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Direito do banco

Juros de cartão podem ser capitalizados anualmente

É possível a capitalização anual de juros em contratos de cartão de crédito. O entendimento, agora pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é da 2ª Seção do tribunal. Com isso, foi reconhecido o direito de um banco que atua no Rio Grande do Sul de cobrar a acumulação contra um cliente que questionava na Justiça a capitalização anual de juros. Os ministros consideraram o cartão de crédito uma espécie de conta corrente em que pode haver saldo líquido passível de cobrança de juros sobre juros.

O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, foi seguido pela maioria dos ministros da Seção. O caso chegou ao colegiado por meio de Embargos de Divergência no qual o banco afirmava haver entendimentos diferentes sobre o mesmo tema sendo aplicados pela 3ª e 4ª Turma do STJ, especializadas em Direito Privado .

O banco recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho que considerou ilegal a capitalização de juros. A 4ª Turma, seguindo voto do ministro Aldir Passarinho Júnior, manteve a interpretação do tribunal estadual. Para o ministro, nos contratos de cartão de crédito, ainda que expresso, seria vedada a capitalização.

O artigo 4º do Decreto 22.626/33 proíbe a contagem de juros dos juros, mas ressalva que a proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano. Conhecendo decisões da 3ª Turma nesta linha, o banco apresentou o novo recurso, agora à 2ª Seção. Os ministros confirmaram que a capitalização dos juros na periodicidade anual é cabível, inclusive nos contratos de cartão de crédito. Apenas o ministro Aldir Passarinho Júnior se manifestou pela proibição da capitalização.

EREsp 917.570

Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2008

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Total: 4Comentários

Parré (Economista - - ) 08/06/2008 - 00:34

Em que pese o fato de ser relativamente antiga a prática da capitalização anual de juros, devemos ressaltar que ainda hoje, mesmo com a ADIN 2316-1, suspendo a eficácia do art. 5º da Medida Provisória 2170-36 (que permitia a capitalização mensal de juros, nos deparamos com inúmeras sentenças de 1º grau, permitindo a capitalização mensal de juros, com fulcro na referida Medida Provisória.
Portanto, é muito bem vinda essa decisão, pois expurgando-se a capitalização mensal de juros, já se tem um resultado com diferenças extremamente grandes em favor do consumidor.
Cremos que se faz necessária a edição de Súmula Vinculante nesse sentido, pois assim, quem sabe, nossos magistrados de 1ª instância efetivamente cumprem determinações de instâncias superiores.

Richard Smith (Consultor - - ) 07/06/2008 - 00:17

Ôps, um "conta" a mais no primeiro parágrafo do comentário abaixo.

Richard Smith (Consultor - - ) 07/06/2008 - 00:15


Essa é velha! A capitalização anual dos juros em conta conta-corrente é admitida de há muito pelo art 253 do Código Comercial, ainda que de aplicação restrita aos "saldos mercantis".

Agora, cobrar 14,99% ao mês, capitalizar mensalmente e, sobre um saldo devedor antigo, cobrar multa moratória de 2% TODO MÊS, é de arrepiar.

Para os interessados: realizo recálculos de dívidas com a expunção do chamado anatocismo (cobrança de juros sobre juros), do cálculo de juros sobre saldos devedores que incluem tarifas e "otras cositas mas".

richardsmith@ig.com.br

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