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O segurado do INSS que comprovar que tem doença mental e que recebeu o benefício do auxílio-doença pode pedir a aposentadoria por invalidez na Justiça. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília), que concedeu a aposentadoria por invalidez para uma segurada da Previdência Social portadora de doença mental irreversível.
O juiz federal Itelmar Raydan Evangelista afirma que não se questiona o surgimento da doença, tendo em vista o auxílio-doença concedido anteriormente. Ele amparou a decisão em um laudo pericial oficial, que considerou a autora como portadora de quadro de doença mental irreversível e epilepsia.
“Posto isso, está comprovada a impossibilidade de reabilitação da segurada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não restando, portanto, dúvida quanto ao direito da autora ao beneficio pleiteado”, concluiu o juiz.
A aposentadoria passará a ser paga a partir do encerramento do pagamento da última prestação do auxílio-doença.
Apelação Cível 2007.01.99.034526-2/MG
Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2008
Não vejo razão alguma de um cidadão acometido de doença mental, submetido a perícia médica do INSS e constatada a patologia, precisar da jurissatisfação do Estado para que possa aposentar-se por invalidez. Isso é uma alucinação! É por essas e outras que o INSS fica, não raras vezes, em ângulo antipático... Às vezes, até, ocorrem ameças de morte, o que se traduz em absurdo e que não aceitamos de forma alguma. Mas, é preciso bom-senso...
Em que pese a ideologia neoliberalista que impera [sem distinção quanto às siglas partidárias] no Legislativo e no Executivo pátrios, a reverberar desvirtuações do processualismo estatal de Habermas, o Judiciário pátrio segue substancialista [como em Lênio Streck], adotando ainda uma visão de Estado pós-Social não apenas Liberal.
Destarte, os direitos fundamentais [para além dos de primeira dimensão, apenas] encontram quase sempre guarida no Judiciário, que intervem até mesmo na essência das políticas públicas, de modo a privilegiar a efetivação de uma Constituição Dirigente, vinculante dos demais poderes da República...
A vigorar o desejo e a filosofia do Executivo Federal, os benefícios previdenciários seriam reduzidos ao mínimo [e já não o são?] e concedidos apenas um últimos casos.
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José Inácio de Freitas Filho
{Advogado - OAB/CE n.º 13.376}