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Paga ou não paga

STJ suspende julgamento de falência da Transbrasil

por Maria Fernanda Erdelyi

O Superior Tribunal de Justiça começou a discutir nesta terça-feira (3/6) o recurso especial da desativada Transbrasil contra decreto de falência do Tribunal de Justiça de São Paulo. A companhia aérea encerrou suas atividades em julho de 2001 depois de ter sido alvo de uma ação falimentar proposta pela General Eletric Capital Corporation (GE) na Justiça paulista.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, não conheceu do recurso da Transbrasil. O julgamento na 3ª Turma do STJ foi interrompido por um pedido de vista do ministro Massami Uyeda. O presidente da Turma, ministro Sidnei Beneti também já anunciou que deve pedir vista dos autos. Não há previsão para o julgamento ser retomado.

A Transbrasil briga contra um pedido de falência baseado em suposto inadimplemento de uma nota promissória emitida em maio de 1999 no valor de dois milhões de dólares. Porém, o título que embasou a ação falimentar já havia sido quitado.

A primeira instância confirmou isso, negando o pedido de falência em julho de 2001. Para o juiz Mário Chiuvite Júnior, da 22ª Vara Cível de São Paulo ficou provado que a Transbrasil já havia quitado a dívida. Houve recurso da decisão para a segunda instância. Em abril de 2003 o Tribunal de Justiça de São Paulo acatou recurso da GE, reformou a sentença e decretou a falência da Transbrasil.

Agora o STJ discute se o pedido falimentar da GE foi regular e amparado na legislação em vigor. Para a ministra Nancy Andrighi a resposta é positiva. Ela não acatou o argumento da Transbrasil sobre a necessidade de perícia técnica antes da decretação da falência como determina o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86). Para a ministra o credor pode pedir a falência sem a necessidade de perícia técnica. “O artigo 188 do Código Brasileiro de Aeronáutica veicula mera faculdade do Poder Público de intervir em empresas aéreas, faculdade essa que não poderia embaraçar a efetividade do DL 7.661/45, que não impunha nenhum empecilho à decretação da falência de empresas aéreas”, disse Nancy Andrighi.

A Transbrasil também argumenta que a falência só pode ser pedida quando o ativo não for suficiente para atender a pelo menos metade dos créditos. O título usado para o pedido de falência estava, ainda, em discussão em ação declaratória e, por isso, não poderia ser usado em pedido falimentar. A alegação também não passou no crivo da relatora. “Ainda que previamente ajuizada ação anulatória do título que lastreia o pedido de falência, se inexiste depósito elisivo e não houve garantia do juízo, não há de se cogitar a suspensão do processo de falência”, afirma Nancy Andrighi.

O advogado da Transbrasil, Cristiano Martins, recebeu o resultado prévio – três ministros ainda precisam votar – com perplexidade. “Respeito o voto, mas a Transbrasil espera que os demais votos divirjam para que não haja esse estado de perplexidade. A prevalecer o voto da ministra Nancy Andrighi, corre o risco de se declarar a falência de uma companhia aérea com base em um título já pago, como reconhecido pela Justiça em outro processo”, disse o advogado ao Consultor Jurídico.

Resp 867.128

Leia o voto da ministra

RECURSO ESPECIAL Nº 867.128/SP

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: TRANSBRASIL S.A. LINHAS AÉREAS

ADVOGADO:

RECORRIDO: GENERAL ELETRIC CAPITAL CORPORATION

ADVOGADO:

EMENTA

COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO DL Nº 7.661/45. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO TÍTULO QUE LASTREIA O PEDIDO. SUSPENSÃO DO PEDIDO DE FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO ELISIVO. NÃO CABIMENTO. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA DECRERTAÇÃO DA QUEBRA. DESNECESSIDADE. INTERVENÇÃO PRÉVIA DO PODER EXECUTIVO EM FALÊNCIAS DE EMPRESAS AÉREAS. DESNECESSIDADE. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXECUTIVIDADE. NOVAÇÃO. MANUTENÇÃO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO PRETÉRITA. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE SÍNDICO PELO TRIBUNAL, NO ATO DE DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. FALTA DE NOMEAÇÃO DE FISCAL PARA ACOMPANHAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O ANDAMENTO DO PROCESSO.

