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por Fernando José Aguiar de Oliveira
Não é de hoje que se tem percebido a vulnerabilidade das áreas indígenas e das unidades de conservação. Num país de proporções continentais, é evidente a dificuldade de patrulhar e fiscalizar de forma eficiente territórios tão vastos e, na maioria das vezes, distantes dos grandes centros, o que tem permitido que tais bens públicos sejam constantemente espoliados.
Tal dificuldade é especialmente agravada haja vista a existência de um vácuo administrativo no âmbito da União quanto ao exercício do poder de polícia ostensivo. A ausência de um órgão federal predefinido para patrulhar e fiscalizar ostensivamente as áreas indígenas e as unidades federais de conservação da natureza tem causado inúmeras tensões político-sociais, que poderiam ser evitadas com a simples implantação de um sistema eficiente de policiamento ostensivo nessas áreas. Notícias constantes como invasões de áreas indígenas e unidades de conservação por garimpeiros, madeireiros, grileiros etc. seriam sensivelmente reduzidas ante a preservação mais eficiente que o policiamento ostensivo propiciaria a esses bens da União.
A criação e a demarcação das áreas indígenas exsurgiu da augusta percepção do Poder Constituinte de 1988 de que a sociedade brasileira tinha, e ainda tem, a obrigação de reparar os incomensuráveis atos de violência e covardia a que foram submetidos os indígenas, durante mais de 500 anos, desde o descobrimento do Brasil. Durante todo o processo de colonização, os habitantes primitivos foram duramente compelidos a entregar suas terras aos colonizadores, sem que houvesse qualquer preocupação com a preservação de suas culturas, modos de vida, ou mesmo com a destinação de áreas a eles reservadas, onde pudessem sobreviver com o mínimo de dignidade. Foram sendo simplesmente dizimados, a ponto de sua população ser reduzida a número praticamente insignificante, se comparado com a quantidade de índios que havia no país quando da chegada de Pedro Álvares Cabral.
Desde Rondon até os dias atuais, a causa indígena veio ganhando — a passos lentos, é verdade — relevância no contexto político nacional, até a introdução do tema na Constituição da República de 1988, com a destinação de um capítulo específico para tratar dos índios.
O descendente de índios mato-grossenses Cândido Mariano da Silva Rondon — ou simplesmente Marechal Rondon — foi a primeira autoridade a preocupar-se e engajar-se de forma efetiva na preservação dos índios. Desde a época em que fora designado, ainda como jovem oficial do Exército Brasileiro, no final do Século XIX e início do Século XX, para implantar linhas de telégrafos no sudoeste da Floresta Amazônica brasileira, interligando os Estados do Mato Grosso e de Rondônia — este último, não por acaso, leva este nome — ao restante do país, e assim melhorar o ainda incipiente sistema de comunicação nacional, Rondon procurou aliar-se aos índios, em vez de exterminá-los, incorporando assim valiosa mão-de-obra a sua missão e tornando-se um especialista na questão indígena. Seu grande sonho concretizou-se com a implantação, em 1910, do Serviço de Proteção ao Índio, que deu origem à atual Fundação Nacional do Índio (Funai).
A Constituição trata da questão indígena nos seguintes termos:
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º — São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º — As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º — O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º — As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º — É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º — São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º — Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
A qualificação da questão indígena como tema materialmente constitucional foi, sem dúvida, uma vitória da sociedade brasileira. Resta agora, no entanto, concretizar este paradigma constitucional e fazer valer os seus direitos, principalmente no que toca à preservação e à inviolabilidade de suas áreas, sendo a intenção deste texto definir o órgão competente, dentro da estrutura administrativa da União, para exercer ostensivamente o poder de polícia nas áreas indígenas, garantindo assim a concretização dos mandamentos constitucionais acima transcritos.
Outro tema a que o Constituinte de 1988 conferiu singular importância foi ao meio ambiente. Além de haver-lhe destinado um capítulo específico, deixou expressamente consignado, no artigo 23, incisos VI e VII, ser de competência comum dos entes federativos protegê-lo, preservar as florestas, a fauna e a flora; em outras palavras, preservar o meio ambiente é obrigação de todos: municípios, estados, Distrito Federal e da própria União.
Para que se tenha uma idéia da relevância que o Poder Constituinte conferiu ao meio ambiente, vale transcrever o texto constitucional:
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º — Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I — preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II — preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III — definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV — exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V — controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI — promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII — proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º — Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º — As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º — A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º — São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º — As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Logo de início, chama atenção a redação do caput do artigo 225, que impõe como dever da sociedade e do Estado preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, demonstrando claramente a preocupação do Constituinte de incutir na concepção geral da nação a essencialidade do desenvolvimento sustentável do país, de modo a não comprometer a atual qualidade de vida da coletividade e de preservá-la para o futuro.
