mar, vai ficar algumas noites sem dormir .
Afinal, são mais 29 anos, para quem está condenado a mais de 400 anos ! ! !
Prender preso e condenar condenado é
folclore e pura perda de tempo ! ! !
Como bem salientado pelo julgador, trata-se de caso exemplar mostrando BONS RESULTADOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. Vai contra a onda do falso e hipócrita 'garantismo da intimidade' do criminoso, em prejuízo da coletividade e da prevalência do interesse público. A própria demora na interceptação foi necessária, dada a magnitude da organização criminosa. Que sirva de alerta para os nossos políticos que querem, a todo custo, acabar com as interceptações. Inclusive retirando do rol de delitos a corrupção, por exemplo. Por que será?????