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Previdência paulista

Advogados reclamam reajuste da Carteira de Previdência

A seccional paulista da OAB, o Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) ingressaram, nesta segunda-feira (4/8), com uma ação coletiva contra o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp) na Justiça Federal. Na ação, as entidades exigem reajuste das contribuições e benefícios concedidos aos segurados e dependentes de advogados da Carteira de Previdência dos advogados.

O Ipesp se negou a conceder o reajuste no mês de março, como fazia todos os anos, com base no aumento do salário-mínimo. A negativa do aumento se baseou na Súmula Vinculante 4, do Supremo Tribunal Federal, que diz que o mínimo não pode ser utilizado como indexador. No período entre março do ano passado e esse ano, o mínimo teve um crescimento de 9,12%.

As entidades, no entanto, defendem que a Súmula só tem efeito a partir de sua publicação, não atingindo, assim, as contribuições e os benefícios dos segurados e dependentes dos advogados com carteira da Previdência Estadual.

OAB-SP, Iasp e Aasp admitem o que foi definido na Súmula Vinculante 4 e pedem, daqui para frente, que a correção monetária das contribuições mensais dos associados seja feita com base na aplicação de um dos índices oficiais (IGP- M, IPC-FIPE ou INPC-IBGE).

Veja abaixo a nota pública das entidades sobre a ação judicial

NOTA PÚBLICA

A OAB SP (Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo), a AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) e o IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo) ingressaram na Justiça Federal com Ação Coletiva com pedido urgente de antecipação de tutela contra o Ipesp – Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - para que este promova o reajuste das contribuições e dos benefícios concedidos aos segurados e dependentes da Carteira de Previdência dos advogados, uma vez que o Ipesp se negou a promover o reajuste no mês de março com base no salário mínimo, quando o mesmo teve majoração de 9,12%.

Dessa forma, as três entidades requereram o imediato reajuste das contribuições mensais dos associados e dos benefícios concedidos aos advogados vinculados à Carteira. O Ipesp vinha promovendo anualmente o reajuste dos benefícios tomando por base o aumento do salário mínimo, de acordo com Artigo 13, da Lei 10.394/70, mas este ano alegou que não mais procederia a este reajuste diante da Súmula Vinculante 4, do Supremo Tribunal Federal, que veta o salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor ou de empregado.

No entanto, é importante observar que a eficácia da Súmula é limitada no tempo, atingindo apenas relações jurídicas e situações posteriores à sua publicação. Ademais, a aplicação desta Súmula no caso da Carteira dos Advogados no Ipesp, também não procede porque o termo "vantagem" não abrange "benefícios" como aposentadorias ou pensões por morte. Há, ainda, um outro fato importante, os beneficiários não são servidores públicos, nem empregados - referidos na Súmula -, mas profissionais liberais e autônomos.

A intenção do legislador era, portanto, proibir a vinculação do salário mínimo para qualquer fim e também foi, na verdade, para evitar que sua utilização fosse usada como indexador da economia, contribuindo para geração de inflação e corroendo seu próprio poder aquisitivo, o que não se aplica ao caso da Carteira de Previdência dos advogados do Ipesp.

No caso de o Judiciário entender que a Súmula 4 se aplica, a despeito de nossas ponderações, requeremos na mesma inicial que a correção monetária das contribuições mensais dos associados e benefícios concedidos seja feita com base na aplicação de um dos índices oficiais - IGP- M, IPC-FIPE ou INPC-IBGE , além do pagamento atualizado de todas as eventuais diferenças entre o valor dos benefícios recebidos sem reajuste e o valor a que fariam jus, em ambas as hipóteses de correção.

A OAB SP, AASP e IASP entendem que há claro direito adquirido a ser observado quanto ao reajuste dos benefícios, pois os mesmos vêm sendo aplicados há décadas aos associados da Carteira e visam garantir ou recompor o poder aquisitivo para atender às necessidades básicas dos advogados e suas famílias, direito contemplado na Constituição Federal. Dessa forma, vamos continuar essa luta conjunta, em mais esta frente, buscando contemplar os interesses dos colegas junto à Carteira de Previdência do Ipesp.

As três entidades continuarão trabalhando e dialogando com o governo do Estado em busca de uma solução justa para a Carteira de Previdência dos Advogados diante da extinção do Ipesp e da criação da SP Prev na defesa dos interesses dos participantes ativos e inativos.

Luiz Flávio Borges D’Urso

Presidente da OAB SP

Marcio Kayatt

Presidente da AASP

Maria Odete Duque Bertasi

Presidente do IASP

Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2008

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Total: 1Comentários

Andre Luis A. da Silva (Advogado Autônomo - - ) 06/08/2008 - 02:37

A edição da súmula vinculante nº 4, do STF , passou a vedar a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. Eis a transcrição da sumula nº 4 do STF:“ Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ”
O que se pode entender desta súmula seria a aplicação somente aos servidores públicos e empregados, ou seja, no que tange aos salários que recebem e não aos aposentados, pois empregado e servidor público é diferente de aposentado. Aliás, a mesma súmula faz uma ressalva no que diz respeito nos casos previstos na Constituição Federal. Partindo desta premissa constitucional, invoco o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Assim, ainda que não se bastasse, vem a respeito transcrever a esclarecedora lição do Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Doutor Ricardo Lewandowski: No tocante à alegativa de que, a partir da CF de 1988, por força de seu artigo 7º, inciso IV, passou a ser proibida a vinculação do salário-mínimo para qualquer efeito, cumpre invocar-se o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que a mantém para fins previdenciários” Este é meu parecer !!!!

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