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[40] Em março de 2004, isto é, antes da Lei n 11.419/06, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região disciplinou a tramitação de processos no Juizado Especial Federal Cível por meio eletrônico. Segundo o site www.trf4.gov.br, essa virtualização objetivava economizar e acelerar a tramitação dos processos, facilitando o trabalho dos advogados e procuradores dos orgãos públicos, melhorando o atendimento às partes, agilizando os serviços dos servidores e conferindo maior segurança e rapidez na atuação dos magistrados. É importante registrar que um cidadão questionou judicialmente a obrigatoriedade do uso do processo eletrônico nos Juizados Especiais do TRF-4, sendo que a questão foi parar no Superior Tribunal de Justiça, o qual, no julgamento da MC 11.167-RS, realizado quase um ano antes da entrada em vigor da Lei 11419/06, asseverou que a sistemática ali implantada assegura o acesso aos equipamentos e aos meios eletrônicos às partes e aos procuradores que deles não disponham, de forma que, a princípio, ninguém tem o acesso à justiça ou o exercício da profissão impedido em decorrência do processo eletrônico.
[41] CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Op. cit., p. 138.
[42] “A publicidade dos atos processuais é uma das mais importantes garantias do processo democrático, pois é o único instrumento eficaz de controle da exação dos juízes no cumprimento dos seus deveres e no respeito à dignidade humana e aos direitos das partes. Por isso, dela depende a credibilidade e a confiança que a sociedade deve depositar na Justiça”. GRECO, Leonardo. Op. cit., p. 19.
[43] “O que, no sistema revogado, era garantia processual passou a ser constitucional, em face das novas disposições da Carta Magna a respeito da publicidade dos atos e das decisões dos órgãos do Poder Judiciário”. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 209.
[44] As hipóteses de segredo de justiça do artigo 155 do CPC são: casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos, guarda de menores (inciso II) e nas causas em que o exigir o interesse público (inciso I).
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 210.
[45] PORTANOVA, Rui. Op. Cit., p. 168.
[46] “A publicidade das audiências prende-se à necessidade de serem fiscalizadas pelo público, como que autenticadas pelo fato de qualquer pessoa assistir a elas”. MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense. 1973. p. 63.
[47] José Carlos de Araújo Almeida Filho observa que esse parágrafo sexto relativiza o princípio da publicidade, porque os autos somente estarão disponíveis para aqueles que fizerem o login no sistema dos tribunais. ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico. A Informatização Judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 279.
[48] CALMON, Petrônio. Comentários à Lei de Informatização do Processo Judicial. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 117.
[49] CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Op. cit., p. 151.
[50] “O direito positivado e praticado pelos tribunais, que vem sempre a reboque das mudanças sociais, políticas e econômicas, ou das diferentes exigências surgidas em conseqüência dessas mudanças, não deve ser submetido ao açodamento das transformações que logo depois podem revelar-se inconvenientes”. DINAMARCO, Candido Rangel. Op. cit., p. 16.
Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2008
Excelente texto! Muito bem escrito e elucidativo.
Parabéns!