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por Leonardo Castro e Isabel Elaine
Quando o gozo de uma prerrogativa constitucional está em risco, a análise legal pode ser ampliada. Prova disso é a decisão do Superior Tribunal de Justiça que garantiu ao nascituro o direito à indenização pelo dano moral resultante da morte do genitor. André Rodrigues, morto em um acidente de trabalho, deixou, na época do fato, filhos e uma viúva grávida. Pela ausência paterna e conjugal, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o empregador pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela família, inclusive à criança em gestação, além da pensão alimentícia.
Quanto à escassez de proventos para o sustento do nascituro e o necessário suprimento pecuniário da lacuna deixada pelo pai, não há o que discutir. O Código Civil é claro ao afirmar que, “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Inegável é o direito da criança à pensão alimentícia. Portanto, desde a concepção, o feto adquire a garantia ao sustento pós-nascimento, não podendo ser-lhe negado esse direito em razão da morte do genitor.
Todavia, existe séria polêmica no que diz respeito ao reconhecimento da lesão moral daquele que não é dotado de personalidade civil. Para Flávio Tartuce, “Os direitos da personalidade podem ser conceituados como sendo aqueles direitos inerentes à pessoa e à sua dignidade. Surgem cinco ícones principais: vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade. Essas cinco expressões-chave demonstram muito bem a concepção desses direitos”1. Ao vincular a honra à personalidade, o autor desconsidera, com fulcro na lei vigente, a possibilidade de indenização por danos morais àquele não nascido.
Entretanto, os direitos da personalidade advêm de um bem maior, protegido pela Carta Magna em seu art. 1º, inc. III. A dignidade da pessoa humana, inerente à pessoa e à personalidade, como disse Tartuce, é a base da decisão que indenizou o nascituro. “Maior do que a agonia de perder um pai é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca ter recebido dele um gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou a vida”, afirmou a relatora da ação, ministra Nancy Andrighi.
No caso em questão, é laudável a decisão, pois preservou uma prerrogativa superior, nessa hipótese específica, aos ditames infraconstitucionais. Entrementes, é imperioso que a flexibilização e a consideração das ofensas indenizáveis sejam criteriosas. A lesão à dignidade da pessoa humana merece a compensação, ainda que pecuniária, somente quanto indubitavelmente existente. Contudo, para que não haja a desvalorização do direito de pedir, e da própria prerrogativa constitucional, o que poderia causar uma avalanche indenizatória, cabe ao Judiciário a cautela ao apreciar casos análogos.
Nota de rodapé:
1. TARTUCE, Flávio. Os direitos da personalidade no novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 878, 28 nov. 2005. Disponível em:
Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2008
Leonardo Castro: é servidor da Defensoria Pública de Rondônia
Isabel Elaine: é servidora do Tribunal de Justiça de Rondônia.
10 ANOS DE TRABALHO EM UMA ESCOLA.
DIRETORA HUMILHA TODOS OS FUNCIONÁRIOS, PERDI UM BEBÊ E AGORA QUE ENTREI COM PROCESSO TRABALHISTA, A MESMA VAI EM UMA DELEGACIA E MENTE PARA SE DEFENDER QUE EU ESTOU AMEAÇANDO DE MORTE, OLHA O ABSURDO. AGORA TENHO QE IR DEPOR E ME DEFENDER. PARA MIM ESTE TAMBÉM É UM ASSÉDIO. SOU UM ARQUIVO VIVO, SEI MUITAS COISAS DO COLÉGIO E DA DIRETORA, DEVIDO A ISSO ESTOU SOFRENDO PERSIGÇÃO.
FUI TESTEMUNHAR A FAVOR UMA COLEGA DE TRABALHO E NA HORA DE EU DEPOR O ADV DO COLÉGIO QUERIA IMPEDIR DE TESTEMUNHAR, ALEGANDO QUE EU TINHA FEITO VÁRIAS DENUNCIAS, (É PROIBIDO FAZER DENUNCIAS) VEJAM O MEDO DELES DO MEU TESTEMUNHO.
MEU NOME É IRENE LOPES, TRABALHEI EM UM COLÉGIO PARTICULAR - COLÉGIO SENHORA DE FÁTIMA.
Bullshit!
