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continuação


A decisão que renova a autorização também deve atender aos requisitos legais previstos no artigo 5º, ou seja, deve indicar a forma de execução da diligência e os fundamentos da concessão, sob pena de nulidade.

Absolutamente errada tem sido a inteligência dos que entendem que a lei não limitou o número de vezes em que a interceptação pode ser autorizada. Ou desconhecem ou adrede profanam a língua portuguesa.

Novamente, a análise sintática, que se aprende ainda nos bancos do ensino médio, assegura que a renovação só pode conceder-se uma vez.

Com efeito, repita-se aqui o quanto prescreve o artigo 5º do sublinhando a parte final, in verbis:

Art. 5º A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

O que é renovável? Resposta: a (autorização para) execução da diligência. Então, dessume-se que o verbo está elíptico na parte final do texto legal, de modo que é lícito reescrevê-lo desenvolvendo a oração da seguinte maneira: a execução da diligência não poderá exceder o prazo de quinze dias; a execução da diligência é renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

A primeira oração: a execução não poderá exceder o prazo de quinze dias, constitui oração subordinada adjetiva, introduzida pela conjunção integrante que, a qualificar e restringir o significado do termo diligência que aparece na oração imediatamente anterior. Quanto a isso não há dúvida.

A segunda oração: a execução da diligência é renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova, merece análise mais detida, tem gerado entendimento equivocado do sentido semântico que é portadora. Trata-se de período composto por subordinação. Qual a oração principal? Resposta: a execussão da diligência é renovável por igual prazo uma vez. A oração comprovada a indispensabilidade do meio de prova classifica-se como subordinada adverbial condicional reduzida de particípio. De acordo com DOMINGOS PASCHOAL CEGALHA, oração reduzida é a que se apresenta sem conectivo e com o verbo numa forma nominal.([12]) Por isso a expressão uma vez constitui locução adverbial, pertence à oração principal, onde se liga ao adjetivo renovável para modificar-lhe o sentido, exercendo a função de adjunto adverbial de intensidade.([13])([14])

As orações subordinadas reduzidas distinguem-se das desenvolvidas exatamente nisso em que estas são introduzidas por conjunção ou locução conjuntiva, enquanto aquelas, não. As orações reduzidas não são introduzidas por conjunção nem por locução conjuntiva, e ainda apresentam o verbo numa das formas nominais: o infinitivo, o gerúndio, ou o particípio.([15])

É impossível considerar a locução adverbial uma vez, empregada no texto legal, como se fosse a locução conjuntiva uma vez que (equivalente a desde que), sem incorrer em grave erro, porque isso exigiria que a oração subordinada por ela introduzida estivesse desenvolvida, e não sob a forma reduzida, sendo ainda de bom vernáculo que viesse separada da oração principal por meio de vírgula. Tal atribuição de sentido exigiria ainda que o verbo estivesse numa das formas finitas do subjuntivo, e não apenas na forma nominal que aparece no texto da lei. A oração teria de assumir uma forma semelhante a: a execução da diligência é renovável, uma vez que se comprove a indispensabilidade do meio de prova, ou: a execução da diligência é renovável, uma vez que seja comprovada a indispensabilidade do meio de prova. A não ser assim, não é possível atribuir valor de conjunção à expressão uma vez.

Aliás, a locução uma vez é dicionarizada, e significa certa vez. A atribuição de valor conjuntivo a essa locução deve ser feita com muito cuidado para evitar polissemias a gerar confusão e interpretações díspares, pois conforme o modo do verbo empregado tanto na oração principal quanto na subordinada, poderá introduzir oração subordinada temporal, causal ou condicional. A interpretação passaria a ficar condicionada ainda ao contexto, sendo de bom alvitre evitar tais ocorrências para não imolar a objetividade do texto, já que ele encerra um preceito legal restritivo de direitos.

