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Critério mantido

TST aplica mínimo como base de cálculo de insalubridade

A Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas proibiu a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Até que novo critério seja adotado, por lei ou negociação coletiva, ele continuará a ser aplicado quando a categoria não tiver piso salarial. Este fundamento foi adotado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em duas decisões sobre o caso.

O entendimento da Turma é o de que o STF, ao editar a Súmula, adotou a técnica “declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade”, que vem do direito alemão. Com ela, a norma, embora declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais. Isso porque o Judiciário não pode atropelar o Legislativo para definir critério diferente do que é regulado sobre a matéria.

Editada em maio deste ano, a Súmula Vinculante 4 estabelece que, “salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Para o ministro Ives Gandra Filho, relator dos processos, se não fosse a ressalva final da súmula, se poderia substituir do critério do artigo 192 da CLT, relativo ao adicional de insalubridade, pelo previsto no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT para o adicional de periculosidade: o salário-base do trabalhador. “Mas a parte final da súmula não permite criar novo critério”, analisa.

“A solução adotada pelo STF colocou-se como intermediária entre duas soluções extremas”, explica o ministro. “Uma propunha o congelamento do valor do salário mínimo e a aplicação dos índices de reajuste salariais, critério ainda mais prejudicial para os trabalhadores; a outra era a utilização da remuneração como base de cálculo”, afirma.

Na Justiça do Trabalho, os processos em que se discute o adicional de insalubridade são, quase sempre, propostos pelos empregados. O relator ressalta que o STF inclusive rejeitou a tese da conversão do salário mínimo em pecúnia e a aplicação posterior dos índices de correção dos salários. “Se o reajuste do salário mínimo for mais elevado que o da inflação do período, os trabalhadores que pleiteassem uma base de cálculo mais ampla seriam prejudicados por uma decisão judicial que reduziria a vantagem pedida”, explica.

“Como a parte final da Súmula 4 não permite criar novo critério por decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de periculosidade, continuará a ser aplicado esse critério, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas que o possuam”, concluiu o relator.

RR 1.118/2004-005-17-00.6 e RR 1.814/2004-010-15-00.9

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2008

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Total: 1Comentários

GILVANDI DE ALMEIDA COSTA (Estudante de Direito - - ) 29/05/2008 - 14:15

Nenhuma decisão do TST pode ser considerada como definitiva, pois, amanhã a relidade para os seus ministro poderá ser outra. Essa questão relativa à base para fixar o do adcional de insalburidade é mais velha do o próprio TST. Se há uma instituição que realmente se acha dona da verdade, senti ser suprema, Olha TST aí.

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