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continuação


Eis aí o preceito do artigo 5º, límpido, reescrito, o qual se sujeita a todo e qualquer critério de interpretação que se queira adotar, pois sempre produzirá o mesmo resultado, qual aquele que emana da só leitura do texto.

Avulta, a Lei 9.296/1996 insere-se num contexto excepcional. Videlicet, é portadora de disciplina que excepciona a proteção constitucional outorgada ao sigilo das comunicações telefônicas do indivíduo. Já por aí deflui o caráter restritivo da norma, o que conduz a uma interpretação o mais restrita possível, sob pena de se prodigalizar a exceção transformando-a em regra, quando não aluir totalmente a garantia da proteção prevista na Carta da República tornando-a absolutamente ociosa. Evidente que uma tal interpretação é inadmissível, pois levada às últimas conseqüências ter-se-ia na prática a derrogação de preceito protetivo constitucional por lei infraconstitucional. Infere-se que interpretação desse jaez deve ser afastada.

Por outro lado, extrai-se da mens legis que a concessão de interceptar as comunicações telefônicas constitui, em si mesma, uma situação de anomalia, por isso que caracterizada como última forma para a busca do meio de prova, devendo-se esgotar todos os demais disponíveis antes de proceder à autorização que fere o direito personalíssimo da intimidade do indivíduo. E isso tem sua razão de ser. Ao deferir a quebra do sigilo das comunicações telefônicas de um sujeito, porque toda comunicação possui uma natureza binária, acaba-se por transgredir também o sigilo dos interlocutores do sujeito investigado, ainda que em face deles nada haja que justificasse a quebra de seus sigilos. Tal violação ocorre como nefando corolário da autorização de interceptação telefônica deferida em face de outra pessoa. A odiosidade dessa intromissão do Estado a eviscerar a vida íntima de outrem, sobre quem não paira nenhuma suspeita, muito menos indícios razoáveis de autoria de um fato delitivo sob investigação, por ser conseqüência inevitável da diligência autorizada em face do interlocutor investigado, também constitui demonstrativo da exigência de se restringir ao máximo, principalmente em termos temporais, a coarctação do direito de intimidade consistente no sigilo das comunicações telefônicas.

Não vige e não se aplica, como já afirmado alhures, em sede de interpretação telefônica, o princípio (não menos odioso e sem origem definida se não que de algum espírito despótico e infame) in dubio pro societate. A lei concede em prol da sociedade a busca do meio de prova desde que atendidas as condições necessárias que estabelece. Nesse sentido, uma vez que tais condições estejam satisfeitas, a lei transfere seus pesos para o prato que representa a sociedade. Mas seria exorbitar de suas intenções pretender que tal transferência seja por prazo indeterminado, porquanto isso constituiria um atalho para obviar a proteção ao direito fundamental do sigilo, se não, como demonstrado atrás, um viés para simplesmente eliminá-lo do cenário jurídico protegido pela Constituição. Numa palavra, o aniquilamento da garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e, conseguintemente, a derrogação do preceito constitucional na prática, seria apenas uma questão de oportunidade, e operar-se-ia por um juiz no aplicar regra infraconstitucional.

Obviamente também essa interpretação distancia-se do espírito que preside a Lei 9.296/1996.

A harmonização dos interesses da sociedade, representada pelo Estado-acusador ou pelo Estado-investigador (polícia), com os interesses individuais, fundada no princípio da proporcionalidade expressamente autorizado pela Magna Lex quando remete a disciplina da matéria para a lei infraconstitucional, não se compadece com a longevidade do prazo de interceptação telefônica. Ao revés, a lei concede ao Estado o prazo de 15 (quinze) dias para invadir a privacidade individual em busca do meio de prova pretendido. Caso essa pretensão não seja alcançada, a lei concede ao Estado outro prazo igual. Mas não seria crível que lho concedesse inúmeras e sucessivas vezes, sem limite, exterminando simplesmente com a privacidade do indivíduo e de todos os que com ele mantêm conversas telefônicas, sem um limite temporal predefinido.

