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Outrossim, a parte que quiser litigar sem advogado, nas hipóteses permitidas em lei, também poderá ser prejudicada por essa barreira, uma vez que, segundo recente pesquisa do IBGE, apenas 21% da população brasileira têm acesso à rede mundial de computadores. O Brasil ocupa o 62º lugar no ranking de nível de acesso no mundo, e o quarto lugar, na América Latina[29].

Deste modo, a Lei 11.419/06 poderá impor um novo obstáculo financeiro aos advogados e aos litigantes, prejudicando sobremaneira o princípio do acesso à Justiça. Sendo assim, para evitar esse problema, cabe à administração pública adotar projetos sérios de inclusão digital, bem como ao Poder Judiciário disponibilizar infra-estrutura de informática ampla, acessível e de qualidade aos advogados e à população em geral[30].

Portanto, o impacto da informatização judicial sobre o princípio do acesso à Justiça apresenta duas facetas diferentes. Àqueles que não sofrem com o problema da exclusão digital, o uso do meio eletrônico proporcionará uma considerável eficiência na obtenção e no registro de informações em cadastros públicos, assim como na constrição e na expropriação de bens móveis e imóveis. Entretanto, aos que estão excluídos dos meios eletrônicos e digitais, a informatização poderá representar uma nova barreira ao acesso à Justiça, caso não seja implantada de forma prudente[31].

O impacto da informatização judicial sobre o princípio da celeridade

Ninguém pode negar que o desenvolvimento tecnológico vem acarretando, na maioria das áreas, a redução dos custos e um assustador aumento da velocidade na utilização dos serviços, em virtude da maior capacidade de armazenamento de informações, dados, itens, acessórios, etc., em menor espaço e com menos tempo. Na música, podemos citar os CDs, que substituíram os LPs e agora estão sendo engolidos pelos reprodutores de MP3.

No ramo do vídeo, as fitas VHS foram rapidamente trocadas pelos DVDs. As cartas, pelos e-mails. Os telefones fixos, pelos celulares ou até mesmo por chats na internet. Enfim, podemos destacar aqui inúmeros exemplos de como a tecnologia transformou e empreendeu uma melhora nos serviços, sem precisar aumentar os custos. Por que, então, o Poder Judiciário não pode utilizar a tecnologia em seu favor?

Aliás, é preciso atentar para o fato de que esse quadro social tecnológico em que vivemos também acarretou o aumento exponencial de contatos, de relações comerciais e, conseqüentemente, de conflitos. Assim, o número de processos no Poder Judiciário vem aumentando exponencialmente, mercê, em grande parte, dos serviços prestados com o uso da tecnologia. Os dados do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro[32] revelam que as empresas mais acionadas nos Juizados Especiais são justamente aquelas ligadas ao setor de telefonia fixa e celular, além dos bancos[33] e provedores de acesso à internet.

Ora, se a tecnologia está propiciando o aumento do número de demandas, atravancando ainda mais o julgamento dos processos em tempo razoável, então é utilizando a tecnologia que o Poder Judiciário poderá acelerar a tramitação das causas[34]. A otimização da marcha processual não decorrerá somente do envio de petições pelo meio eletrônico.

A tramitação, em geral, será informatizada, até porque a própria Lei 11.419/06 infunde isso. Um bom exemplo é a carta precatória, que costuma durar alguns meses para ser cumprida e devolvida ao juízo deprecante, com a informatização, será muito mais produtiva, eis que chegará ao juízo deprecado na mesma velocidade em que um e-mail atinge o seu destinatário. Do mesmo modo, a intimação para os advogados, sendo feita pelo meio eletrônico, promoverá maior agilidade no cumprimento do prazo e, logo em seguida, na remessa da respectiva manifestação à conclusão.

Há um outro interessante exemplo do que poderá ocorrer. Conforme comentado acima, se os órgãos da administração pública se interligarem com os sistemas de informática do Poder Judiciário, é possível antever que a instrução processual terá na cibernética um grande aliado. Afinal, o juiz poderá requisitar informações e recebê-las ligeiramente, sem precisar passar pela tormentosa e morosa remessa de ofício de papel.