Com efeito, toda nação consciente tem, em si, muito clara a idéia de que preservar o meio ambiente é algo essencial para a manutenção da vida no planeta e, portanto, empenha-se em desenvolver políticas de incentivo à preservação da natureza, de modo a conciliar o legítimo interesse que toda sociedade possui de crescer e desenvolver-se, com a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Nesse contexto, uma das mais importantes medidas para garantir esse tênue equilíbrio é a instituída no inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 225, que prevê a definição, em todas as unidades da Federação, de espaços territoriais especialmente protegidos: são as chamadas unidades de conservação da natureza.
Embora já existisse previsão infraconstitucional a respeito desse tema, somente com o advento da Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), é que se pode dizer que houve uma sistematização propriamente dita sobre a criação, implantação e administração dessas áreas especialmente protegidas.
Segundo o SNUC, as unidades de conservação da natureza são divididas em dois grandes grupos: unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável. E por ser competência comum dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União preservar o meio ambiente, qualquer dos entes federativos pode instituí-las, cabendo, obviamente, ao ente instituidor implantar e administrar o seu espaço territorial especialmente protegido.
Como este trabalho tem por objeto a polícia ostensiva da União, limitar-se-á à análise das unidades de conservação instituídas pela União, haja vista que não há qualquer dúvida quanto ao fato de ser competência das polícias militares o policiamento ostensivo das unidades estaduais e municipais de conservação da natureza, exceto nos municípios que possuam Guarda Municipal apta a exercer tal papel.
Aqui, portanto, tratar-se-á apenas das unidades federais de conservação da natureza e das áreas indígenas, bens da União que devem ser tutelados pela administração pública federal. Daí porque a necessidade de buscar-se, com base nos paradigmas constitucionais, o órgão público federal competente para exercer o papel de polícia ostensiva da União, de modo a preservar a inviolabilidade dessas áreas.
O presente texto fará uma breve imersão em dois pontos essenciais para a compreensão do tema como um todo; são eles o poder de polícia e os bens públicos.
Poder de Polícia
De início, cumpre fazer uma breve digressão sobre poder de polícia, deixando bem clara a separação entre o poder de polícia propriamente dito e as instituições policiais, afigurando-se fundamental a premissa de que poder de polícia é algo muito mais amplo e não se resume às instituições policiais.
Pode-se definir poder de polícia como sendo o poder estatal de estabelecer limitações e restrições às liberdades individuais, em prol do interesse público. Nas palavras do professor José dos Santos Carvalho Filho, poder de polícia é a prerrogativa de Direito Público que, calcada na lei, autoriza a administração pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade. Na definição da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
Assim, quando a prefeitura baixa um ato administrativo — e.g. um decreto — proibindo as pessoas de transitar com seus veículos por determinadas ruas aos domingos, para que os munícipes possam utilizar tais vias como área de lazer, está-se criando uma restrição à liberdade individual dos cidadãos de circular livremente com seus automóveis pelas ruas do município, em prol do interesse geral de que a municipalidade disponha de áreas de lazer para todos, aos domingos. Tal limitação decorre do poder de polícia municipal de impor regras de convívio social em benefício da comunidade local.
Numa sociedade ideal, as leis seriam respeitadas independentemente da existência de instituições policiais. No entanto, como as vicissitudes humanas não permitem a existência dessa “sociedade ideal”, o Estado tem de estar preparado para conter aqueles que desrespeitam as regras de convivência em vigor. Daí a imprescindibilidade das instituições policiais, que têm por função precípua fazer cumprir as normas legais, podendo inclusive valer-se de força física para, em nome do Estado, reprimir o infrator. Não fosse assim, as normas perderiam a sua razão de existir, pois se o Estado não contasse com instituições policiais capazes de fazer valer o seu poder de polícia normativo, a norma ficaria esvaziada, tal como um corpo sem alma, comprometendo o convívio social.
Vê-se portanto que é equivocado o pensamento de que o poder de polícia resume-se nas instituições policiais. Isso porque tais instituições funcionam apenas como último recurso estatal para fazer com que o cidadão observe as normas legais, não podendo assim ser confundidas com o poder de polícia administrativo como um todo, que é muito mais amplo.
