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O devedor que já tem registros em cadastros de restrição ao crédito não tem direito a indenização por dano moral por seu nome ter sido mais uma vez incluído na lista de maus pagadores. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que acabou com a divergência existente entre a 3ª e a 4ª Turma do tribunal sobre o tema.
O entendimento foi firmado em julgamento de Recurso Especial ajuizado por um consumidor contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre. Até então, a 3ª Turma do STJ entendia que, mesmo nesses casos, existia o direito à indenização. Já a 4ª Turma mantinha entendimento contrário — quando o consumidor já figurava no cadastro de inadimplentes por outro motivo, nova inscrição não daria direito a indenização.
O relator da questão, ministro Ari Pargendler, reconsiderou sua posição em torno da questão, para concluir que, no caso de pessoa que já possuiu outros registros em listas de inadimplentes, é impossível entender que uma nova notificação lhe causaria dano moral. A decisão da 2ª Seção foi unânime.
REsp 1.002.985
Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2008
Pera ai!, se o consumidor for colocado na lista tem o direito de indenização sim, essa lista é contitucionalmente ilegal, o direito ao NOME é inalienável, procure um bom advogado que até esses "dotores" devem responder por exploração do leigo de boa fé, que tem seu nome manchado indevidamente pela telefonica, e agora perde o direito de reclamar dessas formas informatizadas de gangsterismo, onde os banqueiros guardam seu dinheiro?
Observação pertinente Moreira. Ainda falam que o STJ é "Tribunal Cidadão". As vezes questiono da necessidade de se manter o oneroso STJ. Em verdade, trata-se de um Tribunal de "vaidades e vaidosos". E, a propósito: ELEIÇÕES DIRETAS E JÁ AO INGRESSO À MAGISTRATURA!!!
Ou seja :
O Cidadão que se encontra atingido por uma "bala" ( "justa ou injusta") , não tem problema que se descarregue o "revólver" nele ! ! !
É a "lei do cão" ! ! !