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por Henrique Rocha Fraga
O IPTU é um imposto muito popular, cobrado de todo contribuinte que seja proprietário ou possuidor de um imóvel urbano. O fato ainda de ser cobrado pelos municípios, ente mais próximo do cidadão, torna o imposto muito conhecido pela população. Em geral, é um dos poucos tributos pagos sem maiores questionamentos pelos contribuintes, tendo em vista a aceitação da tributação do fato gerador escolhido: a propriedade imobiliária.
Prova da sua popularidade são os casos em que os próprios contribuintes procuram o Poder Público para requerer o pagamento do imposto. É o caso do possuidor que não detém o título de domínio e usa o carnê do IPTU para comprovar sua posse justa e de boa-fé. Esse possuidor tem total interesse em pagar o IPTU ao município, pois, por meio dele, pode comprovar a legitimidade de sua posse. A existência de muitos imóveis irregulares em áreas urbanas acaba tornando esse imposto muito útil e prático para esses contribuintes.
Atualmente, o IPTU é cobrado de forma proporcional, ou seja, com alíquotas únicas. Assim, o montante a pagar é sempre proporcionalmente igual, independentemente das características de cada contribuinte.
Os municípios brasileiros discutem uma mudança na cobrança do IPTU, de proporcional para progressivo. A “progressividade” não se confunde com “proporcionalidade”. A progressividade implica a elevação proporcional de alíquotas de acordo com o aumento do valor de riqueza tributado.
Dada a atualidade do tema, torna-se importante discutir a proposta de implantação da cobrança progressiva do IPTU no sentido de aprimorar a gestão e a forma de cobrança deste imposto.
A idéia é simples e se assemelha à forma de cobrança do Imposto de Renda: paga menos quem tem menos!
A reformulação, entretanto, na forma de pagamento desse imposto, pode aumentar as chances de crescimento econômico de populações com menor poder contributivo.
A progressividade clássica significa um aumento de alíquotas na medida da elevação da base de cálculo do imposto. Essa elevação proporcional de alíquota importa no aumento do imposto a recolher e decorre do aumento da medida de riqueza tributada (base de cálculo). Nesse caso, os mais pobres pagam proporcionalmente menos do que os mais ricos.
Para exemplificar, em Vitória, o único município do Espírito Santo onde o imposto é cobrado de forma progressiva, o proprietário de um apartamento no valor de R$ 100 mil pagará a alíquota de 0,25%, ou seja, R$ 250. Já para um imóvel de R$ 50 mil, valor consideravelmente menor que o anterior, a alíquota é de 0,20% e o valor a ser pago é de R$ 100.
A idéia central da instituição de uma tributação progressiva pode ser resumida com as lições de Berliri [1]: “Quem tem mais deve pagar mais porque tendo mais participa em maior medida nas vantagens da organização coletiva; ou bem: quem tem mais deve pagar mais porque ao ter mais pode pagar mais com menor sacrifício”.
A tributação progressiva tem sido fundamentada no efeito multiplicador da capacidade contributiva. Um indivíduo com mais renda e, por conseqüência, com maior capacidade contributiva tem maior possibilidade de fazer com que a sua renda cresça muito mais, e em mais velocidade do que um indivíduo que tenha menos para investir.
Com o aperfeiçoamento da cobrança do IPTU, através de uma cobrança progressiva, a maior vantagem é redistribuir a carga tributária entre a população. E, neste momento, cabe uma ressalva: cobrança progressiva não importa em aumento de imposto, mas sim redistribuição da carga tributária entre os contribuintes de forma a se alcançar justiça tributária!
Pode-se entender que a progressividade, ao invés da proporcionalidade, é a forma adequada de cobrança do IPTU, desonerando os mais pobres, em perfeita consonância com o princípio da igualdade. Paga menos quem tem menos.
[1] BERLIRI apud OLIVEIRA, José Marcos Domingues. Capacidade contributiva — conteúdo e eficácia do princípio. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 61.
Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2008
Henrique Rocha Fraga : é procurador do Estado do Espírito Santo, advogado e mestre em Direito Tributário.
Discordo do posicionamento do colega, uma vez que, mesmo após a Emenda Constitucional 29/2000, que admitiu a instituição do IPTU através de alíquotas progressivas, o IPTU continua sendo um imposto que incide sobre a coisa, ou seja, sobre o imóvel, dificultando a aferição da capacidade contributiva do cidadão.
Aproveitando até o próprio exemplo citado neste artigo, teríamos então uma pessoa com dois imóveis de R$ 50.000,00 que, com alíquota inferior àquela incidente sobre o imóvel de R$ 100.000,00, pagaria R$ 200,00 de imposto, enquanto o proprietário do único imóvel de R$ 100.000,00 pagaria R$ 250,00, sendo flagrante que possuem patrimônio de idêntico valor, o que caracteriza violação direta ao príncípio constitucional da isonomia, dentre outros.
Através desta sistemática de cobrança, a melhor forma de evitá-la seria investir em imóveis de menor valor, beneficiados com alíquotas igualmente inferiores, o que não quer dizer que seu proprietário seja uma pessoa de baixa renda.
A progressividade neste caso, portanto, está longe de ser medida de equidade na cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano.
1. Congratulações ao autor. Ex-procurador municipal, que compreende como poucos a tributação imobiliária urbana.
2. Porém, o autor não citou sua própria obra, recentemente lançada, e que indicamos a todos interessados nas questões relativas ao IPTU:
"O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e o Princípio da Progressividade". ed. IOB.
PARABENS pelo artigo.