- Ainda que previamente ajuizada ação anulatória do título que lastreia o pedido de falência, se inexiste depósito elisivo e não houve garantia do juízo, não há de se cogitar a suspensão do processo de falência, cuja natureza processual de execução coletiva, de cognição sumária, permite a aplicação analógica do art. 585, § 1º, do CPC.

- O procedimento estabelecido pelo DL nº 7.661/45 previa, para a fase pré-falimentar, uma instrução sumária, própria das ações executórias, de sorte que, não havendo depósito elisivo e não sendo requerida a concessão do prazo previsto no art. 11, § 3º, o Tribunal, após afastar os argumentos da defesa, podia de plano decretar a quebra.

- Não havia no DL nº 7.661/45 um único dispositivo que determinasse a intervenção do Ministério Público no processo pré-falimentar. A análise sistemática do art. 15, II, permite concluir que o Ministério Público somente deveria ter ciência do pedido de falência após a prolação da respectiva decisão de quebra.

- O art. 188 do Código Brasileiro de Aeronáutica veicula mera faculdade do Poder Público de intervir em empresas aéreas, faculdade essa que não poderia embaraçar a efetividade do DL nº 7.661/45, que não impunha nenhum empecilho à decretação da falência de empresas aéreas.

- O contrato de confissão de dívida é título executivo, podendo executar-se a nota

- Não havendo a criação de uma obrigação nova para substituir a antiga, não há de se falar em novação.

- Na sistemática do DL nº 7.661/45, a nomeação do síndico faz parte do próprio conteúdo da declaração de falência.

- Nos termos do parágrafo 2º do art. 201 do DL nº 7.661/45, “a falta ou demora da nomeação do fiscal não prejudica o andamento do processo da falência”.

Recursos especiais não conhecidos.

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cuida-se de recursos especiais interpostos por TRANSBRASIL S.A. LINHAS AÉREAS e FUNDAÇÃO TRANSBRASIL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Histórico: a complexidade da presente ação torna imprescindível o relato minucioso de fatos que antecederam o pedido de falência.

Em 27.05.1999, a TRANSBRASIL celebrou com a GENERAL ELETRIC CAPITAL CORPORATION (doravante denominada “GECC”), ora recorrida, e outras seis empresas (Alcyone FSC Corporation, Aviation Financial Services Inc., Aerfi Leasing USA II Inc. Airplanes Holdings Limited, Aerfi Group plc. e AFT Trust – Sub I), o contrato de fls. 18/51 (tradução para o vernáculo às fls. 52/81, 1º volume) (doravante denominado “CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO”), por meio do qual foi renegociada dívida decorrente de contratos de arrendamento de aeronaves e motor, tendo a TRANSBRASIL reconhecido dever o valor total de US$20.069.478,00 (vinte milhões, sessenta e nove mil e quatrocentos e setenta e oito dólares norte americanos).

Para representar a dívida então confessada, a TRANSBRASIL emitiu sete notas promissórias, entre elas a de fls. 82/83 (1º volume), no valor de US$2.694.074,42 (dois milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e setenta e quatro dólares norte americanos e quarenta e dois centavos), que tem como beneficiária a GECC e que lastreou o pedido de quebra.

Em 27.04.2000, as partes celebraram um novo contrato (doravante denominado “CONTRATO DE RESCISÃO”), anexo às fls. 182/193 (1º volume), por intermédio do qual rescindiram os contratos de arrendamento de aeronaves e motor.

Em janeiro de 2001, a GECC e outras cinco arrendadoras (Alcyone FSC Corporation, Aviation Financial Services Inc., Aerfi Leasing USA II Inc. Airplanes Holdings Limited e Aerfi Group plc.) apontaram para protesto as notas promissórias emitidas pela TRANSBRASIL.

Em 18.01.2001, a TRANSBRASIL ajuizou medida cautelar, distribuída para a 22ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (processo nº 000.01.004244-0), visando à sustação do protesto das referidas notas promissórias. A concessão da liminar pleiteada foi condicionada à prestação de caução, em espécie ou mediante carta de fiança, no prazo de 48 horas.

Contrariando a determinação judicial, a TRANSBRASIL ofereceu em garantia bens móveis e imóveis, os quais foram recusados pelo Juiz, que, ato contínuo, extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, determinando o protesto imediato dos títulos.

