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O depósito de 30% dos valores referentes a autos de infração lavrados pelo INSS é a única forma de discutir, na esfera administrativa, a inclusão de os débitos de uma empresa no Refis. Esse entendimento, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre), foi confirmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A Turma julgou improcedente medida cautelar proposta pela Trópico Comércio de Confecções e Artigos Esportivos. A empresa gaúcha queria poder arrolar bens para garantia de instância, em substituição ao depósito de 30%, como forma de recorrer em processos em tramitação no INSS.
Segundo os advogados da empresa, a não concessão da liminar acarretaria a inutilidade do mandado de segurança, uma vez que, na condição de optante do Refis, deve estar em dia com todas as obrigações fiscais, sob pena de imediata exclusão do programa e execução integral da totalidade de seus débitos.
Para a defesa, não seria necessário agora o desembolso de qualquer valor referente às autuações. Os valores poderiam ser incluídos no Refis e ser pagos em vários anos. Além disso, assegura que a Trópico "tem o direito de arrolar bens para garantia de instância, conforme o previsto no Decreto 70.235/72, que trata dos processos administrativos fiscais, de âmbito federal e, inclusive, no âmbito estadual, de forma subsidiária". Então, segundo a defesa, o TRF retirou a eficácia plena do decreto.
Ao negar o pedido da empresa, o relator no STJ, ministro José Delgado, afirmou que, "consoante jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), é constitucional a condicionante do depósito prévio para a interposição de recurso administrativo, não obstante considere-se que a Constituição Federal de 1988 não garante o duplo grau de jurisdição administrativa".
O relator também esclareceu que a medida cautelar proposta pela empresa pretendia atribuir efeito suspensivo a recurso especial a ser interposto, sob a alegação de indevida exigência do depósito prévio de 30%. Segundo o ministro, "o poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico".
O ministro registrou ainda a ausência dos requisitos essenciais à concessão a medida. Ou seja, o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma. (STJ)
MC 5.208
Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2003.
Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2003