Notícias > Comunidade Jurídica

aaaHomeImprimirEnviarComentar

PróximoAnteriorPáginas 1 2 3

continuação


Ninguém ignora que o regime democrático, analisado na perspectiva das delicadas relações entre o Poder e o Direito, não tem condições de subsistir, quando as instituições políticas do Estado falharem em seu dever de respeitar a Constituição e as leis, pois, sob esse sistema de governo, não poderá jamais prevalecer a vontade de uma só pessoa, de um só estamento, de um só grupo ou, ainda, de uma só instituição.

Não se desconhece, de outro lado, Senhor Presidente, que o controle do poder constitui uma exigência de ordem político - jurídica essencial ao regime democrático.

Ainda que em seu próprio domínio institucional, nenhum órgão estatal pode, legitimamente, pretender-se superior ou supor-se fora do alcance da autoridade suprema da Constituição Federal.

É que o poder não se exerce de forma ilimitada. No Estado democrático de Direito, não há lugar para o poder absoluto.

Como sabemos, o sistema constitucional brasileiro, ao consagrar o princípio da limitação de poderes, teve por objetivo instituir modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado, em ordem a neutralizar, no plano político-jurídico, a possibilidade de dominação institucional de qualquer dos Poderes da República (ou daqueles que os integram) sobre os demais órgãos e agentes da soberania nacional.

É imperioso assinalar, em face da alta missão de que se acha investido o Supremo Tribunal Federal, que os desvios jurídico-  -constitucionais eventualmente praticados por qualquer instância de poder — mesmo quando surgidos no contexto de processos políticos — não se mostram imunes à fiscalização judicial desta Suprema Corte, como se a autoridade e a força normativa da Constituição e das leis da República pudessem, absurdamente, ser neutralizadas por meros juízos de conveniência ou de oportunidade, não importando o grau hierárquico do agente público ou a fonte institucional de que tenha emanado o ato transgressor de direitos e garantias assegurados pela própria Lei Fundamental do Estado.

O que se mostra importante reconhecer e reafirmar, Senhor Presidente, é que nenhum Poder da República tem legitimidade para desrespeitar a Constituição ou para ferir direitos públicos e privados de seus cidadãos.

Isso significa, na fórmula política do regime democrático, que nenhum dos Poderes da República está acima da Constituição e das leis. Nenhum órgão do Estado - situe-se ele no Poder Judiciário, no Poder Executivo ou no Poder Legislativo - é imune ao império das leis e à força hierárquico-normativa da Constituição.

Constitui função do Poder Judiciário preservar e fazer respeitar os valores consagrados em nosso sistema jurídico, especialmente aqueles proclamados em nossa Constituição, em ordem a viabilizar os direitos reconhecidos aos cidadãos, tais como o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros, por legisladores probos e por juízes incorruptíveis, pois o direito ao governo honesto traduz uma prerrogativa insuprimível da cidadania.

É preciso, pois, reafirmar a soberania da Constituição, proclamando-lhe a superioridade sobre todos os atos do Poder Público e sobre todas as instituições do Estado, o que permite reconhecer, no contexto do Estado Democrático de Direito, a plena legitimidade da atuação do Poder Judiciário na restauração da ordem jurídica lesada e, em particular, a intervenção do Supremo Tribunal Federal, que detém, em tema de interpretação constitucional, e por força de expressa delegação que lhe foi atribuída pela própria Assembléia Nacional Constituinte, o monopólio da última palavra, de que já falava RUI BARBOSA, em discurso parlamentar que proferiu, como Senador da República, em 29 de dezembro de 1914, em resposta ao Senador gaúcho Pinheiro Machado, quando definiu, com precisão, o poder desta Corte em matéria constitucional, dizendo:

(...) Em tôdas as organizações políticas ou judiciais há sempre uma autoridade extrema para errar em último lugar.

...................................................

O Supremo Tribunal Federal, Senhores, não sendo infalível, pode errar, mas a alguém deve ficar o direito de errar por último, de decidir por último, de dizer alguma cousa que deva ser considerada como êrro ou como verdade.” (grifei)

A importância do Poder Judiciário na estrutura institucional em que se organiza o aparelho de Estado assume significativo relevo político, histórico e social, pois não há, na história das sociedades políticas, qualquer registro de um Povo, que, despojado de um Judiciário independente, tenha conseguido preservar os seus direitos e conservar a sua própria liberdade.

É significativo que se discuta, portanto, o tema pertinente aos direitos humanos, pois se comemora, neste ano, o 60º aniversário da promulgação, pela III Assembléia Geral da ONU, especialmente reunida, para esse fim, em Paris, da Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana.

Esse estatuto das liberdades públicas representou, no cenário internacional, importante marco histórico no processo de consolidação e de afirmação dos direitos fundamentais da pessoa humana, pois refletiu, nos trinta artigos que lhe compõem o texto, o reconhecimento solene, pelos Estados, de que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, são dotadas de razão e consciência e titularizam prerrogativas jurídicas inalienáveis que constituem o fundamento da liberdade, da justiça e da paz universal.