Inconformada, a TRANSBRASIL: (i) interpôs recurso de apelação, recebido em seu duplo efeito; e, além disso, (ii) impetrou mandado de segurança (processo nº 999.580-4), então distribuído no 1º TAC/SP, requerendo a manutenção da liminar de sustação dos protestos, sustentando a validade da caução oferecida. Nova liminar foi concedida, desta vez em sede de mandado de segurança, mantendo a sustação dos protestos até a decisão final do writ.

Posteriormente, reconhecendo a competência do 2º TAC/SP para processar e julgar tanto a apelação da medida cautelar quanto o mandado de segurança, o 1º TAC/SP remeteu os respectivos autos para aquela Corte.

O 2º TAC/SP, por sua vez: (i) revogou a liminar concedida nos autos do mandado de segurança (processo nº 999.580-4); e (ii) acolheu o pedido formulado pela GECC, em sede de agravo de instrumento distribuído em 21.06.2001 (processo nº 706.254-0/4), retirando liminarmente o efeito suspensivo da apelação relativa à medida cautelar (processo nº 000.01.004244-0). Com isso, as notas promissórias foram liberadas para protesto, o qual acabou por se efetivar em 29.06.2001.

Nesse ínterim, a TRANSBRASIL ajuizou contra a GECC e as demais arrendadoras, por dependência à medida cautelar, ação declaratória de nulidade das notas promissórias (processo nº 000.01.015569-4), na qual sustenta que a celebração do CONTRATO DE RESCISÃO teria implicado na novação da dívida confessada no CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO, tornando “insubsistentes as garantias anteriormente prestadas (hipotecas e notas promissórias) em decorrência da devolução das aeronaves” (fls. 91, 1º volume).

Era este, em síntese, o panorama à época do ajuizamento do pedido de falência, distribuído em 12.07.2001.

Ação: pedido de falência requerido pela GECC em desfavor da TRANSBRASIL. O pedido encontra-se lastreado na nota promissória de fls. 82/83 (1º volume), no valor de US$2.694.074,42 (dois milhões, seiscentos e noventa e quatro mil e setenta e quatro dólares norte americanos e quarenta e dois centavos), equivalente, na data da propositura da ação, a R$6.732.491,98 (seis milhões, setecentos e trinta e dois mil quatrocentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos).

Na petição inicial, a GECC ressalta que a medida cautelar de sustação de protesto ajuizada pela TRANSBRASIL (processo nº 000.01.004244-0) foi extinta, “encontrando-se pendente recurso de apelação”, bem como a propositura da respectiva ação declaratória (processo nº 000.01.015569-4), acrescentando que “a existência de ação ordinária que busca a declaração de nulidade do título, porém, não impede o exercício dos direitos do credor que o detém e o protestou, à luz do disposto no artigo 1º da Lei de Falências, combinado com o artigo 585, § 1º, do CPC, e conforme cediço em nossa jurisprudência” (fls. 03, 1º volume).

Sentença: julgou improcedente o pedido de decretação da falência (fls. 633/645, 4º volume), por considerar “ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 1º., ‘caput’ do Decreto-Lei n. 7.661/45, no tocante à existência de ‘obrigação líquida’ e à ausência de relevante razão de direito para o não pagamento do débito na data do vencimento, o que caracteriza a hipótese do art. 4º., inciso VIII do precitado estatuto legal” (fls. 637).

De acordo com o Juiz, a pendência de ação declaratória de nulidade de título e a impossibilidade de suspensão do processo de falência com base no art. 265, IV, “a”, do CPC, impediriam a decretação da quebra, “restando evidente o caráter processual destas circunstâncias impeditivas, tendo em conta a necessidade de evitar o eventual conflito de decisões judiciais” (fls. 644).

Acórdão: o Tribunal a quo, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação da GECC (fls. 665/695, 4º volume) e negou provimento ao recurso de apelação da TRANSBRASIL (fls. 698/710, 4º volume), nos termos do acórdão (fls. 824/838, 5º volume) assim ementado:

