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Requisito necessário

Preso foragido não tem direito a progressão de regime

Preso que está foragido não tem direito a progressão de regime. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. O ministro negou o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus de José Maria da Silva, preso e condenado por tráfico de entorpecentes. Ele pede progressão do regime prisional fechado para o semi-aberto.

O ministro fundamentou sua decisão no fato de José Maria estar foragido e em jurisprudência firmada pelo próprio STF a respeito. Citou, entre outros, os precedentes do HC 83.506 e do RHC 92.282.

O pedido de progressão de regime tramitou em todas as instâncias antes de chegar ao Supremo. Na Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre (RS), o benefício foi concedido a José Maria, sob o entendimento de que houve o cumprimento dos requisitos previstos na Lei de Execução Penal, dispensando o exame criminológico para conceder a progressão.

Contrariando essa decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mandou submeter José Maria ao exame para fazer jus ao benefício. Dessa determinação, ele recorreu ao Superior Tribunal de Justiça que “julgou prejudicado o pedido em virtude de José Maria encontrar-se foragido do sistema prisional”. É dessa decisão que a defesa recorreu ao STF.

Os advogados alegam que a fuga é um instinto humano de sobrevivência e afirmam que “há somente o noticiamento de fuga”. Segundo eles, “as conseqüências, a princípio, são de cunho administrativo. Devem ser apreciadas quando do seu retorno ao sistema carcerário e com a devida apuração em processo com direito de defesa”.

Celso de Mello, no entanto, afirmou que o exame dos fundamentos que deram suporte à decisão impugnada “parecem descaracterizar, ao menos em juízo de sumária cognição, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual, notadamente em face da orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou em tema de regressão de regime prisional decorrente do cometimento de falta grave (fuga)”.

HC 94.929

Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2008

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Total: 3Comentários

Zerlottini (Outros - - ) 15/07/2008 - 10:20

Como não? O "sinistro" Marco Aurélio Mello não disse que "bandido tem direito a tentar fugir"? Então! Progressão pra todos! Menos pras vítimas, que essas têm de aprender a largar mão de serem idiotas e acreditar na "justiça" brasileira (quá, quá).
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.

Paulo (Servidor - - ) 13/07/2008 - 18:06

"instituto humano de sobrevivência!?"

Conveniente a afirmação, heim.

Hoje impera o discurso da bandidagem:

Direito à fuga.

Não ser delator. (esse está sendo usado até para justificar a conivência de colegas de trabalho que vem o colega roubando e nada fazem, sem sequer não fazê-lo porque temem repressália do colega, apenas por utilizar essa frase feita pela bandidagem)

Axel Figueiredo (Outros - - ) 13/07/2008 - 01:06

Só faltava ter, né?

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