Artigos > Administrativo

aaaHomeImprimirEnviarComentar

Código Civil

Indenização por ofensa deve ser criteriosa

por Leonardo Castro e Isabel Elaine

Quando o gozo de uma prerrogativa constitucional está em risco, a análise legal pode ser ampliada. Prova disso é a decisão do Superior Tribunal de Justiça que garantiu ao nascituro o direito à indenização pelo dano moral resultante da morte do genitor. André Rodrigues, morto em um acidente de trabalho, deixou, na época do fato, filhos e uma viúva grávida. Pela ausência paterna e conjugal, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o empregador pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela família, inclusive à criança em gestação, além da pensão alimentícia.

Quanto à escassez de proventos para o sustento do nascituro e o necessário suprimento pecuniário da lacuna deixada pelo pai, não há o que discutir. O Código Civil é claro ao afirmar que, “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Inegável é o direito da criança à pensão alimentícia. Portanto, desde a concepção, o feto adquire a garantia ao sustento pós-nascimento, não podendo ser-lhe negado esse direito em razão da morte do genitor.

Todavia, existe séria polêmica no que diz respeito ao reconhecimento da lesão moral daquele que não é dotado de personalidade civil. Para Flávio Tartuce, “Os direitos da personalidade podem ser conceituados como sendo aqueles direitos inerentes à pessoa e à sua dignidade. Surgem cinco ícones principais: vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade. Essas cinco expressões-chave demonstram muito bem a concepção desses direitos”1. Ao vincular a honra à personalidade, o autor desconsidera, com fulcro na lei vigente, a possibilidade de indenização por danos morais àquele não nascido.

Entretanto, os direitos da personalidade advêm de um bem maior, protegido pela Carta Magna em seu art. 1º, inc. III. A dignidade da pessoa humana, inerente à pessoa e à personalidade, como disse Tartuce, é a base da decisão que indenizou o nascituro. “Maior do que a agonia de perder um pai é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca ter recebido dele um gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou a vida”, afirmou a relatora da ação, ministra Nancy Andrighi.

No caso em questão, é laudável a decisão, pois preservou uma prerrogativa superior, nessa hipótese específica, aos ditames infraconstitucionais. Entrementes, é imperioso que a flexibilização e a consideração das ofensas indenizáveis sejam criteriosas. A lesão à dignidade da pessoa humana merece a compensação, ainda que pecuniária, somente quanto indubitavelmente existente. Contudo, para que não haja a desvalorização do direito de pedir, e da própria prerrogativa constitucional, o que poderia causar uma avalanche indenizatória, cabe ao Judiciário a cautela ao apreciar casos análogos.

Nota de rodapé:

1. TARTUCE, Flávio. Os direitos da personalidade no novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 878, 28 nov. 2005. Disponível em: . Acesso em: 21 jun. 2008.

Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2008

Sobre os autores

Leonardo Castro: é servidor da Defensoria Pública de Rondônia

Isabel Elaine: é servidora do Tribunal de Justiça de Rondônia.

aaaHomeImprimirEnviarComentar

Topo Home

Leia também
Criança que comeu bombom com larvas deve ser indenizada
Mulher agredida pelo ex-marido deve receber indenização
Devedor contumaz não merece reparação por nome na Serasa
Jornal terá de indenizar por ofensa família de coronel que morreu
Universidade não causa dano por investigar passado de aluno
STJ concede indenização para nascituro por danos morais Texto com íntegra

Total: 2Comentários

enelop (Professor - - ) 02/11/2008 - 15:49

10 ANOS DE TRABALHO EM UMA ESCOLA.
DIRETORA HUMILHA TODOS OS FUNCIONÁRIOS, PERDI UM BEBÊ E AGORA QUE ENTREI COM PROCESSO TRABALHISTA, A MESMA VAI EM UMA DELEGACIA E MENTE PARA SE DEFENDER QUE EU ESTOU AMEAÇANDO DE MORTE, OLHA O ABSURDO. AGORA TENHO QE IR DEPOR E ME DEFENDER. PARA MIM ESTE TAMBÉM É UM ASSÉDIO. SOU UM ARQUIVO VIVO, SEI MUITAS COISAS DO COLÉGIO E DA DIRETORA, DEVIDO A ISSO ESTOU SOFRENDO PERSIGÇÃO.
FUI TESTEMUNHAR A FAVOR UMA COLEGA DE TRABALHO E NA HORA DE EU DEPOR O ADV DO COLÉGIO QUERIA IMPEDIR DE TESTEMUNHAR, ALEGANDO QUE EU TINHA FEITO VÁRIAS DENUNCIAS, (É PROIBIDO FAZER DENUNCIAS) VEJAM O MEDO DELES DO MEU TESTEMUNHO.
MEU NOME É IRENE LOPES, TRABALHEI EM UM COLÉGIO PARTICULAR - COLÉGIO SENHORA DE FÁTIMA.

João Bosco Ferrara (Outros - - ) 26/06/2008 - 16:05

Bullshit!

Para fazer comentários, você precisa estar cadastrado e identificado.
Se ainda não fez seu cadastro, clique aqui para se cadastrar.
Se ainda não se identificou, clique aqui para registrar seu email e senha.