“1. É VÁLIDO O ATO JUDICIAL QUE DEIXA DE EXAMINAR OS DEMAIS FUNDAMENTOS, QUANDO UM DELES É SUFICIENTE PARA O DESFECHO DA LIDE; 2. JULGADO O MÉRITO DA CAUSA, O APELO DEVOLVE AO TRIBUNAL TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS, AINDA QUE NÃO APRECIADAS PELA SENTENÇA; 3. ADMISSÍVEL, EM FACE DO RELATO DOS FATOS, A APLICAÇÃO, PELA SENTENÇA, DA REGRA DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS; 4. AS COMPANHIAS DE VIAÇÃO AÉREA ESTÃO SUJEITAS À FALÊNCIA; 5. DISPENSÁVEL NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA NA FALÊNCIA BASEADA EM NOTA PROMISSÓRIA PROTESTADA; 6. SE O DEVEDOR TEM MOTIVO RELEVANTE PARA NÃO PAGAR, SÍTIO PRÓPRIO PARA ALEGAR E PROVAR ESSE MOTIVO SÃO OS AUTOS DA FALÊNCIA; 7. PARA QUE HAJA NOVAÇÃO É IMPRESCINDÍVEL A CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO NOVA QUE SUBSTITUA A ANTIGA; 8. COMPROVADO QUE, SEM RELEVANTE RAZÃO DE DIREITO, SOCIEDADE COMERCIAL DEIXOU DE PAGAR NO VENCIMENTO DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA, DECRETA-SE-LHE A QUEBRA (ART. 1º DO DEC.-LEI 7.661/45)”.

De acordo com o voto condutor, a sistemática da Lei 7.661/45 não se compatibiliza com a suspensão do processo, nos termos do art. 265, IV, “a”, do CPC, pois a regra do art. 585, § 1º, também do CPC, relativa à execução, se aplica à falência, “que tem a natureza processual de uma execução coletiva dirigida contra o devedor comum insolvente”.

Acrescentou o relator, ainda, que, ao firmar a promissória, a TRANSBRASIL “reconheceu a dívida, determinou seu valor e já deixou confessado o inadimplemento, razão também essa para fazer despicienda a questão do contrato não cumprido” concluindo, por isso, que “sem relevante razão de direito, a ré não pagou no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitimava ação executiva. Como não houve depósito elisivo, impõe-se a quebra”.

Em conseqüência, o Tribunal a quo decretou a falência da TRANSBRASIL, nomeando síndico dativo, “sem prejuízo, é claro, de outra nomeação ser feita em primeiro grau, obedecida inclusive a norma do art. 60 do Dec.-lei 7.661/45”.

Embargos de declaração: opostos pela TRANSBRASIL (fls. 847/871, 5º volume), foram rejeitados pelo TJ/SP (fls. 876/881, 5º volume), por considerar que “nenhuma questão relevante e decisiva ficou sem exame”.

Embargos infringentes: opostos pela TRANSBRASIL (fls. 884/908, 5º volume), por não ter sido unânime a decisão do Tribunal a quo.

Em 05.03.2003, antes do julgamento dos embargos infringentes, a TRANSBRASIL protocolizou nova petição (fls. 1.132/1.144, 6º volume), noticiando que, em 04.12.2002, apresentou, nos autos da apelação relativa à medida cautelar (processo nº 000.01.004244-0), em trâmite no 2º TAC/SP, pedido de suspensão liminar dos efeitos dos protestos dos títulos objeto daquela ação, entre eles o que fundamenta o pedido de falência.

Segundo informou a TRANSBRASIL, o relator daquele processo, respeitando a competência do TJ/SP para decidir sobre a nota promissória que instruiu o pedido de falência, deferiu o efeito suspensivo apenas em relação aos demais títulos que são objeto da medida cautelar.

Ainda assim, a TRANSBRASIL suscitou questão de ordem pública, por entender que “nenhum dos títulos, inclusive o da falência, poderiam ser protestados” (fls. 1.140). Acrescentou a ora recorrente, ainda, que “não se poderá admitir dois pesos e duas medidas para uma mesma situação de fato, tão somente por questões processuais de competência jurisdicional” (fls. 1.141).

Outrossim, em 07.03.2003, a TRANSBRASIL protocolizou mais uma petição (fls. 1.186/1.187, 7º volume), por meio da qual colacionou aos autos “Relatório de Validação dos Pagamentos Efetuados pela Transbrasil S/A Linhas Aéreas ao Grupo General Electric Capital Corporation referente ao Contrato de Reescalonamento nº 2, Especificamente em relação à Nota Promissória que consolida as Dívidas das Aeronaves 24.511 PT-TEM e 24.692 PT-TEO”, elaborado pela empresa de consultoria e auditoria Trevisan. A TRANSBRASIL alegava que tal documento comprovaria a quitação da nota promissória que dá suporte ao pedido de falência.

