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[8] O empregador, para o Direito do Trabalho, poderá ser uma pessoa física, ou seja, não há necessidade de constituição de empresa para isso.

[9] Fretador é a pessoa que dá o navio em afretamento. Quase sempre é o proprietário da embarcação, mas também pode ser um afretador que o subfreta.

[10] À luz do Direito Marítimo, o navio será regido pelas leis do país onde foi registrado, ou seja, pela legislação da bandeira. Há países que não adotam nenhuma fiscalização sobre seus navios. Por isso a expressão bandeira de conveniência.

[11] De acordo com os dados da Coordenação Geral de Imigração do Conselho Nacional de Imigração do MTE houve nos anos de 2004; 2005; 2006 e 2007, respectivamente, 6.197; 6.226; 7.405 e 7.756 autorizações temporárias para trabalho de estrangeiros a bordo de embarcações ou plataformas estrangeiras e 572; 1.146; 841 e 2.943 autorizações temporárias para o trabalho de marítimo estrangeiro empregado a bordo de navios de turismo estrangeiro em águas jurisdicionais brasileiras.

[12]As resoluções são formuladas de forma tripartite, com a participação do governo, empresários e trabalhadores. Após consenso é que  são publicadas e passam a disciplinar a matéria.

[13] Na acepção da Convenção 178 referem-se às condições relativas aos padrões de manutenção e limpeza das áreas de alojamento e trabalho no navio, à idade mínima, alimentação e serviço de bordo, acomodação da tripulação, recrutamento, nível de qualificação, horas de trabalho, exames médicos, prevenção de acidentes de trabalho, bem estar social e questões afins, entre outros previstos na legislação nacional.

Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2008

Sobre o autor

Francisco Edivar Carvalho: é auditor fiscal do Trabalho no RN, instrutor do Ministério do Trabalho e Emprego e professor universitário. Graduado em Administração de Empresas e pós-graduado em Administração Geral. Autor do livro Empregado Doméstico publicado pela editora LTr.

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