Poder de Polícia Normativo x Poder de Polícia Material
O poder de polícia pode ser classificado de inúmeras formas. Interessa, contudo, ao presente artigo, classificá-lo em normativo e material.
A hipótese acima retratada (fechamento de vias para servir de área de lazer) é um típico exemplo de poder de polícia normativo, no qual o chefe do poder executivo municipal, ao expedir um decreto, restringe a circulação de veículos nas ruas da cidade, em prol do bem-estar dos moradores locais, que desfrutam daquele espaço como área de lazer aos domingos.
Já os guardas municipais que vão até o local fiscalizar o cumprimento do decreto municipal exercem materialmente o poder de polícia previsto na norma. Ou seja, ao providenciarem o fechamento da via com a colocação de cones e ao multarem os motoristas que eventualmente desobedeçam a restrição imposta, estão materializando o poder de polícia normativo contido no decreto municipal, exercendo, portanto, o chamado poder de polícia material.
Exemplo equivalente pode ser formulado na esfera federal, já que o trabalho tem por escopo o poder de polícia da União. Quando o Ibama edita uma portaria, estabelecendo o horário de visitação pública a determinado Parque Nacional, está exercendo seu poder de polícia normativo ambiental. Se, outrossim, uma patrulha ambiental encontra pessoas na área do parque fora do horário permitido, deverá exercer o poder de polícia material insculpido pela portaria e conduzi-las para fora da unidade conservação.
Disso se infere que o poder de polícia normativo nada tem a ver com as instituições policiais. Muito pelo contrário, o papel institucional da polícia é simplesmente o de fazer cumprir o ato normativo.
Depreende-se ainda que não é só a instituição policial que pode exercer o poder de polícia material, mas qualquer agente estatal que tenha competência para fiscalizar o cumprimento das normas legais, ficando a atuação policial estritamente reservada às hipóteses em que seja necessário o eventual emprego de força.
É claro que em toda atividade de fiscalização que não seja realizada pela própria polícia é sempre conveniente que os agentes estatais façam-se acompanhar de policiais, pois caso o fiscalizado insurja-se contra a atividade fiscalizatória haverá por perto agentes estatais preparados para obrigá-lo manu militari a sujeitar-se à fiscalização.
Poder de Polícia Preventivo x Poder de Polícia Repressivo
Além da classificação acima, impende analisar a classificação que diferencia o poder de polícia preventivo do repressivo. Ambos são subdivisão do poder de polícia material, eis que refletem a aplicação concreta daquilo que está abstratamente previsto na norma. O primeiro consiste na atividade estatal de fiscalizar o cumprimento da lei, independentemente de haver-se observado ou não o seu descumprimento. Tem por finalidade evitar que o interesse público seja atingido, surpreendendo ou dissuadindo aquele que pretende burlar a lei.
Assim, quando agentes da Receita Federal ou da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) inspecionam as bagagens daqueles que ingressam no território nacional, estão exercendo poder de polícia preventivo, eis que seus agentes, mesmo sem haver indícios de que estão sendo internalizadas mercadorias contrabandeadas ou nocivas à saúde, restringem a intimidade e a liberdade individual dos fiscalizados de transitar livremente com seus pertences, em prol do interesse público maior de não permitir o ingresso, no território nacional, de produtos contrabandeados ou nocivos à saúde.
Já o poder de polícia repressivo é exercido quando a lesão ao interesse público já ocorreu ou está ocorrendo, o que demanda que os agentes estatais tenham uma atuação específica e direcionada, a fim de reverter aquilo que foi feito por quem descumpriu a norma. Destarte, ao tomar conhecimento de que garimpeiros estão exercendo suas atividades dentro de determinada área indígena, cabe ao poder público retirar essas pessoas de lá, manu militari, para restabelecer a ordem e fazer cumprir a lei.
É justamente essa atuação de polícia material, tanto preventiva quanto repressiva, que precisa ser implementada no âmbito da União, principalmente nas áreas indígenas e nas unidades federais de conservação da natureza, sob pena de não se conseguir preservar a contento tais bens públicos federais.
Bens Públicos — classificação
Nos termos do artigo 99 do Código Civil, os bens públicos dividem-se em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais, verbis:
“Art. 99. São bens públicos:
I — os de uso comum do povo, tais como rios mares, estradas, ruas e praças;
II — os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive de suas autarquias;
III — os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma essas entidades.”
Como se vê, os bens de uso comum são aqueles destinados à população em geral e, via de regra, sem restrição quanto a sua utilização. São, por exemplo, as praias, as praças, as ruas, ou seja, áreas públicas, submetidas a regime jurídico de direito público, a que as pessoas têm livre acesso para o exercício das atividades do dia-a-dia, seja para o trabalho, para o lazer ou para qualquer outra finalidade lícita.