Por outro lado, a locução conjuntiva uma vez que apresenta manifesta e reconhecida polissemia. Tanto pode ser locução conjuntiva causal quanto condicional. No primeiro caso a prótase exige o verbo no indicativo. No segundo, o verbo da prótase deverá estar no subjuntivo. Isso indica a impossibilidade de admiti-la sincopada, com elipse do relativo que, dada à ambigüidade que disso adviria, não sendo possível optar por uma ou outra hipótese, já que ambas seriam perfeitamente válidas.

Além disso, as orações subordinadas adverbiais podem apresentar-se sob a forma desenvolvida ou reduzida. Na primeira o verbo principal ou auxiliar deve, necessariamente, estar numa das formas finitas (indicativo ou subjuntivo). Na segunda, o verbo estará numa das formas nominais (infinitivo, particípio ou gerúndio).

No texto legal o verbo comprovada aparece no particípio, que é forma nominal. Para que se pudesse considerar a expressão uma vez como locução conjuntiva sincopada, seria imprescindível reputar elíptico um dos verbos auxiliares seja ou esteja ou fique. Ora, o erro seria por demais grosseiro: síncope da locução conjuntiva, o que não constitui o melhor manejo do vernáculo, pois toda locução caracteriza-se pela reunião de palavras que possuem significados próprios quando articuladas isoladamente, isto é, a locução constitui-se de um conjunto de palavras que assume significado e função sintática próprios quando articuladas em conjunto, ligadas umas às outras, de modo que sincopá-las caracteriza erronia grave. Não bastara isso, a elipse do verbo auxiliar agrava o erro. Haveria numa só oração a síncope da locução conjuntiva (com manifesta inobservância que as conjunções são invariáveis, o mesmo ocorrendo com as ditas locuções conjuntivas) e a elipse do verbo auxiliar, com total prejuízo para a comunicação do preceito legal, já que não será possível estabelecer qual o modo em que o verbo auxiliar deva exprimir-se, dependendo disso a extração do sentido semântico da oração.

As regras do vernáculo, porém, demonstram que esse não é o caso do comando inscrito no artigo 5º da Lei 9.296/1996. Não houve síncope da locução conjuntiva nem elipse do verbo auxiliar. A oração comprovada a indispensabilidade do meio de prova é subordinada adverbial condicional reduzida de particípio. Já a expressão uma vez constitui adjunto adverbial do adjetivo renovável, denotando que a execução da diligência, rectius: a autorização para ela, só poderá ser renovada uma única vez pelo mesmo prazo de 15 (quinze) dias.

Ao legislador não é lícito socorrer-se de licenças poéticas ao formular a norma jurídica, as quais só se deferem quando a palavra torna-se objeto da arte, e tal como massa de modelar, não se submete a qualquer limitação. O discurso objetivo, contudo, como ocorre com a lei escrita, deve observar o bom e direto vernáculo. Tanto é assim que a Lei Complementar 98/1995, cujo destinatário é o legislador, dispõe, ad litteram:

Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

I - para a obtenção de clareza:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;

b) usar frases curtas e concisas;

c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;

e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

II - para a obtenção de precisão:

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de ex-pressões locais ou regionais;

O dispositivo acima lança as diretrizes interpretativas, quando menos suas primícias, orientando o intérprete pelo caminho que deve seguir na busca de compreender o sentido e o alcance de uma lei, visto como fluindo naturalmente do texto legal.

No lavor de interpretar a lei não se pode partir da presunção do erro do legislador. Ao contrário, deve presumir-se que o art. 5º da Lei 9.296/1996 foi redigido com observância aos preceitos do art. 11 da LC 98/1995. Isso implica inexoravelmente em que a expressão uma vez não funciona como locução conjuntiva, mas sim como adjunto adverbial de intensidade do adjetivo renovável. Do contrário seria forçoso reconhecer que o legislador, a despeito do art. 11 da LC 98/1995, ter-se-ia louvado em uma linguagem arrevesada, obtusa, de difícil compreensão, impregnada de erros gramaticais, impedindo que o texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance pretendidos.

