Notícias > Criminal

aaaHomeImprimirEnviarComentar

Reflexo do delito

STJ afasta princípio da insignificância em furto

Para que se configure o chamado crime de bagatela ou princípio da insignificância, não se leva em conta apenas o valor do bem material subtraído, mas também a condição econômica da vítima, as circunstâncias e as conseqüências do delito cometido. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus de Juliano Epifani Costa, preso por furtar uma bicicleta e uma garrafa de whisky em Mato Grosso do Sul.

O ministro relator Jorge Mussi ressaltou que, apesar de os bens furtados totalizarem R$ 91,80, uma das vítimas, o marceneiro Valdemir Teles Cunha, utilizava a bicicleta (avaliada em R$ 70) como meio de transporte para se deslocar até o trabalho. A bicicleta para ele é um bem relevante e de repercussão no seu patrimônio.

Juliano Costa foi condenado pela 2ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul à pena de um ano e seis meses de reclusão em regime inicialmente aberto e ao pagamento de 20 dias-multa. A Defensoria Pública entrou com pedido de Habeas Corpus em favor do acusado no TJ-MS. O pedido foi negado e a sentença mantida.

Por isso, novo recurso foi ajuizado. A defesa pediu a absolvição do acusado sob a alegação de que deveria ser aplicado o princípio da insignificância ou bagatela para o caso do furto da bicicleta e da garrafa de whisky. Para tanto, alegou que o fato tido como delituoso não teve relevância na esfera penal.

Segundo o ministro relator Jorge Mussi, a 5ª Turma afastou a pretendida absolvição do acusado com a aplicação do princípio da insignificância ou de bagatela, pois o valor da bicicleta é significativo ao patrimônio da vítima, pessoa humilde e de pouca posse. Ele afirmou que, para a configuração do chamado crime de bagatela, não se leva em conta apenas o valor econômico e a importância do objeto material subtraído.

Quanto à segunda vítima, apesar de a defesa alegar que é proprietária de “um dos maiores supermercados da região”, inexiste prova nos autos ou qualquer documento que prove a afirmação. Na decisão, o ministro relator ressaltou que o acusado voltou a delinqüir logo após o primeiro furto e, embora a garrafa de whisky tenha comprovadamente pequeno valor, pela sua natureza de bebida alcoólica, não se justifica a aplicação do referido princípio.

HC 95.226

Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2008

aaaHomeImprimirEnviarComentar

Topo Home

Leia também
Internação é derrubada com base em princípio da insignificância
Cabe princípio da insignificância para militar preso com droga Texto com íntegra
Furto de duas lasanhas é insignificante e não sustenta ação penal
Preso por furtar mercadoria de R$ 80 consegue suspender ação
Acusado de tentar furtar R$ 9,90 tem ação trancada
Condenado por furtar estojo de R$ 5 se livra de ação penal
Princípio da insignificância pode beneficiar reincidente
Juízo comum julga furto punido com mais de dois anos
Princípio da bagatela não encobre crime de pequeno valor, diz STJ
Princípio da insignificância também se aplica para crime militar Texto com íntegra
Juiz de Goiás manda soltar ladrões de galinha e de bolacha
Princípio da insignificância não é aplicado em roubo com estupro

Total: 2Comentários

Nicoboco (Advogado Autônomo - - ) 02/08/2008 - 18:54

Cadê o Gilmar Mendes ou Marco Aurélio par soltar esse coitado? HAHA

analucia (Família - - ) 29/07/2008 - 09:52

EStamos caminhando para uma espécie de ditadura judicial, baseada no achismo e sem critérios objetivos. O ideal entáo é que os furtos de objetos de até um salário mínimo seja açao penal pública condicionada, pois assim a vítima irá decidir se o valor é ou náo significante para si. CAso náo represente, é por que o furto náo foi relevante. Ou seja, a decisáo desloca do achismo judicial para a esfere da própria vítima. Nesse caso nem haverá processo. Afinal, da forma atual com a falta de critério acaba por criar uma loteria jurídica.

Para fazer comentários, você precisa estar cadastrado e identificado.
Se ainda não fez seu cadastro, clique aqui para se cadastrar.
Se ainda não se identificou, clique aqui para registrar seu email e senha.

Anuncie Anuário 2009