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continuação


partir do qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.

A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

“Se não homologada a compensação, a autoridade administrativa cientifica o sujeito passivo e o intima a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou”, evidentemente que há o direito à apresentação de recursos ao conselho de contribuintes, com fundamento na Constituição Federal.

Quando o pagamento não for efetuado no prazo previsto acima e não é apresentado recurso, o débito é encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União.

Repita-se: é facultado ao sujeito passivo, durante os 30 (trinta) dias de prazo para pagamento dos débitos indevidamente compensados, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.

Não podemos fechar os olhos às vedações à compensação estabelecidas pela SRF.

Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição administrados pela SRF, não poderá ser objeto de compensação, mediante entrega da declaração de compensação o débito:

1) relativo a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação (DI);

2) relativo a tributos e contribuições administrados pela SRF que já tenham sido encaminhados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;

3) consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela SRF; ou

4) o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.

Assim como encontra vedação à compensação o crédito:

1) relativo ao saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF);

2) correspondente ao valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

3) que seja de terceiros;

4) que se refira a "crédito-prêmio" instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969;

5) que se refira o título público;

6) que seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou

7) que não se refira a tributos e contribuições administrados pela SRF.

Vê-se então que a posição da SRF é dura, pois a compensação que envolva os débitos ou os créditos listados acima será considerada não declarada, o que significa dizer que o débito não será extinto e o sujeito passivo não terá direito aos prazos e aos recursos facultados ao declarante regulares. “Essa posição da SRF é inconstitucional, pois nada pode prejudicar o direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal, inclusive na esfera administrativa”.

Mas a SRF impõe punições para Compensações Vedadas, vejamos:

[ ] será lançada multa isolada em razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações de sonegação, fraude ou conluio, conforme definidas nos artigos. 71 a 73 da Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964, e também quando a compensação for considerada não declarada por envolver os créditos relacionados nos itens 3 a 7 acima[12].

Conclusão

Data máxima vênia, nos alinhamos à posição do professor Hugo de Brito Machado e acreditamos na possibilidade da utilização dos títulos emitidos pela Eletrobrás para realização da compensação.

Isso porque, nos termos da Lei 4.156/62, que criou o empréstimo compulsório e autorizou a emissão de debêntures da Eletrobrás para garantir o seu pagamento, a União é solidariamente responsável pelo adimplemento do valor nominal dos títulos em questão. Por isso o portador das debêntures emitidas pela Eletrobrás possui crédito oponível tanto contra a empresa quanto contra a União Federal, posto que a solidariedade pressupõe “ a consolidação em unidade de um vínculo jurídico da pluralidade de sujeitos passivos de uma obrigação, a fim de que somente se possa cumprir por inteiro, ou in solidum”[13].

Não há sequer necessidade de inadimplemento do dever por parte da Eletrobrás, para que seja oponível o crédito contra a União, posto que a solidariedade impõe a qualquer dos devedores o adimplemento por inteiro, ou in solidum, da obrigação.

E não poderia ser de outro modo, afinal a União instituiu o empréstimo compulsório e utilizou a Eletrobrás como mera arrecadadora e instrumento de devolução através da emissão de debêntures, esse é o entendimento do STJ[14].

O direito dos contribuintes procederem a compensação na forma orientada pela EF Consultoria encontra fundamento na Constituição Federal, pois vários são os dispositivos da Carta Magna que determinam e autorizam, ainda que indiretamente.

Além da Constituição, há respaldo no Código Civil e no Código Tributário Nacional.

Mas não é só: a Lei 9.430/96 e o Decreto 2.138/97 reconhecem o direito de compensar expressamente nos seus artigos 74 e 1º., respectivamente.

Até a nova redação dada ao artigo 74 pela Lei 10.637, de 2002 era incontroverso que, observado o disposto no artigo 73 da lei, a SRF, atendendo a simples requerimento do contribuinte poderia autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração, e a nova redação inclui a compensação, in verbis:

 

Artigo 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão (Redação dada pela Lei 10.637/02).

E o Decreto 2.138/97 é claro:

Art. 1º - É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal, decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional.

Parágrafo único - A compensação será efetuada pela Secretaria da Receita Federal, a requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante procedimento interno, observado o disposto neste Decreto.

E as obrigações ou debêntures em questão, é importante ressaltar, representam forma de devolução de “empréstimo compulsório” arrecadado e não devolvido pela União Federal. Assim, sua natureza não é de direito comercial, como a primeira vista pode parecer, sendo perfeitamente aplicáveis as disposições próprias do Direito Tributário.

Não há decadência no que diz respeito à compensação e também não há crime. O que há são os excessos da SRF que o Poder Judiciário haverá de adequar.

Negar esse fato é negar o próprio Direito.

Creio que com esse breve ensaio despertará outras dúvidas e o necessário debate às questões aqui colocadas.


[1] (1o. TACivil - Embargos Infringentes no. 313.840-SP).

[2] .( Teoria Geral do Direito Tributário, 2a. ed. Ed. Saraiva, 1972, p. 122).

[3] em publicação da Ed. Dialética, 2o. Vol. "Planejamento Tributário", p. 52.

[4] (Ementa do Acórdão nos Embargos Infringentes no. 313.840-SP, 7a. Câmara do 1o. Tribunal de Alçada Civil-SP-publicada pelo Boletim da AASP, de 28 de agosto de 1.985)

[5] (Acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes no. 01-01.874, de 15.05.94, Processo n. 13067/00.015/89-36).

[6] (Lei n. 6404/76)

[7] (Acórdão unânime da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes - n. 01-1.637 - Rel. Cons. Cândido Rodrigues Neuber - j. 25.03.94 - DOU I 13.09.96, p. 18.137 - ementa oficial).

[8]

[9] DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS COM TÍTULOS DA ELETROBRÁS. Susy Gomes Hoffmann, (http://www.mpeditora.com.br/pdf/compensacaotributaria.pdf).

[10] Prof. Hugo de Brito Machado

[11] Base legal utilizada pela SRF estão disponíveis no SIJUT- Sistema de Informações Jurídico-Tributárias: a) Art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; b) Art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; c) Art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; d) Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004; e) Art. 4º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 e f) Arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

[12] A multa isolada será aplicada no percentual de 150%. Caso o sujeito passivo não atenda à intimação para prestar esclarecimentos no prazo determinado a multa será de 225% e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

[13] De Plácido e Silva, vocabulário jurídico, 14ª. Edição, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 771.

[14] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. A Eletrobrás, ao receber empréstimo compulsório agiu na qualidade de delegada da União. O Interesse dessa é indiscutível. A Justiça Federal é a competente para apreciar e julgar as causas em que a União for interessada.” Ac.un. da 1ª. Seção do STJ – CC 2924/DF – Rel. Ministro Garcia Vieira – DJU 29.02.92, p. 10255.

Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2008

Sobre o autor

Pedro Benedito Maciel Neto: é advogado, professor universitário e membro do escritório Maciel Neto Advocacia

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