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Correspondência, portanto, é o ato de comunicação remota, a troca de mensagens à distância entre duas ou mais pessoas por um meio que possibilite o envio e o recebimento de mensagens sem haver interação direta ou em tempo real dos sujeitos envolvidos, de modo que o tempo de emissão seja diverso do de recebimento e não ocorre na presença, física ou virtual dos agentes que se comunicam. A inviolabilidade é, portanto, do conteúdo, não do invólucro que o contém. Pensar que a proteção dirige-se somente ao envelope é abordar a questão com antolhos, com uma visão míope sobre o objeto de análise. Novamente, remeto o leitor ao artigo de minha autoria intitulado “Cartas Tecnológicas: a Constituição protege a correspondência, não o invólucro, publicado In: http://conjur.estadao.com.br/static/text/46047,1.

O erro do legislador infraconstitucional assenta em colocar a correspondência, qualquer que seja a forma como se manifesta, ao lado das comunicações telefônicas, sem distingui-las em categorias diferentes como faz a Constituição Federal, pois somente estas últimas podem ser objeto da quebra de sigilo.

15. De acordo com a interpretação que faço da lei, inserida no contexto maior do sistema jurídico brasileiro, o documento constitutivo de corpo de delito ou de elemento deste não está sob o abrigo da proteção constitucional, ainda que enviado ao advogado por meio de carta ou outra forma. A razão é simples: não se trata de correspondência propriamente dita. Correspondência, na acepção empregada pela Constituição Federal é o ato de comunicação remota entre duas ou mais pessoas. O que se protege é o conteúdo, a mensagem transmitida. Ora, um documento que represente a evidência de um fato criminoso não constitui mensagem entre o cliente e o advogado, mas simples remessa por via postal ou por núncio ou qualquer outra forma. Não é, nem pode ser, por essa razão, considerado como correspondência ou objeto de correspondência.

16. O erro do legislador nessa parte da alteração será fonte de muitos mal-entendidos e pode, caso a mens legis não seja bem apreendida, gerar arbitrariedades ainda mais pungentes do que aquelas que vinham sendo cometidas sob o regime anterior. Só o tempo dirá se estou certou ou não.

17. A inviolabilidade é a regra. Disso não pode haver dúvida. O § 6º, no entanto, excepciona-a para admitir a devassa, desde que a ordem emane de autoridade judiciária e seja motivada. Com efeito, o § 6º é expresso e reza que a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput do artigo 7º mediante em decisão motivada, desde que estejam presentes indícios de materialidade e autoria por parte do advogado.

Três conclusões refulgem hialinas: 1º) a ordem de quebra do sigilo profissional ou de busca e apreensão em escritório ou local de trabalho do advogado não pode emanar de autoridade policial, mas somente de autoridade judiciária; 2º) a validade da ordem está subordinada ao atendimento dos requisitos previstos no § 6º, quais sejam: a) deve haver indícios de materialidade e autoria por parte do advogado, o que significa que este deve estar formalmente indiciado como investigado;  b) a decisão deve ser motivada; c) é de mister que a ordem de busca e apreensão seja específica, isto é, indique e individualize os objetos que são alvo da diligência, sendo defeso ao juiz expedir ordem genérica; d) o mandado deve obedecer ao disposto no artigo 243 do CPP; 3º) a lei não admite ordem judicial de busca e apreensão em escritório ou local de trabalho do advogado quando este não seja parte no crime investigado.

Destarte, a ordem de busca e apreensão não poderá jamais ser determinada por autoridade outra que não a judiciária. Trata-se de expresso comando legal. Desse modo, à autoridade policial é defeso mandar expedir ou praticar busca e apreensão desprovida de autorização judicial. O regime jurídico aí não sofreu alteração.

