Notícias > Financeiro

aaaHomeImprimirEnviarComentar

Obrigações fiscais

Operação back to back ainda gera dúvida sobre tributação

por Daniela Cunha

Em decorrência do dinamismo inerente ao comércio internacional, é cada vez mais crescente o número de transações envolvendo empresas situadas em diferentes países, o que leva ao surgimento de operações mercantis inovadoras, ainda em descompasso com a marcha legislativa.

Exemplo disso são as operações cambiais denominadas “back to back” ou “back to back credits” destinas a “amparar a compra e venda de produto estrangeiro, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro” (Solução de Consulta 202 de 16 de outubro de 2003 da Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda).

Segundo esta sistemática, fruto exclusivo da prática comercial, o comando das operações parte da sociedade brasileira, a quem caberá tanto o pagamento da sociedade situada no exterior, pela compra realizada, quanto o recebimento dos valores correspondentes à venda efetuada, sendo a mercadoria encaminhada diretamente para o seu adquirente.

Embora cada vez mais comuns, ditas operações têm ensejado dúvidas no tocante às obrigações fiscais a serem cumpridas, em razão da inexistência de disciplina legal.

Muitos têm sustentado que os ingressos financeiros decorrentes destas operações configuram receita de exportação, razão pela qual estariam imunes à tributação pelas contribuições denominadas PIS (faturamento) e Cofins (faturamento), nos termos da Constituição Federal e legislação de regência.

Todavia, a questão não nos parece tão singela assim, uma vez que a solução resvala em conceitos desprovidos de definição legal e que os benefícios fiscais são claramente instituídos como forma de privilegiar os produtos nacionais no mercado internacional.

Até o presente momento, não verificamos precedentes judiciais em relação ao caso. Administrativamente, o tema conta apenas com algumas soluções de consulta da Receita Federal, todas elas no sentido de que, a receita decorrente de operação de back to back credits, não caracteriza exportação.

Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2008

Sobre o autor

Daniela Cunha : é advogada especialista em Direito Tributário

aaaHomeImprimirEnviarComentar

Topo Home

Total: 1Comentários

José Inácio de Freitas Filho (Advogado Autônomo - - ) 17/06/2008 - 12:22

Relevante salientar, dentre os problemas decorrentes das lacunas legais "sub examine", a eventual demora no acessso a remédios judiciais referentes a tributações equivocadas das operação de "back to back"; como a "praxis" advocatícia é recorrer ao "writ of mandamus", para questões deste jaez, a ordem pode ser denegada, sem julgamento do mérito, sob a justificativa de não haver direito líquido e certo [já que não há lei regulando especificamente o assunto], a menos que o juízo federal adote uma interpretação abrangente.
________________
José Inácio de Freitas Filho
{Advogado - OAB/CE n.º 13.376}

Para fazer comentários, você precisa estar cadastrado e identificado.
Se ainda não fez seu cadastro, clique aqui para se cadastrar.
Se ainda não se identificou, clique aqui para registrar seu email e senha.

Anuncie Anuário 2009