Destarte, a tramitação do processo pelo meio eletrônico será mais célere e mais prática[35], operando reflexos positivos sobre o princípio da celeridade, que está previsto especialmente no teor do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, segundo o qual os processos devem ter um tempo razoável de duração, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O impacto da informatização judicial sobre o princípio da igualdade

O princípio da igualdade está previsto no caput do artigo 5º da Constituição e é um corolário do princípio do devido processo legal[36]. A previsão legislativa no campo processual se encontra especificamente no artigo 125, I, do Código de Processo Civil, que expressa que o juiz, ao dirigir o processo, deve assegurar às partes igualdade de tratamento. Esta, por sua vez, não pressupõe um tratamento isonômico formal, segundo o qual a lei não deve estabelecer diferença entre os indivíduos. Esse conceito já foi desenvolvido e deu lugar à igualdade substancial[37], que pugna pela igualdade material. Assim, a meta preconizada por esse princípio é a aplicação e a preservação da igualdade material, através de tratamento igual aos iguais e desigual, aos desiguais, na medida de suas diferenças.

No plano processual, a igualdade material está fundada no equilíbrio das armas e consiste em uma garantia estrutural do processo justo, que é assim apresentada por Leonardo Greco:

As partes devem ser tratadas com igualdade, de tal modo que desfrutem concretamente das mesmas oportunidades de sucesso final, em face das circunstâncias da causa. Para assegurar a efetiva paridade de armas o juiz deve suprir, em caráter assistencial, as deficiências defensivas de uma parte que a coloquem em posição de inferioridade em relação à outra, para que ambas concretamente se apresentem nas mesmas condições de acesso à tutela jurisdicional dos seus interesses[38].

Um fator que habitualmente afeta a paridade de armas é a capacidade econômica das partes. Quando uma delas possui mais recursos que a outra, a diferença financeira, em geral, reflete na qualidade do advogado, na capacidade de produção da prova, enfim, reflete justamente na oportunidade de sucesso final[39]. O ordenamento jurídico dispõe de alguns mecanismos para equilibrar a relação processual, como, por exemplo, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII) no Código de Defesa do Consumidor, com o fito de ajudar a parte hipossuficiente.

Impende ressaltar que a Lei 11.419/06 também busca evitar o desequilíbrio de armas entre os litigantes do processo informatizado. De acordo com o artigo 10, parágrafo 3º, os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais[40]. O objetivo desse dispositivo é o de evitar que a parte que tenha amplo acesso à informática predomine sobre o excluído digital, por conta dessa diferença. Afinal, como dito acima, elas devem ter as mesmas oportunidades.

No entanto, ainda que, nos tribunais, tais equipamentos sejam disponibilizados àqueles que não têm acesso à internet e ao computador, já se pode antever a seguinte disparidade de armas. Pelo artigo 10, parágrafo 1º, a petição eletrônica poderá ser protocolizada até a meia-noite do dia do prazo. Ora, os tribunais não ficam abertos até a meia-noite, e decerto não ficarão as salas dos tribunais que disponibilizam esses equipamentos. Dessa maneira, aquele que tem amplo acesso à informática em casa ou no escritório desfrutará de um prazo maior para protocolizar suas petições, o que demonstra a violação ao princípio da igualdade.

Demais disso, conforme comentado acima, o sucesso da informatização judicial depende da adoção de políticas públicas de inclusão digital, sob risco de o processo virtual se tornar, como afirma Edilberto Clementino Barbosa[41], “uma via de uso exclusivo das classes economicamente mais favorecidas da população”, criando-se duas Justiças distintas — “a dos ricos (informatizada e, conseqüentemente, mais rápida) e a dos pobres (tradicionalmente mais lenta)” — e maculando o princípio da igualdade.

Há quem entenda, por outro lado, que a adoção do processo eletrônico pelas camadas mais abastadas reduzirá bastante a quantidade de processos de papel nas prateleiras dos cartórios. Por conseguinte, aqueles que litigam pela via tradicional seriam beneficiados com a redução dos processos de papel, o que enxugaria a máquina judiciária.

