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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. NATUREZA TEMPORÁRIA DO VÍNCULO AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as demandas que envolvem servidor público contratado irregularmente devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.
2. Hipótese em que, pela extensa duração do vínculo, infere-se que a contratação do demandante foi irregular, uma vez que não foi realizada com vistas ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 86575 / MG,AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2007/0121885-5, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01/02/2008)
Vê-se, portanto, que a competência da Justiça do Trabalho é inafastável nestes casos de desvirtuamento, contratações sem concurso público, e que somente demandariam a formação do vínculo de natureza estatutária, ou como se queira, “administrativa especial”, se os pressupostos de legalidade próprios estivessem efetivamente preenchidos.
3 — Das reclamações ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal
Não obstante tal raciocínio já consagrado tanto pelo TST, como pelo próprio STJ, o STF na Reclamação 5.381/AM entendeu pela anulação de decisão da Justiça do Trabalho que, analisando ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, determinava o desligamento de milhares de servidores temporários contratados sem concurso público e que já prestavam serviços há vários anos seguidos vinculados ao município de Manaus, isto em razão da suposta ausência de competência da Justiça do Trabalho para julgar tal demanda.
Além dos fundamentos já expostos, há que se acrescentar, como contraponto à decisão proferida pelo STF, que a definição de competência de qualquer ramo do Judiciário tem relação direta com a causa de pedir e pedido, sendo que a única Justiça competente para avaliar pedido em que se pleiteia reconhecimento de relação de emprego, ou mesmo pagamento de verbas fundiárias vinculadas à relação é a Trabalhista Especializada. Ou seja, é a causa de pedir e pedido que definem a competência, pois, se a Justiça do Trabalho entender que o contrato não envolve pedidos de índole trabalhista e sim, estatutário ou “administrativo”, julgaria improcedente o pedido ao invés de declinar de sua competência.
Em razão disto, o próprio STF em outras Reclamações[4], e contradizendo o que afirmado na Reclamação anterior negou a concessão de liminares requeridas e que buscavam a suspensão do trâmite de ações na Justiça do Trabalho que envolviam tal matéria, afirmando, por exemplo, na Reclamação 4.951 que:
Não concorre a pertinência do pleito. A liminar concedida na citada ação direta de inconstitucionalidade ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que implique reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar conflitos atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo. Conforme se observa nos documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflitos trabalhistas, tendo em conta a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho.
4 — Do regime do emprego público
Interessante também analisar a situação do servidor celetista com contrato com a administração pública.
Veja-se que, embora o STF tenha julgado, em sede cautelar, inconstitucional o artigo 39, “caput”, da Constituição Federal, com a redação dada pela da Emenda Constitucional 19/2008 na ADI-MC 2.135/DF, restabelecendo o texto anterior, isto por vício formal em relação ao trâmite da emenda na Câmara dos Deputados[5], tal circunstância não implica na derrubada imediata e inexorável de tais contratos celetistas. Primeiramente, porque ainda vigem várias Leis Federais que tratam da contratação celetista no âmbito da Administração, como, por exemplo, as Leis 9.962/2000 (regime celetista no âmbito da Administração Federal) e 10.357/2007 (agentes comunitários de saúde), em clara demonstração da coexistência fática dos regimes jurídicos celetista e estatutário no âmbito da Administração Pública, seja Federal, Estadual ou Municipal, de modo que a adoção prática e a volta ao regime jurídico único ainda é uma utopia jurídica.
Segundo porque a decisão proferida na ADI-MC 2.135/DF e que declarou a inconstitucionalidade da Emenda 19, no particular, (artigo 39, caput) foi adotada com efeitos ex nunc, ou seja, dali para frente, sem efeitos retroativos, o que significa dizer, que os entes públicos e a própria legislação infra-constitucional teriam que ser adequados novamente à tal situação, já que a coexistência dos regimes, repita-se, é uma realidade fática inafastável e adotada por todo o país afora, já que a Emenda 19/98, no particular, frise-se, demorou quase dez anos para ser declarada inconstitucional e vários Municípios brasileiros ainda adotam a CLT como regime jurídico aplicável a seus servidores, ou ainda, regime jurídico misto, trabalhista e estatutário.
