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Frente a frente

Interrogatório por videoconferência é ilegal, decide STJ

O interrogatório por videoconferência é ilícito. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e serviu para anular o interrogatório e a audiência feita por videoconferência com Wagner Antônio dos Santos.

Para a relatora da matéria no STJ, desembargadora convocada Jane Silva, é por meio do interrogatório com a presença física do juiz e do réu que poderão ser extraídas as minuciosas impressões necessárias para o julgamento do caso. É possível, ainda, observar se o réu está em perfeitas condições físicas e mentais, além de ele poder relatar possíveis maus-tratos.

No interrogatório por videoconferência feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, Wagner dos Santos não conseguiu suspender a sua condenação, apenas diminuí-la. Por isso, entrou pedido de Habeas Corpus no STJ. Alegou constrangimento ilegal e pediu a nulidade do ato por entender que o método é inconstitucional.

Jane Silva, no STJ, concluiu que o interrogatório deve ser feito sempre na presença do juiz e do réu para satisfazer o princípio do contraditório e da ampla defesa, como prevê a Constituição Federal.

A desembargadora afirmou que não se trata de desvalorizar o papel do desenvolvimento tecnológico no processo, como dizem os defensores do interrogatório online. Para Jane Silva, para a realização do interrogatório, não é possível preterir a presença de juiz e acusado frente a frente.

Garantia fundamental

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal também já decidiu que o interrogatório por videoconferência fere garantias fundamentais. Em agosto de 2007, o tribunal anulou a condenação de Márcio Fernandes de Souza porque o interrogatório foi feito por videoconferência. O réu foi condenado a 14 anos de prisão pelo crime de extorsão mediante seqüestro pela 30ª Vara Criminal do Foro Central de São Paulo. Preso em flagrante delito, respondeu preso ao processo.

Para a 2ª Turma do STF, o interrogatório por videoconferência viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Com a decisão, o réu teve de ser novamente processado para que o interrogatório seja feito pessoalmente. “Quando se impede o regular exercício da autodefesa, por obra da adoção de procedimento sequer previsto em lei, tem-se agravada restrição à defesa penal”, afirmou o ministro Cezar Peluso, relator do caso.

O ministro lembrou, em seu voto, que o interrogatório por videoconferência é defendido sob a bandeira da celeridade, da redução de custos e da segurança que adviriam de sua prática. Segundo Peluso, estes supostos benefícios não se justificam em detrimento de garantias fundamentais. “Não posso deixar de advertir que, quando a política criminal é promovida à custa de redução das garantias individuais, se condena ao fracasso mais retumbante”, ressaltou.

A questão, contudo, ainda não é pacífica. Em julho de 2007, em decisão monocrática, a ministra Ellen Gracie entendeu que a videoconferência não ofende suas garantias constitucionais.

HC 98.422

Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2008

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Total: 24Comentários

Hidalgo (Professor - - ) 26/05/2008 - 11:23

Audiência por videoconferência pode ser novidade somente para os mais "desavisados" do direito.

Informo e comprovo que na comarca de Mauá uma promotora não participou de uma audiência de adoção, mas teve seu nome incluido na ata como se estivesse presente, ata que também foi assinada pela mesma e pela magistrada atestando a presença inexistente.

A alegação foi que a promotora ligou pelo interfone e perguntou o corrido na audiência pelo que dispensada estava sua presença e o que justificaria a falsidade da ata que a atestou.
Justificativa aceita pelo Judiciário e pelo Ministério Público em representações de minha autoria.

Portanto, se o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Ministério Público do mesmo Estado aceitam falsidade em ata de audiência e participação posterior via interfone em uma audiênca que decide o futuro de uma criança, não vejo motivos para se discutir a legalidade da videoconferência.

Afinal, mais importante do que saber que o casal que tentava adotar a criança, posteriormente assassinou sua filha adotiva (negra, pobre e sem família) é entender as discrepâncias das decisões judiciais e o Mistério, digo, Ministério Público.

Mais dados do fato narrado podem ser obtidos no site: www.mariaeduarda.org.br


Agora voltemos às divagações jurídicas...

Eduardo Peres F Câmara (Família - - ) 25/05/2008 - 21:37

Carlos "Outros"

A sua identificação neste site já é uma situação que interessa à psiquiatria, razão pela qual não vou perder meu tempo com você.

Hassan (Outros - - ) 25/05/2008 - 17:44

Eduardo Peres,

Tal como o senhor divulgou a notícia, só poderia estar vaticinando a tese.
Leia um pouco mais de economia. A redução de gastos não pode ser balizada apenas em face da gestão pública. Todas as empresas possuem interesse em reduzir custos.

Logo, partindo da premissa divulgada pelo senhor - supondo que venha a existir um computador com capacidade para a substituição do Judiciário - pode-se supor (com igual liberdade) que os computadores também vão substituir os Advogados, não é?

Ah, mas o senhor acha que apenas os doutos terão capacidade para formular pedidos (para digitar os códigos na super máquina, não é?). Os computadores poderão substituir os juízes, mas não os advogados?

Que lógica estranha essa sua. É necessária maior capacidade para pedir do que para decidir?

Ao cabo, pela sua futurologia, os tais 'advogados do futuro' serão os verdadeiros juízes (dado que lançarão, no sistema, os 'dados' para a solução automática da demanda...).

Bom, para seu conforto, já há projeto semelhante, na China. Para quem entenda que a decisão judicial seja simples atividade silogistica - despida de valorações (questão há muito superada pela Filosofia) - pode parecer uma solução e tanto.

Para mim, não passa de problema de ego.

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