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Terceirização e Justiça

Justiça não acompanha evolução do mercado de trabalho

por Elaine Cristina Reis

A dinâmica da economia mundial, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento tecnológico e a modernização industrial, levou ao surgimento e abertura de novos seguimentos de negócios especializados na fabricação de determinadas matérias-primas e fornecimento de determinados serviços, que antes eram totalmente produzidos ou fornecidos pela própria empresa responsável pelo produto final.

Isto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas. É a chamada terceirização.

Neste novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas meio da execução do seu negócio. No entanto, o desenvolvimento e evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.

O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos envolvidos, inclusive as tomadoras de serviços. E na prática, o que se verifica é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas dessas terceirizações.

Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, formou, nestes casos, o vínculo de emprego direto.

Esse entendimento esta vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços. Nesse sentido, o entendimento majoritário dos tribunais é de que a contratação de terceiros para a atividade-fim da empresa representa a transferência do risco do negócio.

É importante salientar que, independentemente do tipo de terceirização, caso seja verificado que o profissional alocado na prestação de serviços estiver exercendo suas funções de forma pessoal, com habitualidade, subordinado às ordens e mandamentos da tomadora de serviços, fatalmente será considerado empregado direto dessa empresa. E mesmo não havendo qualquer ilegalidade na contratação de empresa interposta, a tomadora de serviços responderá de forma subsidiária pelo inadimplemento da prestadora com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas.

Por todo exposto, é importante destacar que para que haja o mínimo de segurança na terceirização não basta cumprir todos os requisitos legais. É expressamente necessário contratar fornecedores idôneos e capazes de arcar com todos os ônus inerentes a prestação de serviços, principalmente os trabalhistas.

Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2008

Sobre o autor

Elaine Cristina Reis : é advogada trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados.

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Total: 2Comentários

veritas (Outros - - ) 20/07/2008 - 00:28

O sonho de muitos e não pagar nada aso trabalhadores.
a sentença de morte da clt foi engendrada através da lei de recuperação judicial , depois desta catástrofe, o direito do trabalho simplesmente ruiu e questão de tempo.

rubens leite filho (Advogado Autônomo - - ) 19/07/2008 - 19:56

Em 1998,antes mesmo da famigerada ccp (comissão de conciliação prévia)que o saudoso ffhh instituiu no âmbito do direito do trabalho,eu tive o despropósito e a infelicidade de presenciar uma casadinha coletiva (pasmem de 204 trabalhadores) celebrada entre uma empresa de informática em São Caetano do Sul, representada e assitida por um grande escritório de advocacia e do outro lado o Sindicato dos Trabalhadsores desse ramo: 3 meses de carência para o pagamento de rescisões parceladas em 24 vezes fora o mês, sem juros e correção monetária,sem previsão de multa, etc, etc... A vantagem que os trabalhadores de em média 10 anos de registro em ctps teriam, era serem admitidos precarizadamente (como autônomos - prestadores de serviços)a nova empresa (uma offshore da Argentina formada em 1.996) que acabara de se locupletar da unidade produtiva da Digirede... Como se vê, não se constitui em solução essa forma de terceirização para burlar e sugar suor e o sangue de trabalhadores. Os advogados haveriam de se voltar para meios de proteção a força de trabalho dentro da Cosnbtituição Federal e não buscar agradar os empresários que se vêem às voltas com a concorrência com a maior produtividade, a rentabilidade, a taxa de lucro em cima dos eleitos com a dignidade humana. Se me inquiriqrem eu falo o nome do grande escritório...

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