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Avó da ex-namorada

Juiz acusado de prevaricar tenta anular Ação Penal

O juiz Gilberto Ferreira da Cruz, da cidade Santos (SP), entrou com recurso no Supremo Tribunal Federal contra a decisão da 1ª Turma que negou o pedido de Habeas Corpus para trancar a Ação Penal que responde pelo crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal.

O advogado do juiz explica que, ao analisar o pedido de Habeas Corpus, os ministros da 1ª Turma do STF não enfrentaram o argumento de que a conduta praticada não configura o crime de prevaricação, que seria a verdadeira matéria de direito levantada na ação. O mesmo teria acontecido com as ações ajuizadas no Tribunal de Justiça paulista e no Superior Tribunal de Justiça.

Ao decidir o caso, o STF usou o genérico entendimento de que “o trancamento da Ação Penal por falta de justa causa pressupõe narração de fatos, na denúncia, que não se enquadrem em tipo penal”, afirma a defesa do juiz.

No recurso, chamado Embargos de Declaração, o advogado cita trecho da denúncia do Ministério Público em que ao juiz é imputada a conduta prevista no artigo 319 do Código Penal: deixar de praticar ato de ofício, indevidamente, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

A defesa lembra, contudo, que é de amplo conhecimento, no meio jurídico, que para se falar em “impedimento” ou “suspeição” de juiz é preciso que exista uma Ação Penal em curso. Dessa forma, a conduta apontada ao juiz, ocorrida durante um inquérito policial — fase pré-processual meramente investigatória —, não pode ser reconhecida como crime.

Quanto ao constrangimento ilegal, o advogado lembra que os juízes não podem ser censurados, reprimidos ou intimidados por seus pronunciamentos e sentenças. Por isso, pede a suspensão liminar do processo em trâmite no TJ de São Paulo, até o julgamento final do Habeas Corpus. E, no final, que seja concedida a ordem para trancar definitivamente a ação.

O caso

De acordo com a defesa, à época dos fatos o juiz manteve um relacionamento com uma mulher por cerca de três meses. Tempos depois chegou um pedido de prisão contra a empregada que cuidava do avô de sua ex-namorada. Segundo a denúncia, ao invés de cuidar, a mulher agredia o idoso. Gilberto Ferreira da Cruz determinou a prisão da empregada. O Ministério Público, então, denunciou o juiz, alegando que ele deveria ter se declarado suspeito no caso.

Para o defensor, não se pode falar em prevaricação nesse caso. A “hipérbole do absurdo” é um juiz ser perseguido por decisão tomada, disse ele, citando Rui Barbosa.

O juiz alega que cumpriu seu dever público de juiz corregedor e, com a celeridade imposta pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 14/2007), uma vez que o caso envolvia um grave crime contra pessoa idosa. Assim, não se pode falar em crime de prevaricação de juiz que atua conforme determina a Lei Orgânica da Magistratura.

HC 91.518

Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2008

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Total: 12Comentários

Antônio Dias (Outros - - ) 19/08/2008 - 19:41

O poder judiciário, de antemão e sem perda de tempo, tem de dar um não às pecuinhas pessoais e às formalidades do direito penal e processual, muitas delas de mero caráter subjetivo, mormente quando se trata de pessoas investidas de poderes estatais, que para tanto existe a figura do crime de abuso de autoridade quando haver excesso do dever funcional. Portanto, falar em crime de prevaricação para quem exerce uma parcela do poder estatal como autoridade é querer inverter a ordem legal.

Régis C. Ares (Advogado Sócio de Escritório - - ) 19/08/2008 - 18:05

Pois é, Polly...

Eu, por outro lado, já não mais estranho o fato de "estudantes de direito" concluírem pela culpa de alguém sem considerar o devido processo legal...

Sinais dos tempos...

Exêmplo claro da progressiva decadência do ensino jurídico no Brasil; bem como da formação precária de muitos acadêmicos que, aparentemente, devem "aprender" a ciência do Direito assistindo alguns questionáveis noticiários televisivos sensacionalistas, que fazem qualquer negócio para vender a notícia, mesmo que para isso tenham de denegrir a imagem alheia, condenar antes do próprio Magistrado e, assim, destruir irresponsavelmente a vida das pessoas...

Pense nisso...
Ainda está em tempo.

Abraços!

Régis C. Ares
Advogado - Santos-SP

Polly (Estudante de Direito - - ) 19/08/2008 - 16:43

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