Bem, o que se pode concluir, desde já, com relação ao princípio da igualdade, é que o meio eletrônico não pode ser imposto aos jurisdicionados. Antes disso, é necessária uma fase de transição, que permita o uso do meio eletrônico para a prática dos atos processuais, mas que não obrigue o litigante a utilizá-lo, sob risco de transgredir o princípio da igualdade.

Essa conclusão se reforça pelo artigo 11, parágrafo 6º, da Lei 11.419/06, que estabelece que os autos do processo poderão ser parcialmente eletrônicos. Assim, serão totalmente eletrônicos, quando as partes assim preferirem. Todavia, a partir do momento em que uma das partes não possui condição de atuar adequadamente por esse meio, e caso a outra opte pela via informatizada, então o processo deve correr sob a forma de parcialmente eletrônico.

O impacto da informatização judicial sobre o princípio da publicidade

O princípio da publicidade se reveste de significativo interesse público no plano processual, uma vez que, a partir dele, são desenvolvidas as regras de controle da Justiça pela população[42]. No Brasil, a publicidade do processo está prevista na Constituição (artigos 5º, inciso LX, e 83, inciso IX) e só pode ser restrita nos casos em que a intimidade ou o interesse social o exigirem[43]. O artigo 155 do Código de Processo Civil espelha essa regra geral da publicidade e regulamenta as situações em que deverá haver segredo de justiça[44].

Com efeito, o espírito democrático que envolve o ordenamento jurídico pátrio não combina com o que é secreto. Na visão de Rui Portanova[45], “à vista dos amplos poderes que detém o juiz, a publicidade é uma contrapartida, que dá segurança e garantia contra a falibilidade humana e as arbitrariedades dos julgadores”. Importa destacar que a publicidade do processo enseja não somente a análise dos autos pelo público, como também o acesso aos julgamentos e audiências[46].

A regra da publicidade do processo está bem clara no artigo 155 do Código de Processo Civil, de maneira que dispensava a sua regulamentação no processo eletrônico. A despeito disso, a Lei 11.419/06 assim tratou do tema, in verbis:

“Artigo 11. (...)

Parágrafo 6º — Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio de rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de Justiça”.

Bem, se a Lei 11.419/06 regulamentou algo que já estava claro, então significa que o processo eletrônico abordará a publicidade com alguma peculiaridade. Pelo menos, tal premissa é a mais lógica, uma vez que, do contrário, bastaria a norma silenciar sobre o assunto.

De acordo com o citado dispositivo, no processo eletrônico, os documentos digitalizados somente estarão disponíveis, pela internet, às partes, seus procuradores e ao Ministério Público. O legislador foi infeliz ao adotar o termo “documentos”. Afinal, de quais documentos a lei está tratando? São todos os documentos do processo? São os documentos adunados às petições? São apenas os documentos que exigem sigilo por sua própria natureza (extratos de contas bancárias, declaração de imposto de renda, etc.)? Impende, por conseguinte, confrontar esse dispositivo com o artigo 155 do Código de Processo Civil, para compreender a intenção da Lei 11.419/06.

Ao adotar a expressão “documentos digitalizados juntados em processo eletrônico”, a Lei 11.419/06 não se referiu à íntegra dos autos virtuais. Afinal, se esse fosse o seu objetivo, seria suficiente dizer que o processo eletrônico correrá em segredo de Justiça. Esse entendimento se reforça pela parte final desse parágrafo 6º, o qual faz a seguinte ressalva: “respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça”.

Logo, o que se extrai é que, nas circunstâncias do artigo 155, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o processo eletrônico correrá em segredo de Justiça. Nas demais hipóteses, será público e apenas os documentos que ordinariamente devem ser acautelados ficarão restritos ao acesso das partes, dos seus procuradores e do parquet. Se essa interpretação prevalecer, pode-se afirmar que a informatização não produzirá nenhum impacto negativo sobre o princípio da publicidade. Aliás, o que se pode esperar é que, respeitadas as regras do segredo de Justiça, o processo eletrônico será mais acessível à população[47], em prol do princípio da publicidade, que preconiza o controle da atividade judiciária pela sociedade.

