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Cargo seguro

Prefeito só pode ser afastado após fim da ação

O prefeito de Campos de Goytacazes (RJ), Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso, deve ser reempossado no cargo. A autorização foi dada à Câmara municipal pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Gomes de Barros, no julgamento de uma Reclamação contra o afastamento do prefeito.

“A teor do artigo 20 da Lei 8.429/92, a gravidade dos atos de improbidade imputados ao agente público, ainda que respaldados por provas robustas, não autoriza o afastamento cautelar”, observou o ministro. Além disso, de acordo com Gomes de Barros, a Lei 8.437/92 — que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público — determina que a suspensão deferida pelo presidente do tribunal vigora até que não caiba mais recurso contra ela, ou seja, tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Somente em caso de haver atuação para tumultuar a instrução do processo é admissível o afastamento do agente público antes do trânsito em julgado.

O prefeito apresentou a Reclamação porque o juiz federal Fabrício Antônio Soares, que determinou o afastamento do juiz, não obedeceu a uma decisão do presidente do STJ, na Suspensão Liminar de Segurança 857, que autorizou a reintegração ao cargo. O argumento da defesa foi de que houve “flagrante desobediência da ordem”.

O juiz enviou informações, afirmando, entre outras coisas, que, mesmo se a decisão tivesse sido tomada pelo juízo após conhecimento da decisão do STJ, o que não ocorreu, tal fato não pode impedir novas decisões em outra ação, independentemente da fundamentação. O vice-prefeito pediu intervenção nos autos, alegando correta a decisão que afastou o prefeito.

Ao conceder a liminar e ratificar a legalidade do retorno do prefeito ao cargo, o presidente do STJ destacou que, por força da lei, a decisão tomada por ele na SLS 857 deve vigorar até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, salvo hipótese de reforma pelo órgão competente ou reconsideração. O ministro observou que a decisão emitida pelo juiz federal substituto da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro não pode se sobrepor a esta decisão.

“Vejo com reserva o afastamento de mandatários eleitos pelo povo por decisões judiciais não definitivas”, afirmou o ministro Gomes de Barros. “Especialmente se tais decisões são emitidas em ano eleitoral, quando se inaugura o que costumo chamar ‘temporada de caça ao prefeito’. O Judiciário, tentando resgatar a ética e a moralidade públicas, pode se tornar instrumento de obscuras manobras políticas”, acrescentou.

Gomes de Barros observou que muitas vezes, por circunstâncias conhecidas, os vice-prefeitos unem-se à oposição contra o prefeito, passando de escudeiro do mandatário para o mais privilegiado dos opositores. “Tal inversão de papéis, aparentemente legítima, provoca um dano ainda maior: inviabiliza a defesa do acusado, prejudicando sobremaneira um dos principais cânones de nossa constituição: a ampla defesa aos acusados em geral”, acrescentou. “O prefeito, sob suspeita de potencialmente sonegar provas, é substituído por um adversário evidentemente interessado em produzir provas contra o titular afastado.”

Após determinar o retorno do prefeito ao cargo, autorizando a Câmara a lhe dar posse, o presidente abriu vista do processo para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso.

Rcl 2.809

Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2008

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