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Condenado não precisa estar preso para recorrer

Condenado não precisa estar presos para recorrer da decisão que o condenou. O entendimento foi reafirmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na análise de Habeas Corpus ajuizado em favor de Edson Pereira pela Defensoria Pública de São Paulo. O pedido contestava a decisão da Justiça paulista, que negou o recebimento do recurso de um sentenciado por roubo qualificado porque ele está foragido.

Em abril, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 347 sobre apelação de réu foragido. A súmula traz a seguinte redação: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”. A nova súmula consolida o entendimento já adotado pelas 5ª e 6ª Turmas, que compõem a 3ª Seção.

A decisão da 6ª Turma garantiu ao réu o processamento do recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo. O relator da matéria no STJ, ministro Nilson Naves, criticou o formalismo da decisão do TJ de São Paulo. Ele recomendou que juízes e desembargadores se atenham mais ao conteúdo do que à forma dos pedidos que analisam.

Nilson Naves ressaltou que o sistema recursal brasileiro é de duplo grau, o que garante aos litigantes maior proteção à defesa. “O duplo grau visa a que, tendo duas chances, as pessoas tenham, da forma mais aberta possível, sem formalismo, que as questões de fato, principalmente, e as de direito, sejam ambas discutidas, pesadas e, afinal, bem decididas.”

Segundo os precedentes sobre a discussão, há incompatibilidade entre a norma do artigo 595 do Código de Processo Penal e princípios da Constituição. O artigo diz que, se o réu condenado fugir depois de ter recorrido, será declarada abandonada (deserta) a apelação. O ministro Nilson Naves concluiu que o artigo bate de frente com alguns princípios fundamentais, como o da não-culpabilidade antes do desfecho do processo.

HC 77.648

Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2008

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