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Bom senso

Propaganda eleitoral na internet precisa ser esclarecida

por Marta Neves

Estamos às vésperas das eleições municipais e ainda há muita celeuma em torno das condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral de 2008, regulamentada pela Resolução TSE 22.718/2008.

Dentre as várias vedações, é certo que a maior dúvida paira sobre as proibições da propaganda eleitoral no meio eletrônico, haja vista que a internet se tornou uma importante ferramenta de marketing de relacionamento através de seus emails, sites, blogs, Orkut, salas de bate-papo e Second Life, dentre outros.

Justifica-se a preocupação pelo fato de que assistimos quase que diariamente vários pretensos candidatos sendo pesadamente condenados por fazerem campanha indevida ou antecipada nesse ainda considerado novo mercado de comunicação.

Para prevenir-se de situações dessa ordem, recentemente o deputado federal José Fernando Aparecido de Oliveira (PV-MG) protocolou Consulta no Tribunal Superior Eleitoral questionando justamente a legalidade da campanha eleitoral na internet; contudo, o eminente órgão recusou-se a responder, apenas se manifestando no sentido de que cada caso é um caso e será julgado individualmente. Trocando em miúdos, espera-se primeiro que o candidato seja processado para que sua conduta seja julgada.

Por enquanto, a única certeza que se tem é de que não há nada na norma em tela que definitivamente esclareça o assunto, o que dificulta, de certa forma, até mesmo a interpretação de estudiosos no assunto. E é exatamente ai que se reside o embate: nessa zona cinzenta que gera desconforto e insegurança.

Primeiramente, temos de ter em mente que um dos princípios informadores de uma campanha eleitoral é a preservação de isonomia para que entre os candidatos não ocorra desvantagem no pleito, gerando o abuso de poder. Todavia, nesse sentido, a internet é um veículo de comunicação que hoje todos têm fácil acesso, de baixo custo (e até mesmo gratuito em alguns casos) e a campanha porventura nele veiculada não afetaria tal princípio.

Além do mais, não podemos retroceder e proibir o uso dos avançados recursos da informática sem o respeito à hierarquia de outros princípios de ordem constitucionais, arduamente conquistados para manter o Estado Democrático de Direito, dentre os quais a livre manifestação de pensamento e o princípio da legalidade ampla, segundo o qual se pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o que sustenta a tese de que não se pode admitir a continuidade dessas proibições.

A restrição à propaganda eleitoral na internet é assunto tão sério que integrantes da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática já estão providenciando pedido da revogação da Resolução 22.718 ao presidente do TSE, Ministro Carlos Ayres Britto.

E pelo que indicam os brados rumores, até porque o lobby que está sendo feito lá nos corredores de Brasília é fortíssimo, a aludida revogação tem tudo para ser julgada favorável.

É claro que, como tudo na vida, a ordem que deve imperar ainda continua sendo o velho e bom senso, e não poderia ser diferente em se tratando de campanha eleitoral, onde se tem praticamente a única chance de se conhecer o candidato.

Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2008

Sobre o autor

Marta Neves : é advogada especialista em Direito Eletrônico, doutoranda em Direito Civil pela PUC-SP e professora universitária.

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Total: 1Comentários

Brunob (Advogado Autônomo - - ) 05/07/2008 - 17:56

Prezada Dra. Marta Neves,

Muito importante a sua ponderação, pois nós advogados ficamos engessados com a inércia do Tribunal Superior Eleitoral. Não podemos aconselhar nossos clientes com a certeza absoluta que devemos ter pois, como foi dito, os casos de propaganda irregular no espaço digital serão analisados caso a caso. Portanto, autorizamos nossos clientes a realizarem determinada propaganda para os mesmos serem condenados no futuro? O TSE não passa segurança aos operadores do Direito Eleitoral. Contudo, quero ressaltar a correta postura do Ministro Ari Pargendler, relator da Consulta 1477, que respondeu a todos os quesitos formulados na petição inicial. Mesmo tendo ido de encontro a quase todo o tipo de propaganda através da Internet, pelo menos houve postura firme nas respostas, e não a dúvida geral que pairou ao final da decisão.

Se o TSE, como o Ministro Carlos Ayres Britto ponderou, não é competente para decidir os casos de propaganda eleitoral através da Internet e, como o Ministro Joaquim Barbosa afirmou, a consulta 1477 soou como uma bomba no TSE, não sendo possível aos Ministros regularem a propaganda na Internet, a quem cabe?

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