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Assinatura de jornal

Tentativa reiterada de cobrança não gera dano moral

A tentativa reiterada de cobrar a assinatura de um jornal não é suficiente para comprovar os danos. O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou a indenização por danos morais pedida pelo casal Jocemara e José Barbosa em ação movida contra a Zero Hora Editora Jornalística. O TJ catarinense manteve entendimento de primeira instância.

O relator do processo, desembargador substituto Henry Petry Júnior, ressaltou que a cobrança foi meramente formal. E ainda: que não houve cadastro indevido no órgão de inadimplentes ou cobranças de maneira vexatória – esses sim fatos passíveis de reparação moral.

“Não houve nenhuma conseqüência de ordem patrimonial, como exigência de pagamento após cancelado o serviço. O único equívoco da empresa foi o fato de não ter encaminhado aos demandantes um aviso para desconsiderarem tais cobranças” destacou o juiz na decisão.

O casal argumentou que foi contatado pela empresa jornalística para adquirir a assinatura de um jornal. O casal disse que recusou a assinatura. E alegou que recebeu, sem consulta prévia, alguns exemplares do jornal. Por isso, reclamou do envio. Três dias depois, chegou um boleto bancário para pagamento da assinatura, de acordo com o casal.

A empresa se valeu das provas anexadas aos autos para comprovar a existência do pedido de assinatura, fato que gerou a impressão das faturas. Ainda cabe recurso.

Apelação Cível 2008.027843-2

Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2008

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Total: 3Comentários

José Henrique (Funcionário público - - ) 12/08/2008 - 19:41

A matéria diz que as provas estão nos autos...

MFG (Engenheiro - - ) 12/08/2008 - 13:40

A matéria deixa dúvidas pois a defesa da empresa diz que há provas solicitando a assinatura o casal diz que recusou a assinatura.

Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo - - ) 11/08/2008 - 17:46

São decisões como esta que conspiram contra a meta constitucional de se construir uma sociedade mais justa, livre e solidária (CF, art. 3º). Enquanto os fornecedores forem absolvidos de sua responsabilidade pelo constrangimento que infligem às pessoas com cobranças indevidas, nada farão para melhorar a qualidade dos serviços que prestam e dos controles administrativos que possuem. Se sempre que cometem algum erro capaz de submeter o consumidor ao transtorno de receber cartas-cobranças, boletos bancários, experimentar a angústia da iminência de uma negativação do nome no SERASA e no SPC, não são responsabilizados, mas, ao revés, saem isentos de qualquer responsabilidade, qual a motivação ou o incentivo para não reincidirem nas mesmas faltas? Qual o estímulo para promoverem o aperfeiçoamento de suas estruturas e controles internos de administração e trato com o consumidor? Resposta: NENHUM. Continuarão a esbanjar desprezo pelo consumidor, e a tal "política de relacionamento" não passará de pura propaganda enganosa, que só existe para captar, "rectius" capturar o consumidor nas suas redes, pois não se sentirão compelidos a destinar a este o tratamento condizente com as regras do CDC.

Decisão errada, s.m.j. O Judiciário precisa compreender que as metas traçadas no art. 3º da Carta da República devem ser perseguidas por todos os Poderes da União, cada qual no âmbito de sua competência. Isso o inclui, pois em cada uma de suas decisões, em cada caso dirimido, aquele norte deve fazer-se presente.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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