Tanto à idéia de direito quanto à de restrição de direito são infensas à de ausência de limites. Por outro falar, é inerente à noção de direito a correlata de limite. O direito traça os contrafortes da liberdade, portanto, o seu conceito está vocacionado à fixação de limites, inclusive de limites temporais.

Infere-se, qualquer que seja o caminho escolhido, sempre levará à ilação de que constitui um absurdo, um acinte ao direito, admitir que a interceptação telefônica possa eternizar-se em renovações da autorização que a concedeu. A interceptação telefônica tem sim, importância para a busca do meio de prova almejado, mas importância relativa, delimitada pelos pressupostos e requisitos legais, entre os quais a delimitação do tempo ao prazo de 15 (quinze) dias, renovável uma vez por igual período, desde que demonstrada a necessidade da diligência. Resulta dessa análise a necessidade de se rever a jurisprudência sobre a matéria, porquanto compreendeu-se a expressão uma vez, contida na parte final do enunciado do art. 5º, como locução conjuntiva da oração subordinada adverbial, no que incidiu em manifesto error.


Dado que o prazo da interceptação telefônica só pode ser renovado uma vez, então toda autorização e interceptação que ultrapassem de 30 (trinta) dias são ilícitas, não havendo sequer cogitar de outros fundamentos, contaminando toda a prova obtida fora daquele lapso.


Como visto, não basta afirmar que a interpretação gramatical não se aplica porque não é a única cabente na busca do sentido e do alcance da norma jurídica. Tal afirmação, para ser convincente e granjear deferência, deve indicar o critério hermenêutico adotado e demonstrar como, por meio dele, chega-se ao sentido e alcance da norma, exatamente como se faz aqui a respeito da interpretação gramatical. Do contrário, aquela afirmação constitui-se em argumento ad verecundiam (argumento de autoridade), que não sendo capaz de persuadir, é imposto pela força (autoridade da toga), divorciando-se da Justiça e não passando de pura arbitrariedade. Se o único argumento agitado em apoio à inteligência de serem inumeráveis as renovações das interceptações telefônicas era a consideração da expressão uma vez, presente no texto legal, como locução conjuntiva, então, demonstrado o erro em que incide – erro de interpretação de texto, erro de aplicação das regras gramaticais do vernáculo, ERRO GROSSEIRO que só cometem os semi-analfabetos –, é forçoso abandonar tal exegese e em seu luar adotar a interpretação correta, conforme as regras gramaticais da língua portuguesa. Afinal, os juristas não são analfabetos, e como o direito se expressa por meio da palavra escrita, é de mister aprofundarem seus conhecimentos em lingüística.


([1])    BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Bauru: Edipro, 1993. p. 38.

([2])    GRECO FILHO, Vicente. Interceptação telefônica. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 13-14.

([3])    Trata-se de enunciado condicional. A forma lógica reduzida desse enunciado é: ~q → ~p (leia-se, se não-q, então não-p), em que q e p são substituídos pela dicção constante do texto legal, sendo q = há indícios de autoria ou participação em infração penal, e p = a interceptação telefônica é admitida; q e p podem ser substituídos por quaisquer enunciados em que q atue como condição necessária à ocorrência de p, como neste exemplo: se não for indicado pelo Presidente da República, então não será Ministro do STJ; se não for aprovado no concurso para ingresso na magistratura federal, então não será Juiz Federal. Tanto estes enunciados quanto o texto da lei sub examine apresentam a mesma forma: se não-p, então não-q (~q → ~p), característica das proposições lógicas que exprimem q como condição necessária para ocorrer p. Ver por todos SALMOM, Wesley C. Lógica. 3. ed. Rio de Janeiro: Prentice Hall do Brasil, 1993. p. 24.

([4])    Essa expressão deve ser lida: “se não-q, então não-p” ou “se ocorre não-q, então ocorre não-p”.