Os de uso especial são os destinados às atividades fins do Estado, tais como as repartições públicas e os móveis que as guarnecem, as viaturas, os imóveis funcionais, ou seja, são aqueles bens utilizados pela administração pública no desempenho de suas atividades. Assim, o prédio que abriga o Tribunal de Justiça, o carro oficial que transporte um ministro de Estado, os aeroportos, as unidades militares etc. são exemplos de bens públicos de uso especial.
Já os bens dominicais ou dominiais são aqueles que pertencem à administração pública, mas não se enquadram nas classificações acima. São os chamados bens residuais. São aqueles que o ente público administra tal como se fosse um particular, podendo aliená-los, alugá-los, dá-los em comodato etc. Como exemplo podemos citar as áreas públicas sem destinação específica, as terras devolutas, os terrenos de marinha, os bens móveis e imóveis inservíveis etc. Assim, quando uma determinada área de uma unidade militar, por exemplo, torna-se inservível, ela pode ser desafetada de sua finalidade pública e alugada para terceiros, auferindo a União rendimentos decorrentes desse contrato, tal como se fosse um particular; se um prédio público é demolido, o ente estatal pode alienar o terreno para terceiros após a sua desafetação.
Posse em Áreas Indígenas e Unidades Federais de Conservação da Natureza — Remoção de Invasores
As áreas indígenas e as unidades federais de conservação da natureza são bens públicos destinados ao exercício de atividade estatal específica, em estrito cumprimento aos já mencionados mandamentos constitucionais. O primeiro destina-se a garantir a preservação dos indígenas, suas crenças, costumes e línguas; o segundo tem por escopo a manutenção de áreas especialmente protegidas com vistas à preservação do meio ambiente. São, portanto, bens públicos de uso especial.
Como bens públicos de uso especial, são elas insuscetíveis de posse. Isso porque, desde o Código Civil de 1926, os bens públicos propriamente ditos — de uso comum do povo e de uso especial — por serem inalienáveis, impenhoráveis e por não se sujeitarem à usucapião, são tidos como bens fora do comércio. E como a posse só tem sentido quando seu objeto tem alguma apreciação econômica, chega-se à conclusão de que os bens públicos propriamente ditos são insuscetíveis de posse.
Confira-se a lição do professor Caio Mário da Silva Pereira:
“b) Há bens que são legalmente indisponíveis, e são aqueles que, apropriáveis por natureza, não podem ser objeto de comércio em razão da pendência de uma prescrição de lei, que proíbe sua alienação. Podem ser apontados nesta categoria os bens públicos de uso comum e de uso especial, como ainda aqueles que sofrem restrições à sua disponibilidade (bens de incapazes) e todos os que, em razão de uma prescrição especial de lei, se acham gravados na inaptidão para o comércio.”
Ora, se são legalmente indisponíveis os bens públicos de uso especial, por força do artigo 100 do Código Civil, são, por conseguinte, insuscetíveis de posse. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
“PROCESSO CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. REIVINDICATÓRIA. USO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
I — Tratando-se de terra pública, o poder de fato sobre ela exercido não caracteriza posse, mas mera detenção decorrente de ato de tolerância do poder público, sendo, portanto, insuscetível de produzir efeitos da posse. Assim sendo, provado o domínio e não dispondo o réu de título oponível ao proprietário, a pretensão deduzida no pedido reivindicatório pela TERRACAP devia mesmo ser acolhida.” (Ap. Civ. 20030110810792 – Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA – 4ª Turma Cível – DJ 23/10/2007)
Sobre os bens públicos, o Estado exerce o chamado poder de autotutela. No dizer da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, autotutela é o poder que tem a administração pública de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens.
Assim, na linha do raciocínio até aqui desenvolvido, não há necessidade da União propor ação de reintegração de posse contra invasores de áreas indígenas ou unidades federais de conservação da natureza. Por serem bens de uso especial, qualquer ocupação constatada no interior de tais áreas é considerada mera tolerância administrativa, ou seja, mera detenção, impossível de ser qualificada como posse ad interdicta. Eis então o porquê a administração federal pode e deve remover ex officio os invasores de áreas indígenas e unidades federais de conservação da natureza. Para tanto, basta que se valha do emprego da força estatal correspondente, utilizando-se meios proporcionais e necessários à reversão da ilegalidade detectada.
