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Uso doméstico

Móveis e eletroeletrônicos essenciais são impenhoráveis

Móveis e equipamentos domésticos, não luxuosos ou usados apenas para a decoração da casa, são impenhoráveis. A conclusão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao acatar o recurso apresentado por um homem. O TJ-MT anulou a penhora sobre bens móveis.

Para o relator do recurso, juiz substituto José Mauro Bianchini Fernandes, a Lei 8.009/90 protege o bem de família, incluindo os móveis da casa, desde que não sejam objetos de luxo ou decoração. Ele explicou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que são impenhoráveis os equipamentos que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável para a família.

"Sob essa ótica, são impenhoráveis os objetos relacionados no termo de fls. 37, uma vez que guarnecem a residência do devedor, ora agravante, e são bens incorporados ao funcionamento da residência deste", afirmou.

O recurso foi apresentado contra decisão favorável à Sudameris Administradora de Cartão de Crédito e Serviços. O homem alegou que sua família será penalizada com a penhora de bens que são essenciais, extremamente importantes e indispensáveis para a sobrevivência familiar.

Entre os bens estão a mesa de jantar e seis cadeiras, aparelhos de ar-condicionado e o aparelho de som. Ele alegou que o eletroeletrônico é meio de acesso à informação.

Processo 100.763/2007

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2008

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Total: 6Comentários

Carone (Jornalista - - ) 02/09/2008 - 12:10

Dr. Roland, isto é Brasil! Um país que possui lei de usura e considera a agiotagem crime, mas excepcionalmente emenda a Constituição para regulamentar e privilegiar a atividade para determinado grupo (mediante lobbies poderosos), que depois ainda posa como "vítima" dos caloteiros. Faça-me o favor...

Pires (Outro - - ) 14/06/2008 - 23:46

EXISTE BENS E BENS: OS PRIMEIROS DEVERÃO SEREM OS BENS QUE 'AMENIZEM' OU BENEFICIE A QUALIDADE DE VIDA DA FAMILIA, LIMITANDO-OS SEM COLOCAR O BOM DESENPENHO DA VIDA FAMILIAR!

QUANTO AO SEGUNDO: ESTES DEVEM SER AQUELES, DE QUE A FAMILIA NÃO NECESSITAM NO CONVÍVIO DIÁRIO, PARA O SEU USO E FRUTO! EX: DOIS IMÓVEIS, DOIS AUTOMÓVEIS, ETC ETC.

FOI FEITA A JUSTIÇA ALTANEIRA, NO PRESENTE CASO!

MRS (Outro - - ) 13/06/2008 - 15:43

De acordo CS! precisamos de lucidez nas opiniões! não é achar que o credor pode se "apoderar" de maneira inconsequente, afinal, como no caso em tela, as operadoras de cartões de créditos são as maiores exploradoras de altos taxas de juros em nosso país. De cada consumidor ela tira o que lhe "emprestou" e mais, pelo menos, tres vezes o valor do empréstimo

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