([5])    SILVEIRA, Alípio. Hermenêutica no direito brasileiro. Vol. II. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1968. p. 73.

([6])    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 2ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 125.

([7])    GRDCO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 81.

([8])    RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2006. p. 67.

([9])    Titolo III: MEZZI DI RICERCA DELLA PROVA - Capo I: ISPEZIONI (arts. 244-246); Capo II: PERQUISIZIONI (arts. 247-252); Capo III: SEQUESTRI (arts. 253-265); Capo IV: INTERCETTAZIONI DI CONVERSAZIONI O COMUNICAZIONI (arts. 266-271).

([10]Op. cit. passim.

([11])  SILVA, César Dario Mariano da. Provas ilícitas. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 51.

([12])  CEGALHA, Domingos Paschoal. Novíssima gramática da língua portuguesa.46. ed. São Paulo: Cia Ed. Nacional, 2005. p. 408.

([13])  ALMEIDA, Napoleão Mendes de. Gramática metódica da língua portuguesa. 39 ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 531 § 905 et passim. O citado professor ensina como identificar as orações que compõem um período.

([14])  Esta a forma direta da oração principal: a decisão é renovável uma vez por igual prazo.

([15])  “Estudamos até aqui as orações subordinadas encabeçadas por nexo subordinativo (pronomes relativos ou conjunções subordinativas), com o verbo sempre numa forma finita (do indicativo ou do subjuntivo). Vejamos agora outro tipo de oração subordinada – a reduzida –, isto é, a oração dependente que não se inicia por relativo nem por conjunção subordinativa, e que tem o verbo numa das formas nominais – o infinitivo, o gerúndio, ou o partícipío.” CUNHA, Celso; CINTRA, Lindley. Nova gramática do português contemporâneo. 2. ed. 45. imp. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985. p. 594. Consultar ainda: LUFT, Celso Pedro. Moderna gramática brasileira. São Paulo: Ed. Globo, 2002; KURY, Adriano da Gama. Novas lições de análise sintática. São Paulo: Ed. Ática, 2004.

([16])  Digesto 32.25.1, Paulus 1 ad ner. Tradução livre: Quando não há ambigüidade nas palavras, não se deve admitir pesquisa da vontade.

([17])  FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica jurídica. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 23.

([18])  Digesto 1.3.17, Celsus 26 dig. Scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potestatem. Tradução livre: Conhecer as leis não é compreender suas palavras, mas a sua força.

Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2008

Sobre o autor

Sérgio Niemeyer: é advogado, diretor do Departamento de Prerrogativas da Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (Fadesp) e mestre em Direito pela USP.

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Total: 10Comentários

gilberto (Oficial de Justiça - - ) 15/05/2008 - 16:17

A credibilidade da Polícia "Republicana" Federal, como diz, por aí, um puxa-saco petista da mídia, está indo para o ralo. Se tudo está sendo apurado na CPI for verdade, aquelas prisões sensacionalistas de pessoas inocentes que tiveram sua honra jogada no lixo, algo urgente tem que ser feito, sob pena do tão propalado ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO virar conversa para boi dormir.

Luismar (Bacharel - - ) 15/05/2008 - 12:24

Admiro a elegância dos comentaristas que me antecederam.
Ainda não li completamente o artigo, mas pretendo fazê-lo porque o Niemeyer é "craque".
Agora... tudo deve ser interpretado à luz da razoabilidade em consideração ao mundo que nos cerca e nada a ferro e fogo.
A conversa captada em interceptação, isoladamente, nada prova, mas, confirmada sua autenticidade, integra um contexto de elementos probatórios que vai instruir a formação do convencimento do julgador.

olhovivo (Outros - - ) 15/05/2008 - 08:39

Concordo com a "senhora do destino", sobre o que disse a respeito do Luismar. Mas, devo dizer, em respeito ao estado democrático de direito, embora não concorde com as asneiras dele, defenderei com (apenas) algumas gotas de sangue o direito dele vomitar asneiras.

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