Após a manifestação da GECC acerca dessas petições e documentos (fls. 1.324/1.333 e 1.344/1.351, 7º volume), bem como da réplica da TRANSBRASIL (fls. 1.475/1.485, 8º volume), o Tribunal a quo finalmente julgou os embargos infringentes, os quais foram rejeitados, nos termos do acórdão (fls. 1.560/1.574, 8º volume) assim ementado:

“Embargos Infringentes. Falência. Reforma, na instância recursal, do édito de improcedência do pedido na Vara de origem, ante o provimento do apelo da autora-embargada.

Matéria preliminar. Prejudicialidade externa. Falta de interesse processual da recorrida, pela atribuição de efeito suspensivo aos processos cautelar e principal, de sustação de protesto e de nulidade de títulos. Irrelevância. Não obstante se constituírem as condições da ação matéria de ordem pública cogniscível a qualquer tempo e mesmo ex officio, tal não foi motivo de dissensão no v. julgado embargado, não sendo processualmente permissível, pois, a sua devolução em sede de embargos infringentes, sob pena de afronta ao art. 530, segunda pare, do CPC, não podendo, ademais, a lide falimentar, por sua natureza, ser obstada por processos paralelos.

Não caracterização, entretanto, de má-litigância, eis que a embargada, argüindo tal incidente, tão-somente lançou mão dos remédios processuais que entendeu cabíveis. Preliminar rejeitada.

Mérito. Pretendida a inversão de julgamento para arrostar a quebra decretada pelo v. Acórdão embargado, sob a argüição de novação entre as partes. Inocorrência. As quitações parciais havidas intercorrentemente não se prestaram a caracterizar nova obrigação substitutiva do débito anteriormente consolidado, que remanesce em termos qualitativos, mormente por sequer se inferir, dos fatos e circunstâncias que envolveram as relações negociais conectadas, o animus novandi entre os litigantes, subsistindo, portanto, o inadimplemento do crédito e, conseqüentemente, a decretação da falência da ré-embargante. Embargos rejeitados”.

Embargos de declaração nos embargos infringentes: opostos pela TRANSBRASIL (fls. 1.579/1.604, 8º volume), foram rejeitados pelo TJ/SP (fls. 1.611/1.616, 9º volume), sob o argumento de que “os vários pontos tidos como omissos foram debatidos devidamente (..). Quanto às contradições indicadas pela embargante, igualmente não podem ser aceitas, até porque aquelas expressões apontadas só indicam incoerência quando pinçadas e retiradas do seu contexto (...). No que pertine ao intuito de prequestionamento manifestado pela embargante, imprescindível que sejam observados os seus pressupostos, inseridos no art. 535 do Código de Processo Civil”.

Primeiro recurso especial da TRANSBRASIL: em 29.10.2003 a TRANSBRASIL interpôs seu primeiro recurso especial, alegando em suas razões (fls. 1.707/1.774, 8º volume) que o acórdão atacado:

(i) ofendeu os arts. 187 e 188 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/85); 3º e 267, VI, do CPC; e 11, § 3º, da Lei de Falências (Decreto Lei nº 7.661/45), tendo em vista que as empresas aéreas estariam sujeitas à intervenção, antes do processamento de qualquer pedido falimentar;

(ii) violou os arts. 265, IV, “a” e 585, § 1º, do CPC; e 1º, 4º e 11, § 3º, da Lei de Falências, ao deixar de determinar a suspensão do processo de falência, a despeito da existência de ação declaratória de nulidade do título que lastreia o pedido de quebra;

(iii) afrontou os arts. 82, III, 83 e 246 do CPC, ante à ausência de manifestação do Ministério Público anterior ao julgamento do recurso de apelação, em que foi reformada a sentença de improcedência, para decretar a falência da TRANSBRASIL;

(iv) ofendeu os arts. 397, 530 e 535, II, do CPC, na medida em que os acórdãos que julgaram os embargos infringentes e os embargos de declaração que lhe sucederam não apreciaram questões que, por si só, seriam suficientes para motivar a extinção do processo;

(v) violou o art. 1º da Lei de Falências, pois a nota promissória que fundamenta o pedido de falência não é título autônomo passível de execução, eis que vinculado a contrato posteriormente resilido pelas partes; e

(vi) afrontou os arts. 1º e 4º da Lei de Falências; 269, I, do CPC; 941, 999 e 1000 do CC/16; e 438 do CCom, diante da existência de novação e de “quitações parciais intercorrentes”, as quais alteraram quantitativamente o valor do contrato, de sorte a tornar ilíquida a nota promissória que embasa o pedido de falência.

