Notícias > Empresarial

aaaHomeImprimirEnviarComentar

Conta livre

Se há outros bens disponíveis, penhorar dinheiro é ilegal

Penhorar dinheiro quando há outros bens nomeados fere direito líquido e certo do executado, mesmo que o devedor seja uma instituição financeira. O entendimento foi firmado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do HBSC Bank Brasil e determinou a liberação de dinheiro penhorado para o pagamento de condenação em sentença trabalhista. Como o processo ainda aguarda julgamento de recurso de revista, trata-se de execução provisória.

A ação originária foi ajuizada na Vara do Trabalho de São Borja (RS), que fixou prazo de 48 horas para o HSBC pagar R$ 83,5 mil. Caso ele não cumprisse, seria feita a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastassem para a integral liquidação da dívida. O banco ofereceu à penhora Letras Financeiras do Tesouro Nacional, inicialmente aceitas pelo juízo de execução e penhoradas, mas posteriormente substituídas por penhora em dinheiro.

O HSBC, então, pediu Mandado de Segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou. O banco recorreu então ao TST insistindo na abusividade da penhora em dinheiro e pedindo a liberação dos valores e a substituição pelos títulos de crédito oferecidos, ou, ao menos, a liberação dos valores penhorados em excesso.

O relator, ministro Pedro Paulo Manus, observou ser incontroverso que se tratava de execução provisória, uma vez que o processo principal, agora como embargos à SDI-1, aguarda julgamento pelo TST. “A despeito de o artigo 655 do CPC dispor sobre a ordem de gradação dos bens a serem indicados para penhora, não existe ainda título executivo definitivo, ou seja, fato suficiente para fazer sobrepor a regra do artigo 620 do CPC, segundo a qual a execução deve seguir o meio menos gravoso para o devedor.”

ROMS-302/2007-000-04-00.0

Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2008

aaaHomeImprimirEnviarComentar

Topo Home

Leia também
Penhora das contas da VarigLog é mantida por juíza do Rio Texto com íntegra
Conta de empresa fica bloqueada para pagar débitos fiscais
Juízes de SP só podem penhorar dinheiro pelo Bacen-Jud Texto com íntegra
Banco é condenado a assumir divida de empresa do mesmo grupo
Faturamento só pode ser penhorado em caso excepcional Texto com íntegra
Se devedor indica bem sem liquidez, penhora é feita em dinheiro
Execução deve ser a mais vantajosa possível ao credor
Penhora de conta bancária só cabe em casos excepcionais

Total: 2Comentários

Sanromã (Advogado Autônomo - - ) 01/06/2008 - 13:23

O art. 652 do CPC diz que o devedor citado, pagará ou nomeará bens a penhora, o que indica claramente que não há execução de dívida líquida, certa e reconhecida, na segunda hipótese. E por iso o art. 655 discrimina, a critério do devedor, os bens que garantirão o débito quando defintiva a execução. Nunca será o caso de exigir a garantia em espécie. Não é pequeno o número de embargos à execução que são deferidos integral ou parcialmente ou decisòes em execução provisória que são desconstituídas.

João Bosco Ferrara (Outros - - ) 30/05/2008 - 21:03

Como é que se pode advogar num cenário destes? O direito, que deveria ser técnico, é totalmente desprezado. O ricos e opulentos recebem tratamento paternalista. Enquanto os pobres e desvalidos são massacrados pelos ricos com o apoio das instituições, inclusive do Judiciário. Será que o Ministro Pedro Paulo Manus já leu o art. 655 do CPC? A julgar por sua decisão, podemos concluir que não! Infelizmente, para desespero dos trabalhadores!

Para fazer comentários, você precisa estar cadastrado e identificado.
Se ainda não fez seu cadastro, clique aqui para se cadastrar.
Se ainda não se identificou, clique aqui para registrar seu email e senha.

Anuncie Anuário 2009