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TSE altera Resolução sobre propaganda em jornal

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral aprovou alterações na Resolução 22.718, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral nas Eleições de 2008. As mudanças foram propostas pela Associação Nacional de Jornais.

O relator, ministro Ari Pargendler, que também é o corregedor da Corte e responsável pela Instrução (Inst 121), informou que a nova redação do parágrafo 4º, do artigo 20, da resolução ficou mais completa e explícita. O dispositivo refere-se à autorização para que jornais possam publicar na internet a íntegra de páginas da versão impressa para a divulgação de material de interesse de candidatos, partidos e coligações nas eleições de outubro.

O artigo 20 da Resolução 22.718 prevê que, até a antevéspera das eleições, dia 3 de outubro (sexta-feira) está permitida a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. A data é também o último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na internet.

“Fica autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sitio do próprio jornal, independentemente de seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa”. Esta é a nova redação do parágrafo 4º.

TV por assinatura

Em relação ao caput dos artigos 27 e 32, o Plenário acompanhou a mudança proposta por Ari Pargendler, ao excluir do texto as referências feitas aos canais por assinatura mantidos pelo Senado, Câmara dos Deputados, das assembléias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mantendo a menção feita aos canais mantidos pelas assembléias municipais.

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2008

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