Artigos > Leis

aaaHomeImprimirEnviarComentar

AnteriorPáginas 1 2

continuação


[10] Bilac Pinto utiliza a expressão “serviço de utilidade pública” tanto para se referir a atividades titularizadas pelo Estado (“serviços públicos”), quanto para se referir a atividades titularizadas pela iniciativa privada. Já Caio Tácito utiliza a expressão “serviços de utilidade pública”  mais restritamente, apenas para se referir às atividades privadas submetidas a autorizações administrativas, distinguindo, portanto, dos “serviços públicos”. Quer dizer, para Caio Tácito os “serviços públicos” estão diretamente associados à titularidade estatal. Vide: ARAGÃO, Alexandre Santos de. PINTO, Bilac. Regulamentação efetiva dos serviços de utilidade pública. 2ª ed.,Rio de Janeiro: Forense, 2002,  p. 23. Para Hely Lopes MEIRELLES a diferença entre os “serviços públicos”  e os “serviços de utilidade pública” reside em um critério material, os primeiros destinam-se ao atendimento de necessidades essenciais da coletividade, enquanto os segundos destinam-se ao atendimento de conveniências da coletividade. Vide: Direito administrativo brasileiro. 23ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998,  p. 273. E segundo Manoel de Oliveira Franco Sobrinho: “O conceito de utilidade pública vem ligado à noção do bem comum. O sentido da responsabilidade, a necessidade de salvaguardar o interesse geral, faz com que o poder público exercite autoridade repressiva de controle, sempre que se encontre em jogo serviços sociais e que afetam a coletividades”. In Os serviços de utilidade pública. Curitiba: Empreza Gráfica Paranaense, 1940, p. 21. Conforme ainda o autor, os serviços de utilidade pública podem ser prestados por concessão, por delegação ou por participação. Op. cit., p. 8. 

O autor explica:

“Há delegação, quando o Estado abre mão de funções que lhe são próprias e poderes que lhe são particulares a entidades de feição autônoma.

Há participação, quando o Estado incorpora ao seu patrimônio serviços públicos de organizações jurídicas de direito privado, os quais passam a fazer parte dos interesses da administração pelo seu grau de utilidade” (op. cit., p. 9). 

Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2008

Sobre o autor

Ericson Meister Scorsim: é advogado especialista em Direito do Estado.

AnteriorPáginas 1 2

aaaHomeImprimirEnviarComentar

Topo Home

Leia também
Relações de consumo ainda carecem de regulamentação
É possível legislar sobre TV Digital por decreto?
Governo deve reservar freqüências para TVs comunitárias
Associação contesta no Supremo lei estadual sobre TV a cabo

Total: 0Comentários

Para fazer comentários, você precisa estar cadastrado e identificado.
Se ainda não fez seu cadastro, clique aqui para se cadastrar.
Se ainda não se identificou, clique aqui para registrar seu email e senha.

Anuncie Anuário 2009