Primeiro recurso extraordinário da TRANSBRASIL: junto com o recurso especial, a TRANSBRASIL também interpôs seu primeiro recurso extraordinário (fls. 1.671/1.701, 9º volume), com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF.

Intervenção da FUNDAÇÃO TRANSBRASIL: importante, nesse ponto, destacar o ingresso nos autos, em 08.04.2002 – apenas uma semana antes do julgamento da apelação – da FUNDAÇÃO TRANSBRASIL, mediante protocolo de petição (fls. 02/06, apenso, 8º volume), juntada por linha, na qual alega ser terceiro com relevante interesse no resultado da ação, sob o argumento de que “contará com o controle absoluto da titularidade das ações da empresa recorrida [TRANSBRASIL]” e de que “a maioria dos empregados da referida empresa integram os quadros da fundação”. Naquela oportunidade, pugnou pela concessão de vista dos autos ao Ministério Público e pelo restabelecimento da sentença que julgava improcedente o pedido de quebra.

Em 04.11.2003 a FUNDAÇÃO TRANSBRASIL voltou a se manifestar, opondo embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos infringentes (fls. 1.836/1.838, 10º volume), os quais foram rejeitados in limine pelo TJ/SP, “por ilegitimidade recursal”. Segundo consta da decisão, “trata-se de pedido de falência ajuizado pela General Eletric (sic) Capital Corporation contra a Transbrasil S/A Linhas Aéreas e a ora embargante não figura como parte no processo e quem não é parte no processo não pode interpor Embargos de Declaração” (fls. 1.843, 10º volume).

A partir daí, seguiram-se outros quatro embargos de declaração da FUNDAÇÃO TRANSBRASIL (fls. 1.855/1.857, 10º volume; fls. 2.242/2.249, 12º volume; fls. 2.314/2.316, 12º volume; fls. 2.440/2.445, 13º volume), além de um agravo regimental (fls. 1.866/1.869, 10º volume), todos rejeitados pelo TJ/SP (fls. 1.859, 10º volume; fls. 1.888/1.890, 10º volume; fls. 2.270/2.272, 12º volume; fls. 2.320/2.322, 12º volume; e fls. 2.507/2.512, 13º volume), que, em sua derradeira decisão, consigna: “a interposição sistemática de recursos manifestamente protelatórios, como são os três embargos de declaração de que se cuida, tem alcançado o nada louvável objetivo de impedir o prosseguimento normal do feito (...). Vêm, com efeito, os embargos insistir em temas que desde o primeiro dos acórdãos têm sido mais examinados do que se requentou o chá de Tolentino: o de que a nota promissória não ensejaria falência; o de que a falência deveria ser suspensa para alhures se decidir se ela está paga ou não; o de que o Ministério Público deveria ter atuado antes da decretação da quebra”.

Compromisso do síndico: no interregno entre os recursos opostos pela FUNDAÇÃO TRANSBRASIL, mais precisamente em 29.09.2004, o relator proferiu decisão determinando “que o síndico preste compromisso, para exercer plenamente sua função” (fls. 2.397, 12º volume).

Contra essa decisão foram opostos novos embargos de declaração pela FUNDAÇÃO TRANSBRASIL (fls. 2.430/2.433, 13º volume) e pela TRANSBRASIL (fls. 2.452/2.459, 13º volume), ambos rejeitados pelo TJ/SP, no mesmo acórdão que rejeitou os embargos de declaração de fls. 2.440/2.445. Ao trecho do acórdão, transcrito linhas acima, vale acrescentar os seguintes: “é pôr olhos na enxurrada de petições de credores, notadamente de credores trabalhistas, e de ofícios judiciais (foi em razão de um deles que a decisão de fls. 2397 determinou a intimação do síndico) para compreender a razão do ato de fls. 2397 (...). Manifesto o malicioso propósito protelatório dos embargos, até mesmo naquilo que poderia parecer novidade, se não se tratasse de assunto que deveria ter sido ventilado pelos primeiríssimos embargos de declaração (naqueles de 2002), como é o caso da nomeação de fiscal para acompanhar o síndico (...). Pelas razões expostas, rejeito os três embargos e aplico a cada uma das embargantes multa correspondente a um por cento do valor da causa (art. 538, § único, primeira parte). À Fundação, duas vezes aqui embargante, duas multas”.

