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FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
— GRECO, Leonardo. “GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO: O PROCESSO JUSTO”. www.mundojuridico.com.br, acessado em 17/11/2007.
— LEONEL, Ricardo de Barros. Reformas Recentes do Processo Civil. São Paulo: Editora Método, 2007.
— MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
— MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense. 1973.
— MORALLES, Luciana C. Pereira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2006.
— MOREIRA, José Carlos Barbosa. “O Futuro da Justiça: alguns mitos”. TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL. 8ª série. Rio de Janeiro: Ed. Saraiva, 2004.
— NASCIMENTO, André Filgueiras. Análise de Aspectos Processuais da Lei 10.409/02 à Luz da Política Criminal de Drogas no Brasil. Dissertação de Mestrado apresentada e arquivada, em 2005, na Faculdade de Direito da Universidade Candido Mendes do Centro do Rio de Janeiro.
— NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
— PINHO, Humberto Dalla Bernardina de Pinho. Teoria Geral do Processo Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2007.
— PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 6ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005.
— PUPIN, Cintia Mitico Belgamo. A Eficácia das Decisões Judiciais e os Registros Eletrônicos. In Boletim do IRIB. Nº 322. São Paulo: Editado pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, 2005.
— TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 10ª ed., atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
— WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
— THEODORO JUNIOR, Humberto. Princípios gerais do direito processual civil. In: Revista de Processo, vol. 23.
— WATANABE, Kazuo; GRINOVER, Ada Pellegrino; e DINAMARCO, Candido Rangel. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna. Participação e Processo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1988.
[1] 1970/1979.
[2] Nesse caso, a expressão “acesso à justiça” deve ser entendida por dois sentidos: (i) acesso ao Judiciário; e (ii) o acesso a uma determinada ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano. Neste último caso, seria o que Rui Portanova destaca como uma visão axiológica da justiça. PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 6ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005, p. 112.
[3] CAPPELLETTI, Mauro; e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução e revisão: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.
[4] A Lei nº 4717/65, da Ação Popular, é anterior à edição do livro Acesso à Justiça.
[5] DINAMARCO, Candido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 2ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 13.
[6] Relatório do Deputado Federal Ney Lopes. Diário da Câmara dos Deputados de 29.12.2001, p. 217.
[7] Conforme WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 291.
[8] “O maior perigo que levamos em consideração ao longo dessa discussão é o risco de que procedimentos modernos e eficientes abandonem as garantias fundamentais do processo civil”. CAPPELLETTI, Mauro; e GARTH, Bryant. Op. cit., p. 163.
[9] “...Princípio é onde começa algo: é o início, a origem, o começo, a causa, a fonte de algo. Entretanto, em Direito os princípios têm uma conotação mais complexa. Seriam como luzes que se irradiam sobre o seu objeto de interpretação (as regras), iluminando o caminho do hermeneuta, fazendo desaparecer as sombras das suas dúvidas e fornecendo-lhe um norte para dela extrair os melhores efeitos”. CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá Editora, 2007, p.59.
[10] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário, 10ª ed., atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 79.
[11] PINHO, Humberto Dalla Bernardina de Pinho. Teoria Geral do Processo Civil Contemporâneo. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2007, p. 25; e MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 93-144.
[12] MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 48.
[13] “...os princípios não são meros acessórios interpretativos. São enunciados que consagram conquistas éticas da civilização e, por isso, estejam ou não previstos na lei, aplicam-se cogentemente a todos os casos concretos”. PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil, 6ª ed. Livraria do Advogado Editora. Porto Alegre, 2005. p. 14.
[14] FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 246.
[15] DINAMARCO, Candido Rangel. Op. cit., p. 23.
[16] GRECO, Leonardo. “GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO: O PROCESSO JUSTO”. www.mundojuridico.com.br.
[17] Acesso amplo à Justiça por todos os cidadãos; Imparcialidade do juiz; Ampla defesa; Direitos do pobre; Juiz natural; Inércia; Contraditório; Oralidade; Coisa julgada; e Renúncia à tutela jurisdicional.
[18] Impessoalidade da jurisdição; Permanência da Jurisdição; Independência dos juízes; Motivação das decisões; Igualdade concreta; Inexistência de obstáculos ilegítimos; Efetividade qualitativa; Procedimento legal, flexível e previsível; Publicidade; Legalização estrita no exercício do poder de coerção; Prazo razoável; Duplo grau de jurisdição; e Respeito à dignidade humana.
[19] “Em nenhum outro ramo do direito, portanto, mais se avulta a importância dos princípios informativos do que no direito processual, já que da fiel interpretação de seus dispositivos e da correta aplicação de seus institutos vai depender a sorte prática, não raras vezes, das normas dos demais ramos da ciência jurídica, que compõem o direito material ou substancial. A propósito pode-se afirmar, sem medo de errar, que a falta de uma visão segura das funções do direito processual tem sido, na experiência dos pretórios, motivo de reiteradas lesões a incontestes direitos subjetivos das partes, não só por parte de seus procuradores, como também dos órgãos judiciários”. THEODORO JUNIOR, Humberto. Princípios gerais do direito processual civil. In: Revista de Processo, vol. 23, p.175-191.
[20] MOREIRA, José Carlos Barbosa. “O Futuro da Justiça: alguns mitos”. TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL. 8ª série. Rio de Janeiro: Ed. Saraiva, 2004, pp. 1/13.
