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Produção de prova

Justiça livra advogado de fazer teste do bafômetro

O advogado Leonardo Costa Ferreira de Melo conseguiu salvo-conduto para que, caso se negue a passar pelo teste do bafômetro em diligência policial, não fique obrigado a ir à delegacia, pagar multa ou outra penalidade administrativa como a suspensão do direito de dirigir. E ainda: para não ser apreendido o seu carro. O salvo-conduto foi dado pela desembargadora Márcia Milanez, do Tribunal de Justiça de Minais Gerais.

Ele pediu a concessão de Habeas Corpus preventivo para garantir o seu direito de ir e vir, diante das determinações da Lei Seca — a Lei 11.705 — em vigor desde junho deste ano. Ferreira de Mello, que tem 27 anos, alegou que a Lei Seca tem várias determinações que são inconstitucionais. Para ele, a lei é “desastrada, injusta, inútil”. Em suas alegações, o advogado critica o excessivo rigor e as arbitrariedades de sua aplicação.

Pela nova lei, se houver recusa em se submeter ao teste do bafômetro, o condutor está sujeito a multa de cerca de R$ 955, à retenção do veículo e à suspensão do direito de dirigir durante um ano.

A desembargadora Márcia Milanez, em seu despacho, lembrou que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Ela citou trechos da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, que estabelece que “toda pessoa acusada de um delito tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma nem a confessar-se culpada”.

O processo está com vistas à Procuradoria-Geral de Justiça para que seja dado um parecer. A decisão tem caráter liminar. Posteriormente, o mérito do processo será julgado.

Processo 1.0000.08.478818-1/000

Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2008

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Total: 18Comentários

Saulo Henrique (Advogado Autônomo - - ) 25/07/2008 - 14:24

O artigo 277, § 3º, do Código de Trânsito = artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal: uma medida excepcional, de natureza cautelar, e que visa salvaguardar a ordem pública, a incolumidade dos que trafegam na via pública e uma defesa legítima do direito à vida de todos.

Assim como a prisão preventiva é medida que tolhe o "sagrado direito de liberdade" a bem do interesse coletivo e em salvaguarda do interesse coletivo, bem assim o é a pena ad cautelam sugerida pelo artigo 277, § 3º, do Código de Trânsito, com a modificação da Lei 11.705/2008.

Os beberroes que pegam no volante estão a chorar igual ao maconheiro flagranteado com seu cigarrinho de maconha, ou seus papelotes; estão a espernear como aqueles que estão sendo presos temporariamente ou preventivamente, alegando ofensas a seus direito fundametais. Mas a verdade é que o contrário da ditadura, a Lei 11.705/2008 tem objetivo legítimo: proteger a vida de quem não bebe e dirige, ou transita na via publica.

Esses potenciais criminosos, que pegam no volante sob influencia de bebidas alcoolicas, não haverão de ver suas pretensoes potencialmente criminosas serem acolhidas pelo Judiciário. Espero que não!

"Os fins justificam os meios"? Não, mas a LEI justifica o ato. E em direito, interesse coletivo - salvaguarda da incolumidade pública, da integridade física e da saúde e vida dos que trasnitam nas vias públicas - excepciona o princípio da não auto-incriminação. E essa praxe é a diferença do Estado de Direito ao Estado Totalitário.

O resto é papo de bandido (ou será de condutor beberrao?)

Barros Freitas (Outros - - ) 23/07/2008 - 19:27

Foi justamente a dolosa negligencia dos fiscais de transito, de todos os niveis, por anos e anos, no combate aos que, embrigados, cometem desatinos no transito, e ferem, e matam, que produziu estes casos de sensação de impunidade, estimulando as pessoas a não se policiarem ao volante. Agora, diante do caos, arranca-se a forceps esta lei burra, injusta e que violenta a Constituição e os postulados da justiça. Beber socialmente é hábito imbuido na sociedade brasileira, e dois ou tres copos de cerveja, ou duas doses de bebida destilada, não têm o diabólico poder de causar uma tão forte embriguês que conduza aos desatinos. Pior do que isso é dirigir sob efeito de drogas. Ou misturá-las com bebida. Cogitam em utilizar "maconhômetro"? Ou "Cracômetro"? Mas, essa lei trouxe uma outra mazela. Aliás, não a trouxe porque já existia. Apenas a exacerbou: a "bola", propina, agrado, seja lá que nome tenha; mas na verdade apenas CORRUPÇÃO. Um agente de transito que recebida vinte ou cinquenta reais para deixar passar exame de habilitação vencido, taxas de lcienciamento atrasadas, e também infrações de transito, agora espicharam, segundo ouvi dizer, a taxa para duzentos reais no caso de flagra pelo bafômetro. Mas, há outras soluções, menos traumaticas para os motoristas que bem, bem pouco e socialmente, e bem traumaticas para os que se envolvem em acidentes, mesmo sem vitimas, ou que simplesmente transgridem alguma norma de transito. A questão de fundo, todavia, continua a depender do status moral do agente de transito.

Zé Mário (Estagiário - - ) 23/07/2008 - 16:32

Pelo que já observei por aí alguns Advogados não sabem o que é segurança jurídica.

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