A decisão judicial que ordenar a busca e apreensão em escritório ou local de trabalho de advogado deverá ser sempre motivada. Essa motivação decorre do dever de o juiz fundamentar todas as suas decisões, consoante lhe preceitua o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso sob comento é de mister que a motivação demonstre em que consistem os indícios de materialidade e autoria e como estão representados no processo em que é proferida. Não basta, como é vezo no Judiciário brasileiro, que o juiz apenas mencione ou afirme estarem presentes os indícios de materialidade e autoria, nem que faça referência às folhas dos autos onde tais indícios encontram-se descritos. Deve descrevê-los pormenorizadamente. A razão é simples: a motivação deve ser reproduzida no mandado para atender ao disposto no inciso II do artigo 243 do Código de Processo Penal, e serve ao propósito de demonstrar ao sujeito contra o qual a ordem foi expedida, id est, o advogado que terá seu sigilo profissional quebrado, as razões em que o magistrado justifica a ordem, apresentando o fato delitivo e sua capitulação legal; quais os indícios que fazem crer em sua ocorrência, bem como aqueles por que se acredita na possibilidade de a autoria ser do advogado investigado. A não ser assim, o mandado será nulo e a prova por ele obtida estará fulminada de ilicitude.

De outro giro, diversamente do que têm proclamado algumas vozes, surpreendentemente provindas de magistrados, membros do Ministério Público e das polícias, cumpre esclarecer que o texto legal não admite a medida de busca e apreensão para a coleta de prova contra o cliente do advogado, se este último não estiver sob investigação.

A razão deflui da interpretação sistemática, que conjuga a leitura do caput com o § 6º e o § 7º, do artigo 7º do EAOAB. De um lado, o caput estabelece a regra da inviolabilidade. De outro, o § 6º abre exceção a tal regramento na hipótese única de haver indícios de materialidade e autoria por parte do advogado no crime investigado. Isso implica a necessidade de o advogado estar formalmente sob investigação como partícipe, autor ou co-autor do crime. O mesmo § 6º veda a busca e apreensão de documentos, mídias e objetos em poder do advogado averiguado, mas que pertençam a seus clientes, bem como dos demais instrumentos de trabalho do causídico que contenham informações sobre seus clientes. Essa medida visa à preservação do sigilo profissional, objeto da lei: é essa a mens legis, e de acordo com o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, os fins sociais da norma não podem ser descurados no lavor de interpretá-la.

Essa couraça protetiva deferida ao sigilo profissional, que em última análise resguarda a confiança que permeia relação cliente-advogado, é afastada pelo § 7º, na hipótese nele elencada. Estabelece esse dispositivo legal que se o cliente estiver sendo formalmente investigado pelo mesmo crime por que é averiguado o advogado, aí sim, nessa hipótese, e somente nela, a medida de busca e apreensão poderá ser estendida para recolher no escritório do advogado os documentos, mídias e objetos pertencentes ao cliente, bem como os demais instrumentos de trabalho do advogado que contenham informações sobre o cliente investigado, e somente sobre ele.

Não vinga, pois, o argumento que, segundo alguns, a lei não vedou outras motivações para a busca e apreensão em escritório ou local de trabalho do advogado. Pensar assim é pensar por via oblíqua para tornar a alteração da lei letra morta, sem nenhuma eficácia, menoscabando a motivação mesma da inovação. Numa palavra, é revogar a lei e ignorar que sua interpretação deve ser levada a efeito de acordo com as prescrições do artigo 5º da LICC, bem como por meio de interpretação sistemática e lógica. Basta uma simples redução por absurdo para concluir que não pode haver outra interpretação, sob pena de ter de considerar que as palavras empregadas pelo legislador constituem um desperdício.

Qual a razão de ser da inviolabilidade? Resposta: exatamente a proteção da atividade advocatícia, cuja relação com o cliente afirma-se sobre as sapatas da fidúcia, sem a qual o cliente jamais confiaria ao causídico a guarda e o conhecimento de que podem até mesmo ser interpretados em seu desfavor. O só fato de o cliente estar sob investigação não autoriza a expedição de ordem de busca e apreensão em escritório ou local de trabalho do defensor, sob pena de restar aniquilada a regra do sigilo profissional e sua inviolabilidade. Noutras palavras, a ratio essendi do sigilo profissional e de sua inviolabilidade é a proteção contra devassa dos instrumentos de trabalho do advogado que contenham informações sobre seus clientes que estejam sob investigação, bem como de documentos, mídias, dados e outros objetos pertencentes a seus clientes e que lhe foram confiados por no âmbito da relação cliente-advogado. A lei somente admite, por coerência lógica, a quebra desse sigilo quando a atividade advocatícia é desempenhada para praticar o crime, o que torna o advogado partícipe ou autor ou co-autor. Fora dessa hipótese não há como superar o sigilo e sua inviolabilidade.