[21] “O que é relevante notar, contudo, é que a Lei 11.419/06, ao tratar da ‘informatização do processo judicial, em verdade não está criando um novo processo judicial. Está apenas tratando de modificar a forma de comunicação, realização e documentação de atos processuais. Não está alterando o conteúdo deles. A petição inicial continua a ser a mesma. O recurso contra uma decisão não mudou. O depoimento também é prestado da mesma forma que era anteriormente. As citações e intimações continuam sendo realizadas etc. O que difere é o modo de documentação e comunicação dos atos, com a utilização dos recursos da era da informação eletrônica”. LEONEL, Ricardo de Barros. Reformas Recentes do Processo Civil. São Paulo: Editora Método, 2007. p. 226.
[22] WATANABE, Kazuo; GRINOVER, Ada Pellegrino; e DINAMARCO, Candido Rangel. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna. Participação e Processo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1988, p.128.
[23] CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrino; e DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 10ª edição, 1994. pp. 34/35.
[24] CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça – Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2ª edição, 2000.
[25] CHIOVENDA, Giuseppe. Saggi di Diritto Processuale Civile. V. 1. Roma, 1930, p. 110. Apud CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 79.
[26] CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 78.
[27] “Existe um sentimento na população de que, não obstante a pessoa ganhe a causa, não leva o resultado. As leis da penhora on line e da indisponibilidade de bens foram editadas para minimizar essa sensação. Mas precisamos estudar e criar mecanismos para tornar esse tipo de determinação mais segura. O juiz pode determinar a todos os cartórios que façam o registro da indisponibilidade de bens. Porém, como não existe um sistema informatizado de interligação dos órgãos do poder judiciário com os cartórios, e mesmo de cartório para cartório, esse processo fica restrito à legislação. A indisponibilidade atinge bens futuros e presentes e não existe uma maneira, no sistema atual, de a determinação ser acompanhada diariamente pelos cartórios. Rapidez nem sempre é sinônimo de justiça; precisamos de um poder Judiciário veloz, mas também de uma Justiça melhor. Portanto, é imprescindível que se encontre uma forma de integração total dos órgãos públicos com os cartórios, e de cartório para cartório, o que só se dará mediante regulamentação nacional. O processo de discussão não pode ficar restringido a termos estaduais, mas é extremamente necessário que se transporte para o nível nacional. É imprescindível que haja uma implantação de um sistema padronizado. Essa é a única forma de lhe darmos com a comunicação dos meios eletrônicos que tanto faz parte do nosso dia-a-dia”. PUPIN, Cintia Mitico Belgamo. A Eficácia das Decisões Judiciais e os Registros Eletrônicos. In Boletim do IRIB. Nº 322. São Paulo: Editado pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, 2005, p. 179.
[28] CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit, p. 57.
[29] Jornal O GLOBO, 24 de março de 2007, p. 35.
[30] “Assim, embora a lei em questão vincule o legislador e o administrador a certas diretrizes para a elaboração de normas complementares e formulação de políticas públicas, respectivamente, devem ser afastadas, de plano, interpretações no sentido de que a Lei 11.419/06 obrigaria os jurisdicionados a adotar, imediatamente, o meio eletrônico para a consecução dos atos processuais. Caso contrário, haveria afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional – correspondente ao direito de ação e de defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF) – e, também, à isonomia (art. 5º, caput, da CF), tendo em vista a realidade social e econômica brasileira”. WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garcia, Op. cit., p. 292.
[31] “Como uma pequena conclusão sobre a nova lei, podemos dizer que a iniciativa do legislador é ambiciosa, mas muito bem-vinda. Por outro lado, não se pode fechar os olhos para a realidade brasileira, segundo a qual a maioria esmagadora da população ainda se encontra excluída dos meios eletrônicos e digitais. Deste modo, espera-se que haja prudência na aplicação da nova lei, de modo a não aumentar ainda mais a desigualdade hoje existente”. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Op. cit., p. 210.
[33] Embora os bancos não tenham como atividade-fim o fornecimento de recursos tecnológicos, os problemas com os clientes, em muitos casos, decorrem das falhas de segurança nos suportes e aplicativos cibernéticos disponibilizados aos clientes (ex: hackers que efetuam transferências em contas alheias, clonagem de cartões etc.).
[34] De acordo com Carlos Roberto Siqueira Castro, “a Lei nº 11.419/2006 representa marco civilizatório na história do Judiciário e visou atender aos reclamos da classe jurídica em geral, que atribui a morosidade do aparelho judiciário, dentre outras causas estruturais e conjunturais, ao déficit de informatização”. Informatização da Justiça e Inclusão Digital. Rio de Janeiro: Tribuna do Advogado, Fevereiro de 2007, página 11.
[35] “O direito processual, ao invés de somente analisar suas próprias entranhas, deve preocupar-se com os resultados práticos”. NASCIMENTO, André Filgueiras. Análise de Aspectos Processuais da Lei 10.409/02 à Luz da Política Criminal de Drogas no Brasil. Dissertação de Mestrado apresentada e arquivada, em 2005, na Faculdade de Direito da Universidade Candido Mendes do Centro do Rio de Janeiro. p. 95. Nesse trabalho, o autor ressaltou que a prestação jurisdicional lenta consiste na denegação da própria justiça, até porque, em muitos dos casos, a própria parte vencedora nem consegue satisfazer o seu direito, em razão da extensa duração do processo e do seu conseqüente desinteresse.
[36] PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Op. cit., p. 27.
[37] Cf. CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrino; e DINAMARCO, Candido Rangel. Op. cit., p. 54.
[38] GRECO, Leonardo. Op. cit., p. 14.
[39] “O poder econômico capaz de justificar a intervenção direta do princípio da igualdade material nos institutos processuais é aquele que coloque uma das partes na relação jurídica em total desvantagem em relação à outra litigante”. MORALLES, Luciana C. Pereira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2006, p. 108.
Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2008
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Excelente texto! Muito bem escrito e elucidativo.
Parabéns!