Por outro lado, também não é lícito ao intérprete que deve aplicar a norma subverter a clareza do seu enunciado forçando uma compreensão apoiada em heresias gramaticais que profanam o vernáculo, ainda mais quando dessa interpretação herética redunda violência sem par e indesejada ao texto constitucional, garantidor do direito fundamental ao sigilo. Os que assim agem, ou renunciaram à vocação para a judicatura, ou simplesmente são ignorantes no que concerne à língua que falam e escrevem, e nesse caso é escusável seu erro, mas nem tanto o de nele persistirem porque decerto não desconhecem o princípio básico de que o direito exprime seus comandos em vernáculo utilizando todas as técnicas gramaticais que a língua oferece exatamente para conferir o máximo de objetividade e inteligibilidade a suas prescrições, dado que se dirigem a todos, indiscriminadamente.

Se se está conteste em que a primeira abordagem interpretativa da norma jurídica há de ser a gramatical, e somente quando esta resulte em obscuridade, antinomia, anomalia jurídica, ambigüidade ou redunde em flagrante absurdo, é que se torna lícito o recurso a outros métodos de hermenêutica, então, força convir, tudo o que se decidiu até hoje a respeito do prazo de validade para a interceptação telefônica está errado. Esse prazo pode ser renovado, sim, por igual período de 15 (quinze) dias, mas apenas uma vez. Esta é uma verdade inabalável, a não ser por pura arbitrariedade. Mas aí já não se poderá mais falar em Justiça com letras maiúsculas.

Não há nenhum demérito em reconhecer um equívoco, a menos que a vaidade constitua um obstáculo intransponível à serenidade do aprendizado, louvando-se no fato de estar investido em poder e autoridade, o que torna mais fácil impor os próprios erros do que admiti-los e deles se escusar, envidando esforços para promover-lhes a devida correção. Não é demais rememorar, o excelso Supremo Tribunal Federal deu o mais contundente exemplo de que a humildade de reconhecer um erro e corrigi-lo não afeta a magnanimidade da Corte nem sua autoridade, na oportunidade em que o Plenário julgou o HC 82.959/SP e, revendo o entendimento anteriormente adotado, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). A correção exegética do art. 5º da Lei 9.296/1996 implica reconhecer que não pode ter duração superior a 15 (quinze) dias, podendo esse prazo ser renovado uma vez, desde que comprovada a necessidade do meio de prova. Tal interpretação corrigida deve produzir efeitos ex nunc, de modo a alcançar todas as interceptações pendentes e aquelas cuja validez esteja sub judice, para as quais ainda não há decisão definitiva transitada em julgado, na esteira do que fez o STF em relação à Lei dos Crimes Hediondos. Esta a solução mais consentânea com o compromisso ético de bem aplicar a vontade da lei.


Ainda que se opusesse a essa interpretação puramente literal – gramatical – da norma contida na parte final do artigo 5º, rejeitando o edito de Paulus cum in verbis nulla ambiguitas est, non debet admitti voluntatis quaestio([16]) em que se funda, ainda assim é possível afirmar o equívoco da exegese vigente.

Tanto a doutrina quanto os pretórios do País são contestes e uníssonos em que todo lavor interpretativo deve partir da literalidade do texto legal. Destarte, a análise sintática feita linhas acima acerca da parte final do preceito que se contém no artigo 5º da Lei 9.296/1996, a respeito do prazo de vigência da interceptação telefônica, constitui, no mínimo, o ponto de partida da tarefa hermenêutica por que se busca o sentido pleno da norma.

