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Penhorar dinheiro quando há outros bens nomeados fere direito líquido e certo do executado, mesmo que o devedor seja uma instituição financeira. O entendimento foi firmado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do HBSC Bank Brasil e determinou a liberação de dinheiro penhorado para o pagamento de condenação em sentença trabalhista. Como o processo ainda aguarda julgamento de recurso de revista, trata-se de execução provisória.
A ação originária foi ajuizada na Vara do Trabalho de São Borja (RS), que fixou prazo de 48 horas para o HSBC pagar R$ 83,5 mil. Caso ele não cumprisse, seria feita a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastassem para a integral liquidação da dívida. O banco ofereceu à penhora Letras Financeiras do Tesouro Nacional, inicialmente aceitas pelo juízo de execução e penhoradas, mas posteriormente substituídas por penhora em dinheiro.
O HSBC, então, pediu Mandado de Segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou. O banco recorreu então ao TST insistindo na abusividade da penhora em dinheiro e pedindo a liberação dos valores e a substituição pelos títulos de crédito oferecidos, ou, ao menos, a liberação dos valores penhorados em excesso.
O relator, ministro Pedro Paulo Manus, observou ser incontroverso que se tratava de execução provisória, uma vez que o processo principal, agora como embargos à SDI-1, aguarda julgamento pelo TST. “A despeito de o artigo 655 do CPC dispor sobre a ordem de gradação dos bens a serem indicados para penhora, não existe ainda título executivo definitivo, ou seja, fato suficiente para fazer sobrepor a regra do artigo 620 do CPC, segundo a qual a execução deve seguir o meio menos gravoso para o devedor.”
ROMS-302/2007-000-04-00.0
Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2008
O art. 652 do CPC diz que o devedor citado, pagará ou nomeará bens a penhora, o que indica claramente que não há execução de dívida líquida, certa e reconhecida, na segunda hipótese. E por iso o art. 655 discrimina, a critério do devedor, os bens que garantirão o débito quando defintiva a execução. Nunca será o caso de exigir a garantia em espécie. Não é pequeno o número de embargos à execução que são deferidos integral ou parcialmente ou decisòes em execução provisória que são desconstituídas.
Como é que se pode advogar num cenário destes? O direito, que deveria ser técnico, é totalmente desprezado. O ricos e opulentos recebem tratamento paternalista. Enquanto os pobres e desvalidos são massacrados pelos ricos com o apoio das instituições, inclusive do Judiciário. Será que o Ministro Pedro Paulo Manus já leu o art. 655 do CPC? A julgar por sua decisão, podemos concluir que não! Infelizmente, para desespero dos trabalhadores!