18. Tanto na decisão quanto no mandado deverá constar, ainda, especificada e pormenorizadamente, os objetos que são alvo da busca e apreensão, sendo defeso ao juiz determinar a medida sobre bens genericamente considerados, sob pena de a ordem não passar de pura arbitrariedade e por isso padecer do vício de nulidade.

19. Além dessas restrições, o mandado deverá ser cumprido na presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil. A ausência deste torna o ato nulo pelno jure.

20. Providência saudável e de importância capital, é a ressalva feita na parte final do § 6º. O alvo da medida são objetos que vinculem o advogado investigado na prática de crime para cuja materialidade e autoria do próprio advogado já haja indícios, pois sem estes a providência está vedada. Isso significa que não se pode, a pretexto de prova acidental, obtida na execução de busca e apreensão determinada contra o advogado, vulnerar seus clientes, salvo se se tratar de cliente que já esteja sendo formalmente investigado pelo mesmo fato (§ 7º).

Com isso resguarda-se o lavor e a função exercida pelo advogado. Mesmo que algum cliente seu tenha participado do fato criminoso, se ainda não está sendo formalmente investigado, isto é, se essa participação não é conhecida das autoridades, os documentos capazes de demonstrar seu envolvimento e que estejam em poder do advogado não poderão ser apreendidos nem utilizados contra ele. Somente depois de indiciado é que isso poderá ocorrer.

Tal proteção deve ser bem compreendida, pois não visa livrar o cliente da insurgência do Estado-acusador, mas resguardar o múnus público da atividade advocatícia, que funciona como promontório da defesa do indivíduo em face do Estado e, portanto, da sociedade, nas causas criminais. Assim, não se pode admitir que o Estado obtenha a prova que precisa para imputar a alguém a prática de um fato delitivo a partir do conhecimento obtido primacialmente com a violação das trincheiras da defesa. Ou já detém conhecimento da participação do cliente no mesmo fato que envolve o advogado, ou será como se nunca tivesse sabido de nada a respeito daquele.

21. À guisa de conclusão, a Lei 11.767 traz algumas mudanças importantes, algum avanço capaz de evitar ou minimizar as projeções funestas de um Estado policial que vinha sendo fomentado por algumas autoridades judiciais com o apoio de membros do Ministério Público e das próprias autoridades policiais. A lei põe um freio nisso e restabelece, ao menos assim se espera, a ordem das coisas. Mas pode também representar, sob alguns aspectos, um retrocesso, uma involução, mormente no que concerne à questão das correspondências, caso, como já disse algures, não seja interpretada com parcimônia e boa técnica.

Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2008

Sobre o autor

Sérgio Niemeyer: é advogado, diretor do Departamento de Prerrogativas da Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (Fadesp) e mestre em Direito pela USP.

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Total: 7Comentários

Botelho Pinto, o Chato (Outros - - ) 15/08/2008 - 11:43

Toda as conquistas positivas para o crime geram bons resultados aos criminosos. Parabéns às organizações criminosas e aos que se beneficiam com a criminalidade por mais esse obstáculo à investigação e à descoberta da verdade.

E, repetindo o que foi dito, os bons advogados não precisavam nem ansiavam esse privilégio.

futuka (Consultor - - ) 13/08/2008 - 14:35

Toda as conquistas positivas geram bons resultados, portanto parabens a mais uma vitória do direito.

Dr. Luiz Riccetto Neto (Criminal - - ) 12/08/2008 - 17:49

Como bem observa, "in suma" o novo dispositivo NÃO CRIA nova prerrogativa prfissional, mas apenas estabelece os critérios e os limites em que poderá ser quebrada a inviolabilidade do escritório, para que os maus policiais, representantes do Ministério Público e magistrados não venham a envolver advogados em crimes inexistentes como meio para obter "provas", não obtidas em investigação policial, contra cidadãos que consultam ou contratam essa nobre classe de operadores do direito. Parabéns ao ilustre advogado, Prof. Dr. Sérgio Niemeyer, pelo elogiável e bem fundamentado artigo.

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