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Execução de dívida

STJ mantém bloqueio online sobre contas de empresas

As empresas Themag Engenharia, Energ Power e EIT Empresa Industrial Técnica não conseguiram afastar penhora online de suas contas e aplicações no Superior Tribunal de Justiça. O pedido foi negado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o bloqueio até o limite da execução, devidamente atualizada de título judicial. A ação contra as empresas foi movida pelas Indústrias Metalúrgicas Pescarmona (Impasa).

As três empresas recorreram ao STJ alegando, entre outros pontos, que o acórdão do TJ-SP violou as disposições do artigo 525, I, do Código de Processo Civil, porque não foi juntada ao agravo a cópia da procuração outorgada aos advogados das partes, peça indispensável ao seu conhecimento. Também apontou a existência de dissídio jurisprudencial com decisões do próprio STJ.

Sobre a suposta violação por falta de cópia da procuração outorgada aos advogados das empresas, o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que o acórdão recorrido comprova que a "eventual lacuna" decorrente da falta de cópia da procuração foi devidamente suprida por outra cópia. Assim, a questão estava superada.

Segundo o relator, o acórdão dispõe que houve indicação dos nomes dos advogados constituídos, sendo eles regularmente intimados de todos os atos. “Nesta altura, e diante dos termos do acórdão recorrido, outro direcionamento reclamaria investigação probatória, vedada pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”, destacou em seu voto.

Fernando Gonçalves também rejeitou a suposta divergência de decisões entre Turmas do STJ apontada no recurso. Para ele, não se debate no acórdão falta da cópia, como o faz o acórdão paradigma citado pelos recorrentes, mas o suprimento desta falta mediante outro documento. Assim, por unanimidade, a Turma rejeitou o Recurso Especial.

REsp 1045.863

Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2008

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Total: 1Comentários

Silvio Curitiba (Advogado Associado a Escritório - - ) 19/08/2008 - 20:50

Esses requisitos de admissibilidade são utilizados pelos tribunais - todos - a seu bel-prazer, conforme soprem os ventos.
Quando não querem julgar o recurso, sempre acham jeito de dizer que faltam requisitos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade. Se passar pelos requisitos, dá-lhe Súmula 7/STJ, 126/TST.
Se querem julgar, mesmo faltando, os requisitos estão supridos de alguma forma. E revolvem provas a seu talante.
Pesos e medidas diferentes. Insegurança plena.

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