5 — Conclusão
A discussão envolvendo a competência do Trabalho e o regime temporário, mais do que uma mera discussão envolvendo competência dos ramos do Poder Judiciário, envolve a aplicação dos direitos sociais dos servidores e de princípios administrativos que regem a administração pública.
Se por um lado, a questão merece reprimenda rápida e efetiva do Ministério Público e do Poder Judiciário no sentido da regularização das relações de pessoal no âmbito da Administração, com o afastamento de servidores irregularmente investidos, em atenção aos princípios constitucionais da impessoalidade e da eficiência, inclusive mediante a devida realização dos concursos públicos ou processos seletivos, por outro lado, o trabalhador ou servidor público não pode e não deve restar sem os direitos sociais a ele assegurados pela Constituição, dentre eles o FGTS, uma vez que foi a própria Medida Provisória 2.164-41/2001 que demonstrou a preocupação do governo com tal situação, que tem se alastrado em nosso país em níveis realmente alarmantes.
São vários os Estados e municípios que contratam por meio de regime temporário, de forma sucessiva, ano após ano, visando suprir as mais variadas atividades normais e típicas da Administração, abstendo-se de realizar os devidos concursos públicos ou processos seletivos, e renovando tais contratos após seu fim, em certas ocasiões permitindo até que o “emprego” seja utilizado com moeda de barganha em momentos pré-eleitorais.
Deixar que as legislações locais tratem da questão das mais variadas formas, sem assegurar direitos básicos a estes servidores, apenas enquadrando-os sob o pálio do regime especial administrativo pode representar uma grande lesão social.
Nunca é demais relembrar que tais servidores não possuem estabilidade constitucional ou sequer o pagamento de FGTS, em alguns casos não têm sequer reconhecido o seu tempo de serviço prestado para efeitos previdenciários, olvidando-se, assim, seus direitos sociais e deixando tais obreiros sem qualquer contraprestação ou indenização por anos de trabalho prestado.
Nem é preciso dizer que a experiência nos demonstra que a própria administração pública nos casos levados a juízo questionando tais relações é a primeira a alegar a irregularidade destes contratos, até porque, como tais contratos são nulos pela ausência de concurso público ou processo seletivo, a Administração se beneficia de sua própria torpeza, sonegando direitos rescisórios, já que a declaração de nulidade lhe beneficia e implica em tal restrição aos pagamentos de verbas relativamente a estes contratos.
Portanto, em linhas gerais, a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de tais demandas significa, na prática, e, ao menos, a possibilidade de que tais servidores sejam detentores do direito ao FGTS, e a um reconhecimento mínimo de uma regulação jurídica a eles aplicável, já que o Tribunal Superior do Trabalho já possui um entendimento sumulado sobre a questão, evitando-se as disparidades das diversas leis locais que, via de regra, não prevêem qualquer tipo de direitos a estes servidores, exceto pelo pagamento dos salários.
Necessário, outrossim, e de maneira urgente, que os gestores públicos que incorrerem nas irregularidades relativas à contratação irregular de servidores temporários possam ser alvo de condenações por improbidade administrativa pelo Poder Judiciário, especialmente pela Justiça Especializada, a qual possui contato direto e rotineiro com a questão, medida sem a qual as irregularidades narradas continuarão a acontecer dia a dia, confirmando o ditado popular de que “a corda sempre arrebenta do lado mais fraco”.
[1] Liminar proferida na ADI 3.395 pelo ministro Nelson Jobim, “in” DJU de 04/02/2005
[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 16ª edição, páginas 510/511
[3] Inteligência dos entendimentos expostos na Súmula 363, OJ 297 da SBDI I, e decisões proferidas nos processos, todos do Tribunal Superior do Trabalho.
[4] RCL 4.951-GO, RCL 3.799-PA,RCL 4.465-GO,RCL 5.426-SE –STF
[5] ADI/MC 2.135-DF/STF, “in” DJU 07/03/2008
Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2008