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Campanha 2008

Eleitor pode fazer propaganda do candidato na internet

por Alexandre Atheniense

Apesar da recente polêmica que surgiu a partir da promulgação da Regulamentação 22.718 do Tribunal Superior Eleitoral para as eleições 2008, que foi amplamente debatida na televisão, órgãos de imprensa, blogs e vídeos na internet, onde foi alardeado que aquele tribunal havia proibido a propaganda eleitoral e a manifestação pessoal do cidadão pela internet irrestritivamente.

É preciso esclarecer que existe um grande equívoco. Urge diferenciar o conceito de propaganda eleitoral, que é um ato político que é emanado pelo candidato, partidos ou agentes públicos e a manifestação espontânea que é de atribuição do cidadão. O TSE apenas regulamentou a primeira hipótese. A garantia constitucional da liberdade de expressão permanece intacta.

É importante salientar também que a resolução, relatada pelo ministro Ari Pargendler, não foi endereçada a todos os usuários da internet, pois depreende-se da ementa: "dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral".

Portanto, aqueles que não são considerados agentes públicos não estão alcançados por esta Resolução. Agentes públicos são pessoas que de uma maneira ou de outra prestam um serviço público. Estão compreendidos por este conceito, desde os titulares de um cargo público até aqueles que se vinculam contratualmente com o poder público como é o caso dos concessionários.

O interesse do legislador não foi censurar a internet, até porque os efeitos práticos desta medida são inexeqüíveis em países democráticos, mas sim coibir abusos através da mídia digital.

A Resolução 22.178 não menciona expressamente qual modalidade de propaganda eleitoral na internet é permitida para os agentes públicos e candidatos, mas apenas os procedimentos que são vedados ou proibidos.

A vedação na divulgação de sites na internet existe apenas para os candidatos que estão limitados a divulgar a sua campanha por meio da sua página oficial. Por este motivo, o candidato está proibido de criar páginas oficiais de campanha em sites de relacionamento, o que não impede a mesma iniciativa por parte de seus simpatizantes.

Como a norma não menciona expressamente que estratégias eleitorais, como enviar correios eletrônicos, mensagens eletrônicas por celular, criar perfil em rede social ou divulgar no site do candidato vídeos comentando suas metas, estes procedimentos de campanhas são válidas.

É importante lembrar que a Lei 9.504/97 preceitua no artigo 41, que toda propaganda eleitoral deverá ser exercida nos termos da lei e não nos termos das resoluções do TSE. Este tribunal não tem o poder normativo para exorbitar a sua competência visando agir como repressor ou delimitador da liberdade de expressão do cidadão comum, ou mesmo para criar uma norma forma de impor limites a propaganda eleitoral.

O artigo 45 parágrafo terceiro da Lei 9.504/97, estendeu as proibições existentes para os meios de comunicação em massa tradicionais — imprensa escrita, radio e televisão — aos sites mantidos pelas empresas de comunicação social na internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicação de valor adicionado. Ou seja, empresas que exploram serviços comercialmente com suporte na área de telecomunicações. É o caso de uma operadora que possui um serviço de salas de bate-papo via sms ou portais wap que necessariamente não utilizam a internet como plataforma tecnológica.

Portanto, as afirmações sobre o eventual cerceamento de liberdade de expressão exercido pelo TSE quanto aos atos praticados pelo cidadão na internet durante as eleições de 2008 não procedem. As eventuais restrições que existem alcançam apenas os candidatos e agentes públicos e demandam estar mencionadas expressamente na regulamentação ou por resposta através do colegiado às consultas endereçadas aquele tribunal.

Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2008

Sobre o autor

Alexandre Atheniense: é advogado em Belo Horizonte, presidente da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB e coordenador do curso de Pós Graduação em Direito de Informática da ESA OAB-SP.

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Total: 6Comentários

Brunob (Advogado Autônomo - - ) 23/05/2008 - 21:40

Apenas fazendo ligeira correção, no primeiro parágrafo, onde lê-se "Tribunal Superior Federal", leia-se "Tribunal Superior Eleitoral".

Brunob (Advogado Autônomo - - ) 23/05/2008 - 21:38

pois o mesmo pode ferir o princípio da igualdade entre os candidatos. Em artigo recente, discuti o uso da Internet como meio de propaganda eleitoral, e defini que, quem tiver o maior número de cabos eleitorais, levaria vantagem. Apesar da Internet ainda ser acessada por poucos brasileiros, os que a acessam, em sua maioria, são formadores de opinião.

Os Tribunais Regionais Eleitorais, o Tribunal Superior Eleitoral, em conjunto com os Ministérios Públicos, fiscalizarão o espaço digital a partir de 6 de julho. Na verdade, já o estão. Isso dito pelos membros dos órgãos acima citados.

O que se deve discutir é o conhecimento da propaganda eleitoral pelo candidato. Esse conceito sim, é regulado pela Resolução nº 22.718, e aplica-se a qualquer tipo de propaganda. Cabe aos operadores do direito defenderem os interesses de seus clientes e demonstrar que estes não tinham conhecimento.

Brunob (Advogado Autônomo - - ) 23/05/2008 - 21:32

Prezado Dr. Alexandre,

As ponderações feitas pelo douto advogado foram objeto de Consulta junto ao Tribunal Superior Federal, protocolizada pelo Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira. A Consulta nº 1.477 ainda não foi apreciada pelos Ministros da Corte Eleitoral, mas somente passou pelo crivo da assessoria especial daquela Corte. A assessoria, em análise preliminar, entendeu que tudo o que não é permitido pela Resolução nº 22.718, é proibido. Contudo, a Consulta só terá efeito com a manifestação do Ministro Relator. A referida Consulta questiona o uso do espaço virtual como meio de divulgação de propaganda eleitoral. Nela incluem-se e-mail marketing, Orkut, Second Life, chats, entre outros.

Necessário analisar o artigo 18 da referida resolução que dispõe que "a propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral". Desta forma, o TSE regulou apenas um meio de divulgação de propaganda eleitoral, qual seja, a página pessoal do candidato.

A liberdade de expressão é conquista do Estado Democrático de Direito. Contudo, há que se distinguir a liberdade de expressão da utilização de cabos eleitorais para divulgação de propaganda. O candidato nunca conseguirá sozinho divulgar suas pretensões.

Diariamente, há manifestações, pelo menos no meu Estado do Rio de Janeiro, de juízes eleitorais afirmando que haverá um controle rigoroso da Internet, seguindo o conceito de "eleições limpas", já utilizado por todos os Tribunais Regionais Eleitorais do país.

Como advogado, e defensor dos princípios constitucionais e infraconstitucionais, sou a favor do uso da Internet como meio de propaganda eleitoral. Contudo, há que se ter cuidado com o seu uso indiscriminado,

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