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A Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc) está obrigada assegurar a vaga de um candidato que não pode se matricular nos dias previstos porque estava doente. A decisão é do juiz substituto da 5ª Vara Federal de Florianópolis, Sérgio Eduardo Cardoso.
O candidato foi aprovado no vestibular para o curso de Administração de Empresas, mas não teve condições de comparecer à Universidade nos dias 6 e 7 de fevereiro de 2003. O juiz aceitou a alegação do candidato, comprovada por atestado médico.
Na liminar concedida na quinta-feira (13/3), Cardoso citou um precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual, se "comprovado o fato impeditivo da efetivação da matrícula em tempo hábil, impõe-se seja a mesma realizada fora do prazo regulamentar". Para o juiz, o atestado assinado por profissional habilitado "é prova plenamente capaz de comprovar a existência de força maior" que serviu de obstáculo para realização da matrícula na data estipulada pela Udesc.
Cardoso não acolheu o argumento da Universidade, de que o candidato poderia ter passado uma procuração para outra pessoa fazer a matrícula por ele. O juiz afirmou que a nomeação de um procurador é um direito, não uma obrigação. "Por mais que se reconheça que era uma medida aconselhável, que poderia inclusive ter evitado essa demanda, era uma faculdade da qual dispunha o impetrante, não podendo ser exigida essa atitude", entendeu.
De acordo com a liminar, três candidatas já convocadas em segunda chamada, assim como quaisquer outros convocados posteriormente, devem ser intimados para se manifestarem no processo. O juiz também reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar ação envolvendo a Udesc, universidade pública estadual, porque a atividade de ensino superior é exercida por delegação da União Federal. (JF-SC)
Processo nº 2003.72.00.001603-9
Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2003.
Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2003