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Terceira instância

Pai e madrasta de Isabella pedem liberdade ao STJ

por Maria Fernanda Erdelyi

O Superior Tribunal de Justiça recebeu no início da tarde desta sexta-feira (16/5) pedido de Habeas Corpus do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. Eles pedem a revogação da prisão preventiva. O relator do processo é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da 5ª Turma do tribunal.

A 5ª Turma é considerada a mais rigorosa do tribunal. Maia Filho também é um juiz bem rigoroso. Em inúmeras vezes, já defendeu a execução provisória da pena, ainda que pendente de julgamento no STJ e STF. Se pudesse, tornaria a lei mais rigorosa e permitiria, por exemplo, que a gravidade do crime fosse motivo para a prisão preventiva. Seu lema é "reprimir com eficácia e presteza os atos delinqüentes que ponham em risco a segurança, a tranqüilidade e a harmonia da sociedade".

No pedido de Habeas Corpus que está nas mãos do ministro, os advogados do casal Nardoni— acusado de homicídio triplamente qualificado pela morte da menina Isabella de Oliveira Nardoni, de cinco anos, filha de Alexandre — afirmam que não há motivos que justifiquem a prisão preventiva. Alexandre e Anna Carolina tiveram a prisão decretada quando a Justiça acolheu a denúncia contra eles.

Há três dias, o desembargador Caio Canguçu de Almeida, do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de liberdade do casal. O pedido é assinado pelos advogados Marco Polo Levorin, Rogério Neres de Sousa e Ricardo Martins de São José Júnior.

Depois de rejeitar pedido de liminar, o desembargador Canguçu de Almeida saiu de licença e só deve voltar em junho. Logo, o mérito da questão não será julgado até lá. Esse pode ter sido um dos motivos que levaram os advogados do casal a acionar o STJ. Para Canguçu de Almeida, o decreto de prisão preventiva do casal estava largamente fundamentado e a manutenção prisão se justificava diante da possibilidade do casal comprometer a instrução do processo.

A prisão de Alexandre e Anna Carolina foi decretada no dia 7 de maio, pelo juiz Maurício Fossen, da 2ª Vara do Juri do Fórum de Santana. O casal foi denunciado pelo Ministério Público por homicídio triplamente qualificado e fraude processual. O juiz fundamentou o decreto de prisão preventiva para garantir a ordem pública “em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social”.

No pedido negado pelo TJ paulista, a defesa do casal argumentou que o decreto de prisão não poderia ter como base o clamor popular e a manutenção da ordem pública.

Isabella morreu em 29 de março, quando passava o fim de semana com o pai e a madrasta. De acordo com a denúncia, ela foi asfixiada e jogada do sexto andar do edifício London, na zona norte de São Paulo. No dia 18 de março, Alexandre e Anna Carolina foram ouvidos pela Polícia e acabaram indiciados pela morte da menina. Eles negam o crime.

HC 106.742

Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2008

Sobre o autor

Maria Fernanda Erdelyi: é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

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Total: 15Comentários

Hassan (Outros - - ) 19/05/2008 - 19:23

Prezado 'Magist-2008',

fica nítido, da sua manifestação, que há uma inversão do ônus da prova. Transcrevo:

"...
sem pré-julgar nem impedir o réu de provar sua inocência posteriormente".


Ora, o sujeito sequer foi julgado, e o Juiz já tem 'certeza' quanto à autoria. E o contraditório? E a ampla defesa? E o respeito ao estado de inocência?

magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância - - ) 19/05/2008 - 15:27

O Direito é apaixonante por causa de discussões como essa. O conceito de garantia da ordem pública, realmente, não se limita à alta probabilidade de que o acusado continue a praticar crimes. É possível estendê-lo aos crimes que, por sua gravidade, provoquem abalo na sociedade, desde que presentes, simultaneamente, algumas condições básicas: a) não haja a MENOR dúvida sobre a autoria (esse é um requisito que deve ser considerado com cautela, ou seja, sem pré-julgar nem impedir o réu de provar sua inocência posteriormente); b)o crime, pelas suas circunstâncias, revele extrema crueldade, frieza ou enorme desprezo pelo próximo, em tal intensidade que efetivamente provoque a revolta de cidadãos de bem (não daqueles desocupados que tentaram invadir a casa dos avós de Isabela). Dou um exemplo: nenhum Juiz teria coragem de deixar o "Champinha" (lembram?) responder a processo em liberdade depois do que ele fez, mesmo que tivesse residência fixa e trabalho lícito, tais a crueldade, a covardia e a frieza com que praticou e confessou aquele crime bárbaro.Nesses casos, a tranquilidade social DEPENDE do encarceramento daquele que mostrou tamanha perversidade. Não parece ser o caso dos pais da Isabela, pois ainda nem se sabe direito o que aconteceu com total certeza; além disso,não há nenhum indício de que eles pretendam fugir, ameaçar testemunhas ou praticar novos delitos. Julgar não é tarefa fácil, a não ser para os que não têm que julgar.

Hassan (Outros - - ) 18/05/2008 - 19:36

O problema, Dr. Fábio, é o confronto destas categorias com o art. 5º, inc. LVII, CF, que assegura o respeito ao 'estado de inocente'.
Que haja conflitos na jurisprudência, é normal e até salutar. Agora, quem decide deve - pelos menos - fundamentar em que medida a alegada prisão se apresenta em conformidade com a Constituição da República Federativa de 1.988. Afinal, o Código é de 1.940.

E aí é que o 'bicho pega'. Afinal, os que defendem o cabimento da prisão - nesse caso - mal escondem que, a rigor, querem a aplicação de pena, esquecendo que o casal ainda não foi julgado.

Entendo muito difícil sustentar que - frente ao art. 5º, inc. LVII - a prisão pela gravidade da acusação seja cabível.

O sr. dirá: há várias interpretações desse dispositivo. Bom, até pode ser. Mas é regra básica de hermenêutica que não se pode 'caminhar para o sul, quando a lei aponta o norte, não é?'

Mesmo quando o STF apreciou o HC do 'lalau', assentou que indeferia a ordem não apenas pela gravidade da acusação, mas antes pela presença dos requisitos cautelares (exigidos pelo art. 5º, inc. LVII, e consubstanciados na Lei 312, CPP - recepcionada pela CF/88).

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