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A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, na quarta-feira (23/4), a Súmula 347 sobre apelação de réu foragido. A súmula traz a seguinte redação: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”. A nova súmula consolida o entendimento já adotado pelas 5ª e 6ª Turmas, que compõem a 3ª Seção.
Segundo o artigo 595 do Código de Processo Penal, se o réu fugir depois de apelar da condenação, será declarada a desistência da apelação. Para recorrer, ele precisaria estar preso. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, decidiu que esse artigo viola as garantias constitucionais da ampla defesa.
O entendimento do STF vem sendo adotado em diversos julgamentos no STJ. No Habeas Corpus 78.490, por exemplo, a 5ª Turma decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de se exigir o recolhimento do réu à prisão como requisito de admissibilidade do seu recurso de apelação.
Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2008
A fuga não deve realmente ser questionamento de sua admissibilidade à APELAÇÃO, mas tal atitude violativa aos requisitos de cumprimento de pena, em sendo prejudicada pelo apelante, recorrente, acusado, indiciado e/ou réu, deve ser observado e analisado, istó, sobre todo os ângulo para a consecução de previlégios......
André Zauza
consultor e advogado....
Sabem o motivo pelo qual o Brasil nunca será um país sério ? O afrouxamento das regras de conduta. Com o aval de alguns "professores", é claro.
acdinamarco@aasp.org.br
Importante avanço no sentido da constitucionalização do direito processual penal. Temos que combater a "baixa constitucionalidade" vigente.