Recurso especial da FUNDAÇÃO TRANSBRASIL: alega a recorrente em suas razões (fls. 2.587/2.657, 13º e 14º volumes) que o acórdão atacado:

(i) violou os arts. 499 e 535 do CPC; e 17 da Lei de Falências, ao ignorar a condição de terceiro prejudicado da FUNDAÇÃO TRANSBRASIL e declarar sua ilegitimidade de parte para manejar recursos contra decisões proferidas na ação falimentar;

(ii) ofendeu o art. 535 do CPC, pois não apreciou os fundamentos apresentados pela FUNDAÇÃO TRANSBRASIL na demonstração de seu interesse jurídico no desfecho da ação e do descabimento da própria decretação da falência;

(iii) afrontou os arts. 265, IV, “a” e 585 § 1º, do CPC, por não ter determinado a suspensão do processo falimentar, apesar da prévia distribuição de ação anulatória da nota promissória que embasou o pedido de quebra;

(iv) violou os arts. 3º, 267, § 3º e 530 do CPC; 187 e 188 do Código Brasileiro de Aeronáutica; e 4º, VIII, da Lei de Falências, tendo em vista que as empresas aéreas estariam sujeitas à intervenção, antes do processamento de qualquer pedido falimentar;

(v) ofendeu os arts. 82, 83 e 84 do CPC; e 210 da Lei de Falências, em razão da ausência de participação do Ministério Público na ação falimentar, até o julgamento dos embargos infringentes interpostos pela TRANSBRASIL;

(vi) afrontou os arts. 11 e 12 da Lei de Falências; e 130 e 332 do CPC, ao reformar a sentença de improcedência proferida em julgamento antecipado da lide, decretando a falência de plano, sem qualquer dilação probatória, a despeito dos expressos requerimentos de prova;

(vii) violou os arts. 1º da Lei de Falências; e 267, VI, 585 e 586 do CPC, bem como a jurisprudência de outros Tribunais, pois o título que lastreia o pedido de falência não é autônomo, eis que vinculado ao CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO; nem líquido, diante da existência de pagamentos parciais pela TRANSBRASIL;

(viii) ofendeu os arts. 14 e 60 da Lei de Falências; e 2º e 262 do CPC, na medida em que a competência originária para escolha do síndico é do juízo onde deve ser processada a falência. Ademais, o Tribunal a quo não fundamentou a escolha do síndico e deu impulso oficial ao processo, determinando sua intimação para a lavratura de termo de compromisso; e

(ix) afrontou os arts. 165, 458 e 538 do CPC, ao aplicar, no mesmo ato, duas multas em desfavor da recorrente, sendo certo que os embargos de declaração não eram protelatórios.

Recurso extraordinário da FUNDAÇÃO TRANSBRASIL: junto com o recurso especial, a FUNDAÇÃO TRANSBRASIL também interpôs recurso extraordinário (fls. 2.713/2.746, 14º volume), com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF.

Segundo recurso especial da TRANSBRASIL: após a ciência definitiva acerca do agravo regimental, a TRANSBRASIL interpôs um segundo recurso especial (fls. 2.674/2.708, 14º volume), no qual, além de reiterar os termos de seu primeiro recurso especial, pede a reforma da decisão de fls. 2.397 (12º volume) e do acórdão de fls. 2.507/2.512 (13º volume). Alega a recorrente, em suas novas razões, que o acórdão verberado:

(i) violou os arts. 267, § 3º, 397 e 535 do CPC, pois os embargos de declaração de fls. 2.452/2.459 (13º volume) foram rejeitados sem a apreciação de questões relevantes;

(ii) ofendeu os arts. 113, § 2º, 267, VI, § 3º e 397 do CPC; e 1º e 10 da Lei de Falências, tendo em vista que o protesto da nota promissória que fundamenta o pedido de falência não pode ser reputado como existente e muito menos como válido, eis que o TJSP, ao julgar a Dúvida de Competência nº 111.739.0/7 decidiu que o 1º TAC/SP é absolutamente incompetente para julgar qualquer questão relativa ao referido título;

Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2008

Sobre o autor

Maria Fernanda Erdelyi: é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

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