Com essa proclamação formal, os Estados componentes da sociedade internacional - impulsionados pelo estímulo originado de um insuprimível senso de responsabilidade e conscientes do ultraje  representado pelos atos hediondos cometidos pelo regime nazi-fascista e pelos gestos de desprezo e de desrespeito sistemáticos praticados pelos sistemas totalitários de poder - tiveram a percepção histórica de que era preciso forjar as bases jurídicas e éticas de um novo modelo que consagrasse, em favor das pessoas, a posse da liberdade em todas as suas dimensões, assegurando-lhes o direito de viverem protegidas do temor e a salvo das necessidades.

O Brasil - que subscreveu esse documento extraordinário no próprio ato de sua promulgação - ainda está em débito com o seu povo na efetivação das promessas essenciais contidas na Declaração Universal, cujo texto, mais do que simples repositório de verdades fundamentais e de compromissos irrenunciáveis, deve constituir, no plano doméstico dos Estados nacionais, o instrumento de realização permanente dos direitos e das liberdades nele proclamados.

É preciso, pois, que o Estado, ao magnificar e valorizar o significado real que inspira a Declaração Universal dos Direitos das Pessoas Humanas, pratique, sem restrições, sem omissões e sem tergiversações, os postulados que esse extraordinário documento de proteção internacional consagra em favor de toda a humanidade.

Torna-se essencial, portanto, ter consciência de que se revela inadiável conferir real efetividade, no plano interno, aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro em tema de direitos humanos, aqui compreendidos os direitos dos Povos Indígenas, tais como consagrados em documentos promulgados sob os auspícios da Assembléia Geral da ONU e, sobretudo, no texto de nossa própria Constituição.

A questão dos direitos essenciais da pessoa humana - precisamente porque o reconhecimento de tais prerrogativas funda-se em consenso verdadeiramente universal (“consensus omnium gentium”) - não mais constitui problema de natureza filosófica ou de caráter meramente teórico, mas representa, isso sim, tema fortemente impregnado de significação política, na medida em que se torna fundamental e inadiável instituir meios destinados a protegê-los, conferindo-lhes efetividade e exeqüibilidade no plano das relações entre o Estado e os indivíduos.

É esse, pois, o grande desafio com que todos - governantes e governados - nos defrontamos no âmbito de uma sociedade democrática: extrair, das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, a sua máxima eficácia, em ordem a tomar possível o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana.

Há a considerar, de outro lado, Senhor Presidente, agora na perspectiva dos problemas que hoje comprometem o adequado funcionamento do aparelho judiciário do Estado, a existência de situações responsáveis pela verdadeira crise de funcionalidade que vem afetando, de maneira sensível, a normalidade dos trabalhos desenvolvidos pelo Tribunal, hoje assoberbado por um volumoso índice de processos e de recursos. A gravidade dessa situação de crise constitui um dos tópicos de reflexão concernentes à presente agenda política nacional, em cujo contexto se buscam novas fórmulas que não só viabilizem o acesso integral de todos às diversas instâncias judiciárias, mas que incidam sobre as causas geradoras do congestionamento do aparelho judiciário, com o conseqüente efeito de atribuir celeridade aos processos em curso perante juízes e Tribunais.

Todas essas reformas, portanto, mais do que um simples problema de ordem técnica ou de caráter burocrático, representam, no plano político-institucional, um fator decisivo para o pleno exercício da cidadania em nosso País, a significar que a questão pertinente à reforma da Justiça constitui tema que envolve, de modo solidário, a responsabilidade de todos, tanto dos Poderes da República quanto das instituições da sociedade civil e dos próprios cidadãos.

A crise de funcionalidade que hoje incide sobre o aparelho judiciário brasileiro representa situação extremamente grave, que, além de comprometer a regularidade do funcionamento dos corpos judiciários, pode propiciar a formação de condições objetivas que culminem por afetar - ausente a necessária base de credibilidade institucional - o próprio coeficiente de legitimidade político-social do Poder Judiciário.

Tenho, por isso mesmo, como inteiramente pertinentes e dignas de toda a reflexão, Senhor Presidente, recentíssimas observações feitas pelo eminente Professor JOAQUIM FALCÃO a propósito da questão judiciária:

É do interesse nacional que um dos campos para a reforma da administração da Justiça, além do próprio Poder Judiciário, seja, justamente, o Poder Executivo - municipal, estadual ou federal. O atual modelo permite que os Executivos transfiram custos orçamentários e custos de legitimidade política para e através do Poder Judiciário. Estimula uma cultura de judicialização do déficit público. A estatização da pauta do Judiciário, o financiamento compulsório invisível dos tesouros, verdadeiros impostos recônditos, através dos depósitos judiciais e dos precatórios, são alguns dos exemplos destas práticas. Necessitam ser corrigidos. Mais do que uma estratégia processual do Executivo, trata-se de verdadeira cultura antidemocrática de veladas transferências de ineficiências. Necessita-se, pois, de mobilização política e imaginação institucional para corrigir estes rumos. Sem o que o interesse nacional não progride.” (grifei)

O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, especialmente quando praticado por órgãos e agentes do Poder Público, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes, quaisquer que sejam.

