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por Maria Fernanda Erdelyi
O Supremo Tribunal Federal deve receber na próxima segunda-feira (28/4) uma ação do Conselho Federal da OAB para garantir que o Superior Tribunal de Justiça acolha a lista eleita pela entidade para preencher vaga de ministro pelo quinto constitucional da advocacia. “Esperamos que prevaleça o texto constitucional que fixa a competência da OAB para eleger a lista, cabendo aos tribunais tão somente formar a lista tríplice dentre os nomes escolhidos pela Ordem”, afirmou o presidente da OAB, Cezar Britto, ao Consultor Jurídico.
Com a ação, a OAB também pretende impedir o STJ de preencher qualquer outra vaga de ministro antes de formar a lista tríplice da Ordem. O STJ já marcou para o dia 6 de maio uma reunião do plenário para eleger os nomes dos desembargadores e membros do Ministério Público para as vagas dos ministros Peçanha Martins, Hélio Quaglia Barbosa e Raphael de Barros Monteiro Filho. Por isso a OAB decidiu entrar com a ação no Supremo.
De acordo com Cezar Britto, a decisão do STJ de votar outras listas antes de dirimir o impasse com a lista da OAB fere direitos objetivos dos candidatos do quinto constitucional, que perderão o critério da antiguidade no preenchimento dos cargos diretivos do tribunal.
Ele afirma, ainda, que a decisão da Corte quebra o princípio da rotatividade no quinto, em relação ao Ministério Público. “O impasse surge em função da elaboração de outras listas, o que quebraria os princípios da antiguidade e rotatividade da carreira. A atitude da Corte pode ser sentida indiretamente como a não retomada da sua obrigação de formar a lista da OAB”, afirmou Britto.
Na manhã da próxima segunda-feira ele se reúne com o colégio de presidentes da OAB, que deve ampliar politicamente os efeitos da decisão já tomada pelo Conselho Federal da entidade de entrar com a ação no Supremo. A expectativa é a de que os 27 presidentes assinem o pedido ao STF. Cezar Britto garante que a OAB está firme em manter a lista que formou e vai batalhar para que ela seja votada no STJ. “A lista preenche todos os requisitos constitucionais”, diz.
Impasse da lista
O embate entre a advocacia e o tribunal começou no dia 12 de fevereiro, quando os ministros do STJ não quiseram escolher nenhum dos nomes indicados pela Ordem para integrar a corte. Fazem parte da lista os advogados Flávio Cheim Jorge, do Espírito Santo (sete votos no último escrutínio); Cezar Roberto Bitencourt, do Rio Grande do Sul (cinco votos); Marcelo Lavocat Galvão, do Distrito Federal (quatro votos); Bruno Espiñeira Lemos, da Bahia (quatro votos); Roberto Gonçalves de Freitas Filho, do Piauí (três votos); e Orlando Maluf Haddad, de São Paulo (dois votos).
Nos três turnos de votações da lista nenhum candidato atingiu o mínimo de 17 votos. Na primeira votação, 13 ministros votaram em branco. No segundo escrutínio, foram 15 e no terceiro, 19 ministros votaram em branco. Foi a primeira vez em sua história que o STJ rejeitou uma lista apresentada pela OAB.
Alguns meses depois, em segunda tentativa de aprovação da lista, na quarta-feira (16/4), o STJ decidiu manter sua posição de não escolher nenhum dos seis nomes indicados à vaga de ministro pela Ordem.
Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2008
Resp. ao Regis
Parabéns pelos seus comentários, disse tudo!
Será que um ADVOGADO (que está a querer assumir tão importante cargo) tem o direito de de reter os autos processual, referente a um seguro, em seu escritório particular por mais de 40 dias, além do prazo de intimação do Relator (5 dias)? desrespeitando de forma fragrante e explicito todas as normas éticas da OAB, bem como a CF-88. É por essas e outras, que aquela corte – acredito – esteja querendo reformar o “quinto constitucional ou o quinto dos infernos?” É querer ser deus da terra, não é não?
“ DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. “
Respeitosamente, a decisão deve ser definida pela Suprema Corte. Parece-me, em princípio, esdrúxula a posição da Ordem em forçar que o STJ acate o que é inacatável, posto, a seu juízo, o STJ julgar que tais advogados não reúnem a devida formação, a devida qualificação para o cargo. Aguardemos, pois. A propósito, estranha-me, por contraditória, a posição da OAB em pretender que esses cidadãos, mesmo que sob o pálio da CF, incompetentes, alcem ao STJ quando, relativamente aos bacharéis de Direito, a Ordem exige aprovação em exame. Incoerência?
