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Interesse público

Segurança jurídica prevalece sobre direito de conhecer pai

No conflito entre o preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, no qual se insere o direito de conhecer a sua origem, e o princípio da segurança jurídica da coisa julgada, venceu o segundo. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu extinguir, sem exame do mérito, ação de investigação de paternidade julgada improcedente em 1969 e reaberta depois da criação do exame de DNA.

Em um placar apertado, com cinco votos pela extinção da ação e quatro contra, os ministros da 2ª Seção entenderam que a segurança jurídica da coisa julgada não pode ser afastada para se rediscutir uma investigação de paternidade por conta do exame de DNA.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, que desempatou o placar, “ignorar o preceito da segurança jurídica da coisa julgada significa que a cada nova técnica ou descoberta cientifica seria necessário rever tudo que já foi apreciado, julgado e decidido”.

O processo foi propostp por gêmeos em 1969. A Justiça de São Paulo não reconheceu a filiação. O exame das provas periciais existentes na época atestou a impossibilidade de o réu ser o pai dos autores. Anos mais tarde, eles ingressaram com nova ação, requerendo o novo exame.

No STJ, a maioria acompanhou o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, para extinguir a ação sem exame do mérito. O embate foi apertado e decidido por voto desempate do ministro Aldir Passarinho Junior, após cinco pedidos consecutivos de vista dos autos.

O princípio da segurança jurídica da coisa julgada, sustentado pelo relator para extinguir a nova ação, foi seguido pelos ministros Asfor Rocha, Ari Pargendler e Menezes Direito. Com o placar de 4 a 0, o ministro Jorge Scartezzini pediu vista do processo e abriu a divergência. Os ministros Castro Filho, Nancy Andrighi e Massami Uyeda também pediram vista dos autos e acompanharam a divergência, empatando o julgamento em 4 a 4. A questão foi decidida em voto de desempate do ministro Aldir Passarinho Junior após pedido de vista.

A decisão

Gomes de Barros observou que o único fundamento novo na ação reapresentada é que o exame de DNA poderia aferir com maior grau de certeza a existência ou não da paternidade. O ministro ressaltou que a declaração de improcedência não se assentou em falta de provas, mas no exame de provas periciais existentes na época, que atestou a improcedência ou a impossibilidade de o réu ser o pai dos autores.

Os ministros que acompanharam o voto do relator admitiram que o conhecimento da própria origem é um direito que deve ser protegido. Entretanto, no caso, ele se confronta com um outro direito fundamental, que é o princípio da coisa julgada.

O posicionamento vencedor concluiu que, se a prova foi esgotada e a ação julgada improcedente em função da prova realizada, não há como admitir uma nova ação para refazer uma mesma prova por métodos diferentes, sendo o fundamento jurídico da ação exatamente o mesmo.

Os votos divergentes sustentaram que o tema tratado na ação diz respeito à filiação, que é um direito indisponível e imprescritível, configurando-se, dentre todos os direitos da personalidade, o de maior relevância. Segundo o posicionamento divergente, nesses casos a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a ciência jurídica deve acompanhar o desenvolvimento social, sob pena de ver-se estagnada em modelos formais que não respondem aos anseios da sociedade, nem atendem as exigências da modernidade.

No voto de desempate, o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que a questão consistia em privilegiar a busca da verdade em termos familiar e pessoal ou a estabilidade da ordem jurídica, que, em sua visão, é essencial: “Impossível, pois, afastar-se o próprio interesse público na segurança jurídica em detrimento do particular, ainda que este seja inegavelmente relevante. Relevante, porém não preponderante”.

Aldir Passarinho também enfatizou que a justiça foi feita dentro da mais absoluta constitucionalidade e legalidade, já que, desde o primeiro julgamento, tudo transcorreu dentro do que os órgãos julgadores consideraram aceitável e regular até a formação da coisa julgada.

“Evidentemente que respeito o ponto de vista contrário, porque judiciosos os argumentos desenvolvidos pela divergência inaugurada pelo ministro Jorge Scartezzini, mas opto, dentro dessa difícil escolha, em acompanhar o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, dando provimento ao recurso especial para julgar extinta, sem exame de mérito, a ação de investigação de paternidade”, concluiu o ministro no voto que decidiu a disputa.

REsp 706.987

Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2008

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Total: 10Comentários

Advocacia (Advogado Autônomo - - ) 21/05/2008 - 21:12

Diante de tamanho absurdo, só restaria a curiosidade de descobrir QUEM é o Réu??
Profissão e Sobrenome??
De São Paulo, proposta em 1969, há 39 anos??
Desde quando a segurança jurídica se sobrepõe ao direito do ser humano de descobrir a sua origem, nestes casos, IMPRESCRITÍVEL, uma das garantias previstas no artigo 5º da nossa Carta Magna?
Assim, surgindo nova tecnologia que permita reverter decisão desta natureza, oxalá, deve sim, o processo ser retomado.

Leonardo (Procurador Autárquico - - ) 21/05/2008 - 10:19

Cabe lembrar, ainda, que o STJ não tem competência para dar a palavra final em matéria de princípios constitucionais, cabendo recurso extraordinário para o STF.
Outrossim, salvo melhor juízo, os fatos do mundo real não podem, tampouco devem, ser sobrepujados pelo direito, sob pena de criarmos injustiças e iniquidades.

Luismar (Bacharel - - ) 20/05/2008 - 22:51

O antigo sistema ABO/HLA também dava certeza quando excluía a paternidade.

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