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Direito de defesa

STJ aprova nova súmula sobre apelação de réu foragido

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, na quarta-feira (23/4), a Súmula 347 sobre apelação de réu foragido. A súmula traz a seguinte redação: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”. A nova súmula consolida o entendimento já adotado pelas 5ª e 6ª Turmas, que compõem a 3ª Seção.

Segundo o artigo 595 do Código de Processo Penal, se o réu fugir depois de apelar da condenação, será declarada a desistência da apelação. Para recorrer, ele precisaria estar preso. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, decidiu que esse artigo viola as garantias constitucionais da ampla defesa.

O entendimento do STF vem sendo adotado em diversos julgamentos no STJ. No Habeas Corpus 78.490, por exemplo, a 5ª Turma decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de se exigir o recolhimento do réu à prisão como requisito de admissibilidade do seu recurso de apelação.

Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2008

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Total: 3Comentários

André Zauza (Consultor - - ) 28/04/2008 - 15:25

A fuga não deve realmente ser questionamento de sua admissibilidade à APELAÇÃO, mas tal atitude violativa aos requisitos de cumprimento de pena, em sendo prejudicada pelo apelante, recorrente, acusado, indiciado e/ou réu, deve ser observado e analisado, istó, sobre todo os ângulo para a consecução de previlégios......
André Zauza
consultor e advogado....

ANTONIO CÂNDIDO DINAMARCO (Criminal - - ) 25/04/2008 - 16:59

Sabem o motivo pelo qual o Brasil nunca será um país sério ? O afrouxamento das regras de conduta. Com o aval de alguns "professores", é claro.
acdinamarco@aasp.org.br

Armando do Prado (Professor - - ) 24/04/2008 - 12:16

Importante avanço no sentido da constitucionalização do direito processual penal. Temos que combater a "baixa constitucionalidade" vigente.

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