Em abono da interpretação literal acorre a regra hermenêutica segundo a qual o ordenamento não pode conter palavras supérfluas.([17]) Por outro falar, antes de considerar as palavras usadas pelo legislador como meramente expletivas, deve-se perquirir mais profundamente se não há um sentido para elas tal como introduzidas no preceito jurídico. Aceite este regramento, não seria crível que o intérprete, ao deparar com a norma jurídica, presumisse o excepcional desapreço do legislador pela correção vernacular com que exprime o comando jurídico. Erro técnico pode até ocorrer, mas erro de palavras, erro de sintaxe. Pensar diversamente seria o fim do mundo, pois a lei só pode espargir a obrigatoriedade do preceito que transporta se estiver na forma escrita. Mas se se admite que o legislador não saiba sequer escrever o vernáculo, então não como perceber o vínculo criado pela norma. Portanto, admitindo que na lei não se encontram palavras desnecessárias, e que o legislador conhece as regras gramaticais, resta reforçada a conclusão de que a locução uma vez constitui locução adverbial que se liga ao adjetivo renovável constante do texto legal, e não locução conjuntiva a introduzir a oração subordinada adverbial condicional que se lhe segue, porquanto isso implicaria, forçosamente, reconhecer o duplo erro do legislador: o primeiro, de sintaxe, porquanto teria empregado locução conjuntiva para introduzir oração subordinada adverbial condicional reduzida de particípio, contrariando as regras gramaticais do vernáculo; o segundo, de técnica jurídica, haja vista que o emprego da locução conjuntiva, quando dela o vernáculo não só prescinde, como repudia, torna-a uma superfetação repugnante.

Interpretar uma norma jurídica é revelar o verdadeiro significado do preceito que transporta. A exposição da norma em vernáculo impõe que se descubra seu significado a partir da análise sintática e da semântica de seus termos. Uma vez esquadrinhada pelas técnicas da gramática, se ainda assim sobejar dúvida, será lícito recorrer aos diversos critérios hermenêuticos à guisa de descobrir o conteúdo, o sentido e o alcance dos preceitos que nela se aninham. Mas se da interpretação literal resulta um comando claro, inteligível, sem ambigüidades, incapaz de suscitar dúvidas, qualquer lavor interpretativo não passará de pura excrescência.

A regra talhada por Celsus: scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potestatem,([18]) e que tem sido utilizada indevidamente como a escora pelos detratores da interpretação literal, no caso da parte final do dispositivo legal sub examine aplica-se e em nada contraria o sentido que se obtém do texto legal a partir da interpretação gramatical. Ao contrário, a força preceptiva que emana do enunciado legal, capaz de harmonizá-lo com o espírito subjacente que deve conciliar-se por sua vez com a proteção constitucional outorgada ao direito de sigilo das comunicações telefônicas, não pode ser outra senão aquela decorrente da interpretação gramatical.

Com efeito, reescrevendo todo o enunciado legal na forma direta, com o aposto circunstancial em primeiro lugar, advém: Sob pena de nulidade, a decisão que também indicará a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável uma vez por igual tempo, comprovada a indispensabilidade do meio de prova, será fundamentada.

Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2008

Sobre o autor

Sérgio Niemeyer: é advogado, diretor do Departamento de Prerrogativas da Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (Fadesp) e mestre em Direito pela USP.

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Total: 10Comentários

gilberto (Oficial de Justiça - - ) 15/05/2008 - 16:17

A credibilidade da Polícia "Republicana" Federal, como diz, por aí, um puxa-saco petista da mídia, está indo para o ralo. Se tudo está sendo apurado na CPI for verdade, aquelas prisões sensacionalistas de pessoas inocentes que tiveram sua honra jogada no lixo, algo urgente tem que ser feito, sob pena do tão propalado ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO virar conversa para boi dormir.

Luismar (Bacharel - - ) 15/05/2008 - 12:24

Admiro a elegância dos comentaristas que me antecederam.
Ainda não li completamente o artigo, mas pretendo fazê-lo porque o Niemeyer é "craque".
Agora... tudo deve ser interpretado à luz da razoabilidade em consideração ao mundo que nos cerca e nada a ferro e fogo.
A conversa captada em interceptação, isoladamente, nada prova, mas, confirmada sua autenticidade, integra um contexto de elementos probatórios que vai instruir a formação do convencimento do julgador.

olhovivo (Outros - - ) 15/05/2008 - 08:39

Concordo com a "senhora do destino", sobre o que disse a respeito do Luismar. Mas, devo dizer, em respeito ao estado democrático de direito, embora não concorde com as asneiras dele, defenderei com (apenas) algumas gotas de sangue o direito dele vomitar asneiras.

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