Embora a Lei 5.371/67 confira aos agentes da Funai e a Lei 11.516/2007 aos servidores do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade competência para exercerem o poder de polícia nas áreas indígenas e nas unidades federais de conservação da natureza, respectivamente, tais agentes públicos não são dotados nem de meios nem de capacidade técnica para empregar força física contra quem quer que seja. Dessa maneira, afigura-se fundamental a presença da polícia ostensiva da União para fazer valer integralmente o poder de polícia normativo dessas instituições, eis que de nada adianta o poder de polícia normativo se não há quem faça valer suas disposições normativas, mormente quando necessário o emprego de força estatal.
Polícia Ostensiva da União
A Constituição da República de 1988 elenca, no Título destinado à Defesa do Estado e das Instituição Democráticas, um a um, os órgãos que têm por atribuição a preservação da lei e da ordem. No âmbito da União, são os seguintes: as Forças Armadas (art. 142), a Polícia Federal (art. 144, inc. I e §1º), a Polícia Rodoviária Federal (art. 144, inc. II e §2º) e a Polícia Ferroviária Federal (art. 144, inc. III, e §3º). Embora sem previsão constitucional, foi recentemente criada pelo Decreto Presidencial 5.289/2004 a denominada “Força Nacional de Segurança”.
Conforme constatado nos capítulos anteriores, é premente a necessidade de que um dos órgãos federais acima mencionados exerça ostensivamente o poder de polícia material nas áreas indígenas e nas unidades federais de conservação da natureza; resta agora analisar a qual deles compete tal missão.
Polícias Rodoviária e Ferroviária Federal — A Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Ferroviária Federal têm por destinação constitucional patrulhar ostensivamente as rodovias e ferrovias federais, respectivamente.
“Art. 144 (...)
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais;
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais;”
Embora com espectro de atuação extremamente específico, estes órgãos de polícia ostensiva da União podem contribuir sensivelmente para inibir o acesso desregrado às áreas indígenas e às unidades de conservação da natureza. Exemplo salutar dessa atuação pode ser verificado na BR-174, que liga Manaus (AM) a Boa Vista (RR), onde é proibido o tráfego noturno no trecho que corta a Reserva Indígena Waimiri Atroari, na divisa daqueles Estados. Foi ali alocado um posto da Polícia Rodoviária Federal que contribui significativamente para o respeito a essa limitação de tráfego, mostrando assim que tais órgãos também podem colaborar de forma efetiva para a preservação das áreas indígenas e das unidades federais de conservação que sejam perpassadas por rodovias ou ferrovias federais. Entretanto, por terem atuação restrita, não são evidentemente os órgãos constitucionalmente destinados ao patrulhamento ostensivo das áreas indígenas e unidades federais de conservação da natureza.
Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2008
Fernando José Aguiar de Oliveira : é procurador da República. Atuou em Macapá (AP) entre 2006 e 2007 e atualmente exerce suas funções na Procuradoria da República em Belém.
No que toca a questão indígena há muitas incongruências:A CF diz que cabe a união demarcar a terras que eles tradicionalmente ocupam.Ora essa atribuição de demarcar implica imediatamente de a união manter o controle dessas áreas. Não diz que deve ser uma área bruta, e sim demarcada. O simples fato de demarcar implica em impedir constitucionalmente que a área seja contínua. Implica que a á área não seja isolada, ou seja que as comunidades indígenas estejam integradas a sociedade com suas responsabilidades e obrigações proporcionais ao seu aculturamento. Índio não tem que ser índio eternamente. Mantêm suas tradições. No entanto mesmo por questão de sobrevivência precisam manter o elo com o restante da sociedade e compreender suas alteridades. Obrigatório haver uma via de comunicação comum. A propriedade deverá ter o mesmo conceito do Código Civil, ou vai ser criado um conceito de propriedade à parte ditada pelos caciques? A questão de marcar território sempre foi comum, não somente a seres humanos como até para animais. Então, demarcação deve abranger a forma que individualmente cada um possa usufruir de seu pedaço de terra de forma controlada para que as florestas não venham a ser abatidas. Á área possível de exploração sem comprometer o meio ambiente. Será que os índios, também, não vão ser também os seus algozes? A comunidade é possível sobrevier nesse estilo de vida, ou entre eles o mais forte domina? Vai imperar os seus costumes mesmo que primitivos? Se houver uma tribo antropófaga ela pode assim continua?. Parece que tudo é irreal. Um país ou governo que se preze deve governar os cidadãos dentro de suas alteridades, mas impondo a lei. Só há ????
