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Caso Isabella

Pedido de liberdade do casal Nardoni será julgado terça

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho leva a julgamento, nesta terça-feira (27/5), o mérito do Habeas Corpus apresentado pelo casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá na 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Eles são acusados pela morte da menina Isabella Nardoni, filha de Alexandre. O crime aconteceu, em 29 de março, na capital paulista.

O casal tenta obter com o pedido de Habeas Corpus não só a liberdade dos dois, mas também a anulação da denúncia recebida pela Justiça de São Paulo.

O pedido chegou ao STJ no dia 16 de maio. No mesmo dia, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou a liminar. Ele entendeu que a decisão do desembargador Caio Canguçu de Almeida, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do casal decretada em 7 de maio, “expõe com fundamento e lógica, com pertinência e conclusividade, a necessidade de excepcionar uma importantíssima conquista cultural (direito à liberdade), quando diante da situação em que outro valor, igualmente relevante, se ergue e se impõe como merecedor de prioridade”. Para o relator, a decisão do desembargador não afronta o “senso jurídico comum”.

O caso será analisado pela 5ª Turma, que é formada pelos ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer, Jorge Mussi, Laurita Vaz e Napoleão Maia Filho.

Parecer do MPF

Na última semana, chegou ao STJ o parecer do Ministério Público Federal em resposta à decisão do ministro Napoleão Maia Filho. O MPF recomenda que seja rejeitado o pedido de Habeas Corpus apresentado pelo casal. Segundo o subprocurador Eugênio Aragão, que assina o parecer, já está consolidada a jurisprudência no sentido de que não pode se admitir a impetração em casos em que o Habeas Corpus combate decisão denegatória de liminar em outro Habeas Corpus. O STJ e o Supremo Tribunal Federal vêm suavizando o teor da súmula do STF que cuida do assunto quando se trata de decisão teratológica (absurda ou impossível juridicamente), o que, para ele, não é o caso.

Para o subprocurador, o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e da periculosidade dos agentes, o que foi evidenciado, a seu ver, pelo “brutal e cruel” modo de operar. A afirmativa refuta a alegação da defesa de que falta fundamento ao decreto de prisão.

O subprocurador entende, ainda, que o juiz da 2ª Vara do Júri do Fórum de Santana, na capital paulista, baseou sua decisão também na gravidade concreta do delito e na tentativa de os pacientes removerem os vestígios de sangue encontrados no apartamento.

O subprocurador entende que não se pode falar, como alegado pela defesa, em excesso de linguagem no recebimento da denúncia. Para ele, o juiz de primeira instância apenas buscou fundamentar a prisão preventiva, decretada na mesma ocasião. Ele refuta, ainda, o argumento da defesa de que houve irregularidades na investigação criminal. Ele diz que eventuais irregularidades na fase de inquérito não invalidam o processo já instaurado.

Alegações da defesa

Em 107 páginas de petição e seis volumes, a defesa tenta obter a liberdade do casal. Para isso, afirma que não há justa causa para a prisão preventiva por não terem sido observados os requisitos previstos em lei que autorizam a prisão.

A defesa também pede a nulidade do recebimento da denúncia sob a alegação de que teria havido juízo de mérito com antecipação de julgamento. Afirma ter havido excessivo juízo de valor, abuso de opiniões e julgamentos inadequados no relatório policial, a peça que fundamenta o inquérito.

De acordo com a defesa, o casal nunca obstruiu a produção de provas, não coagiu testemunhas, não impediu ou dificultou a realização de qualquer prova, nem fugiu. E várias provas foram colhidas enquanto Alexandre e Anna Carolina estavam em liberdade. Além disso, afirmam que ambos são primários, sem antecedentes criminais e com residência fixa, tendo comparecido ao juízo para depor. A prisão preventiva, argumentam, somente poderia ter sido decretada para resguardar a apuração do processo.

No TJ paulista foi negado o pedido de liminar em Habeas Corpus apresentado pela defesa. A segunda instância entendeu que, para a concessão da liminar, seria necessário demonstrar uma intolerável injustiça, o que, na visão do desembargador que relatou a ação, não parece estar acontecendo, já que as circunstâncias indicam “sintomático comprometimento dos pacientes [Alexandre e Anna Carolina] com a autoria do inacreditável delito”.

O desembargador Caio Canguçu de Almeida entendeu, também, que o decreto de prisão preventiva do casal estava “largamente fundamentado e diz respeito a um crime gravíssimo praticado com características extremamente chocantes”.

Alexandre está preso na Penitenciária 2 de Tremembé, a 138 km de São Paulo (SP), para onde foi transferido do Centro de Detenção Provisória II, em Guarulhos (SP). Anna Carolina está presa na Penitenciária Feminina também de Tremembé.

Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2008

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Total: 3Comentários

ANTONIO CÂNDIDO DINAMARCO (Criminal - - ) 27/05/2008 - 15:34

...e como não podia ser de outro modo, o STJ se deu por incompetente. Tanto quanto quem impetrou a Ordem naquele Tribunal !!! Respeitosamente, é claro.
acdinamarco@aasp.org.br

ANTONIO CÂNDIDO DINAMARCO (Criminal - - ) 27/05/2008 - 15:31

Amigo Rossi, com as câmeras ligadas, até OHC tramita celeremente. Concorda ?
acdinamarco@aasp.org.br

Rossi Vieira (Criminal - - ) 26/05/2008 - 19:51

Se essa notícia estiver em tom correto, passo a admirar ainda mais a justiça brasileira com a rapidez na tramitação de habeas corpus recém impetrado. A lei é clara e a ação constitucional de habeas corpus deve ter tramitação urgentíssima. Serve de exemplo. Parabéns, também, ao MPF que tratou com agilidade o seu parecer. É espantoso. Parabéns mesmo. Não se pode elaborar qualquer crítica negativa no caso de julgamento rápido e eficiente - seja lá qual for o resultado. Entretanto, paradoxalmente, essa realidade é raríssima e constrange os advogados mais experientes militantes na área penal. Já vi réu preso aguardar mais de um ano julgamento de habeas corpus. Eu mesmo tenho um habeas a ser julgado no STJ que completará um ano de aniversário, com réu acima dos 70 anos, embora solto. Testemunhe-se que só no MPF o processo está parado, aguardando parecer desde agosto de 2007. Parabéns Ministro Napoleão Maia Filho, não o conhecia mas já o admiro.

Otávio Augusto Rossi Vieira, 41
Advogado Criminal em São Paulo

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