Já Petrônio Calmon tem um entendimento um pouco diferente. Para ele, “o parágrafo 6º do artigo 11 refere-se apenas à prova documental acostada aos autos”[48]. Isto, porque a lei, ao falar em documentos, não está tratando de petições nem dos atos do juiz ou do escrivão nem de qualquer outro. Assim, a posição do citado autor é a de que a Lei 11.419/06 proíbe a publicidade das provas documentais, seja nos casos de segredo de Justiça ou não. Em que pese a posição desse notável processualista, a intenção do legislador não parece ter sido a de restringir o acesso a todas as provas documentais, até porque essa interpretação transforma tal parágrafo em norma inconstitucional, uma vez que, ao restringir o acesso a qualquer documento, viola o princípio da publicidade.

A despeito das dúvidas ainda existentes sobre o mencionado parágrafo 6º, já se pode prever um impacto positivo da informatização do processo sobre o princípio da publicidade, na linha do entendimento de Edilberto Barbosa Clementino, segundo o qual o processo judicial eletrônico respeita o princípio da publicidade, na medida em que atende aos seguintes critérios:

a. Assegura e amplia o conhecimento pelas partes de todas as suas etapas, propiciando-lhes manifestação oportuna;

b. Enseja e amplia o conhecimento público do Processo Judicial, bem como do conteúdo das decisões ali proferidas, para plena fiscalização da sua adequação pelas partes e pela coletividade[49].

 

Conclusão

 

A onda tecnológica abraçou o planeta e fincou suas garras sobre todos os ramos de atuação da humanidade. A jurisdição, obviamente, não ficou de fora do impacto cibernético. Mas, conforme comentado acima, ainda que a informatização do processo judicial seja um caminho sem volta, não se pode olvidar que os princípios processuais devem ser respeitados, sob risco de um grave retrocesso na constante busca pelo processo justo.

É importante frisar que, se a informatização do processo judicial vem para ajudar, ela não pode atrapalhar[50]. Por mais redundante que seja essa preocupação, ela é necessária. José Carlos Barbosa Moreira já faz, há um bom tempo, o alerta para se ter cautela com esse açodamento legislativo nas reformas processuais.

O cuidado na implantação do sistema da Lei 11.419/06 deve ser redobrado, especialmente com relação aos princípios do acesso à Justiça e da igualdade. Como muito bem advertiu Edilberto Barbosa Clementino, a informatização do processo judicial não pode dividir a Justiça entre aquela dos ricos (informatizada e veloz) e aquela dos pobres (lenta e ineficiente). Diante da exclusão digital que assola o Brasil, será necessária uma vasta política de integração populacional aos meios cibernéticos, tal como ocorreu com a telefonia, em decorrência do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), instituído pela Lei 9.998, de 17 de agosto de 2000.

Se essas circunstâncias forem levadas em consideração, com a adoção dos devidos métodos preventivos, poderemos esperar um impacto positivo da informatização judicial sobre todos os princípios processuais.

Bibliografia

— ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico. A Informatização Judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.

— CALMON, Petrônio. Comentários à Lei de Informatização do Processo Judicial. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.

— CAPPELLETTI, Mauro; e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução e revisão: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.

— CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça – Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2ª edição, 2000.

— CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. Rio de Janeiro: Tribuna do Advogado, Fevereiro de 2007.

— CINTRA, Antonio Carlos de Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrino; e DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 10ª edição, 1994.

— CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá Editora, 2007, p.59.

— DINAMARCO, Candido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 2ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2008

Sobre o autor

Bruno Aronne: é advogado e mestrando em Direito Processual.

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Total: 1Comentários

Silvia (Advogado da União - - ) 30/04/2008 - 16:20

Excelente texto! Muito bem escrito e elucidativo.

Parabéns!

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