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É constitucional a proibição da prática do nepotismo no Poder Judiciário. O entendimento, por unanimidade, é dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Eles acolheram o pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros e validaram a Resolução 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça.
Com base no voto do relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade, Carlos Ayres Britto, os ministros reconheceram que o CNJ tem poder para disciplinar o tema, no âmbito do Judiciário, bem como a harmonia da norma com a Constituição Federal.
A Resolução versa sobre o exercício de cargos, empregos e funções por parentes (até o terceiro grau), cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no Poder Judiciário.
“O nepotismo é incompatível com os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da eficiência”, disse o ministro Carlos Ayres Britto, logo após a decisão da Corte. No entendimento de Britto, o colegiado concordou com a tese de que o nepotismo é proibido em toda a administração pública brasileira.
O ministro ponderou que a prática do nepotismo é proibida pelo artigo 37, V da Constituição. Conforme Ayres Britto, a cabeça deste artigo deixa claro que as disposições listadas no dispositivo se aplicam a toda a administração pública, “de qualquer dos poderes, de qualquer das pessoas federadas”.
Para Ayres Britto, a decisão do Supremo “é a confirmação de que não vale mais confundir tomar posse ‘no cargo’ com tomar posse ‘do cargo’, como se fosse um feudo, uma propriedade privada, um patrimônio particular”.
Histórico
A Ação Declaratória de Constitucionalidade a favor da proibição do nepotismo foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros. A Resolução chegou a ser declarada constitucional por uma liminar do Supremo concedida em fevereiro de 2006.
Na ação, a AMB pediu ao Supremo que pacificasse definitivamente a questão. Sustentou que, em vários estados, os tribunais estavam contrariando a decisão do CNJ com liminares que permitiam aos parentes de juízes não concursados a permanência em cargo comissionado.
No julgamento da liminar, o Plenário do STF reconheceu o poder normativo do CNJ e, conseqüentemente, a validade da Resolução, determinando que os tribunais cumprissem a norma. A votação da liminar, em 2006, terminou em 9 votos a 1.
ADC 12
Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2008
"Um livro impagável à revelia da mídia foi lançado em 2007: ADEUS PENDERAMA e outros escritos, do mais digno e escorreito jurista brasileiro: Dr. José Paulo Cavalcanti Filho. Divididos os textos por temas, onde a frágil condição humana o autor disseca com esmero espirituoso, o livro alcança seu vértice em Companheiro Fidel, Adeus; e PENDERAMA: ambos publicados no Jornal do Commercio. O primeiro fala da conversão de um revolucionário romântico num sanguinolento carniceiro; e o segundo, na busca de um filho já barbado e avô! por sua infãncia vivida e rediviva com o pai amado, mas só encontrando pedaços dela, onde o genitor está sempre presente com suas equanimidades jamais esquecidas e apagadas na memória do filho ilustre. Do livro ao jurista, apenas lamentar uma injustiça: A não indicação do autor ao STF até hoje pelo presidente LULA! Cícero Tavares de melo (chiquinhoolem@yahoo.com.br)"
PARABÉNS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A TODOS OS MINISTROS E DEMAIS PESSOAS QUE SE PREOCUPAM COM O CIDADÃO E O DINHEIRO PÚBLICO.
Tal proibição deva ser estendida aos demais poderes.
