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Moradia falsa

Celso Russomano vai responder por falsidade ideológica

O Plenário do Supremo Tribunal Federal recebeu, nesta quinta-feira (5/6), denúncia do Ministério Público Federal contra o deputado federal Celso Russomano (PP-SP). Ele vai responder pelo crime de falsidade ideológica, com base no Código Eleitoral.O MPF acusa o parlamentar de ter inserido “declaração falsa no requerimento de transferência do domicílio eleitoral que dirigiu à Justiça eleitoral”.

Segundo a denúncia, com o objetivo de candidatar-se ao cargo de prefeito municipal na cidade de Santo André (SP) nas eleições de 2000, o parlamentar pediu, em 1999, a transferência de seu domicílio eleitoral da capital paulista para aquela cidade. Para dar cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), que exige a comprovação de domicílio eleitoral pelo menos nos três meses que antecedem o pleito, o deputado teria simulado um contrato de locação com terceiro, “para dar aparência de veracidade à informação prestada à Justiça Eleitoral sobre seu novo domicílio”.

O pedido de transferência do domicílio eleitoral foi deferido pela Justiça Eleitoral em Santo André e Russomano chegou a disputar a eleição, obtendo mais de 80 mil votos. Entretanto, já estava em curso, na época do pleito, no juízo eleitoral da 262ª Zona e da 6ª Vara Cível de Santo André, uma representação formulada contra ele pelo secretário-geral da Juventude do PSB naquela cidade, Wanderlei Emídio da Silva, impugnando a candidatura por ausência de domicílio eleitoral.

A denúncia do MPF contra Russomano foi protocolada no STF em junho de 2006 e foi distribuída para o ministro Nelson Jobim (hoje aposentado). Solicitada a opinar no caso, em novembro de 2000, a Procuradoria-Geral da República requisitou informações ao juiz eleitoral da 262ª Vara, em Santo André, sobre a representação contra o parlamentar, lá em curso.

A informação só chegou ao STF em abril de 2004. Na ocasião, a PGR pediu, também, a folha de antecedentes criminais do deputado. Em julho do mesmo ano, a relatoria do processo passou para o ministro Eros Grau, que o incluiu em pauta em novembro do ano passado e o relatou, nesta quinta, no Plenário.

Em sua defesa, Russomano sustentou a inépcia da denúncia, alegando “a inexistência de descrição objetiva da conduta tida como criminosa”. No mérito, sustentou ter sido “excluído do pleito municipal de 2000 porque a Justiça Eleitoral interpretou equivocadamente o conceito de domicílio eleitoral contido nos artigos 42 e 55 do Código Eleitoral, em face da prova colhida nos autos”.

O deputado alegou, ademais, que o conceito de domicílio não se caracteriza apenas pela residência, havendo outros critérios a atestar a presença de Russomano no município, haja vista a expressiva votação que obteve no pleito. Essa tese foi prontamente contestada pela Procuradoria-Geral da República, que deixou bem claro: “O crime foi declarar morar onde não morava”, portanto, de falsidade ideológica.

Inq 1.645

Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2008

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Total: 8Comentários

ANTONIO CÂNDIDO DINAMARCO (Criminal - - ) 11/06/2008 - 10:54

"Tanto vai o vaso à fonte..."
acdinamarco@aasp.org.br

Murassawa (Advogado Autônomo - - ) 10/06/2008 - 10:16

Este moço nunca me enganou, desde os tempos de estudante que eu o conheço.

futuka (Consultor - - ) 09/06/2008 - 12:58

.."Em sua defesa, Russomano sustentou a inépcia da denúncia, alegando “a inexistência de descrição objetiva da conduta tida como criminosa”."..

- Deveria haver um 'CÓDIGO DE DEFESA DO ELEITOR', bem como contribuição eu sugiro (até mesmo ao senhor Russomano que gosta de códigos) que seja criado para casos como esse e outros!..blá, blá

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