A questão do Poder Judiciário, que se revela impregnada de forte componente político-institucional, é demasiadamente importante para ser apenas discutida pelos operadores do Direito. É por tal razão que se impõe a ativa participação de todos os cidadãos e instituições da sociedade civil nesse debate, pois a possibilidade de ampla reflexão social em torno da questão judiciária - que hoje constitui dado revelador da própria crise do Estado -, além de dar significado real à fórmula democrática, terá a virtude de atribuir plena e essencial legitimação aos processos destinados a superar os deficits crônicos que tanto inviabilizam o regular funcionamento do Poder Judiciário.

Estes, Senhor Presidente, são alguns dos graves desafios que Vossa Excelência irá enfrentar no biênio que hoje se inicia.

Para tanto, Senhor Ministro GILMAR MENDES, eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal, não lhe faltam títulos nem competência e qualificação, para, juntamente com os demais Poderes da República, formular soluções, adotar decisões e implementar medidas que efetivamente permitam superar os gravíssimos problemas com que se defronta, hoje, o sistema judiciário nacional, especialmente em relação à questão da celeridade dos processos judiciais e da resolução dos litígios em tempo socialmente adequado.

Ninguém ignora, porque de conhecimento geral, os altos predicados do eminente Ministro GILMAR MENDES como grande jurista e doutrinador constitucional, revelados ao longo de brilhante carreira acadêmica como professor universitário e notável pensador do Direito, responsável, nessa condição, pela formulação teórica das bases doutrinárias que dão suporte, no âmbito legislativo e na esfera jurisprudencial, ao processo de construção e aperfeiçoamento dos mecanismos de controle de constitucionalidade, que representam, hoje, não apenas no Brasil mas no plano de direito comparado, um dos mais complexos e engenhosos sistemas de fiscalização jurisdicional de constitucionalidade das leis e atos do Poder Público.

Essa especial inclinação e esse particular interesse intelectual pelos processos constitucionais se mostravam presentes nas anteriores atividades profissionais do eminente Ministro GILMAR MENDES, como Procurador da República, como Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e, finalmente, como Advogado-Geral da União.

O Ministro GILMAR MENDES teve ativa participação em Comissões, que, instituídas para deliberar sobre matéria constitucional, elaboraram estudos e anteprojetos de lei referentes ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, da ação declaratória de constitucionalidade e da argüição de descumprimento de preceito fundamental, que serviram de base à aprovação, pelo Congresso Nacional, de proposições legislativas que se transformaram nas importantíssimas e vigentes Leis nº 9.868/99 e nº 9.882/99.

Mais do que isso, o eminente Ministro GILMAR MENDES — que tem desenvolvido intensa atividade docente (como professor, orientador de mestrado e de monografias, membro de bancas examinadoras de dissertação de Mestrado e de teses de doutorado), tanto quanto atividades acadêmicas (como membro de importantes instituições, como a Academia de Direito Internacional e Economia, a Academia Brasileira de Letras Jurídicas, o Instituto Brasiliense de Direito Público, a Academia Mato-grossense de Letras, dentre outras), a que se soma uma vasta produção intelectual na área jurídica, como estudos sobre teoria da legislação, interpretação constitucional, reforma constitucional e reforma do Judiciário, além de seus importantes livros sobre controle de constitucionalidade, jurisdição constitucional, direitos fundamentais, argüição de descumprimento de preceito fundamental e, mais recentemente, o seu valioso “Curso de Direito Constitucional”, este em co-autoria com os Professores Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco — também teve decisiva participação, ao lado de eminentes juristas, como Ives Gandra da Silva Martins, Sálvio de Figueredo Teixeira, Ives Gandra Filho e Ruy Rosado de Aguiar, na elaboração de propostas de emenda constitucional e de projetos de lei que se converteram, posteriormente, em Emendas à Constituição (sobre a ação declaratória de constitucionalidade e a instituição dos Juizados Especiais Federais) e em diplomas legislativos sobre outros temas de alto relevo jurídico e social.

Nada mais adequado, portanto, do que ter, agora, na Presidência do Supremo Tribunal Federal, um grande jurista e formulador de idéias e propostas novas na área constitucional, como o eminente Ministro GILMAR MENDES, ainda mais se se tiver presente que esta Corte Suprema foi especialmente incumbida da proteção da integridade e da defesa da supremacia da ordem constitucional.

Defensor da Constituição — e seu maior intérprete –, o Supremo Tribunal Federal dela extrai os seus poderes, nela encontra a gênese de sua criação e dela faz derivar, também, a legitimidade e a autoridade inquestionáveis de suas decisões, que a todos os Poderes e instituições obrigam, a todas as pessoas e formações sociais vinculam, porque representam, na imperatividade de que se revestem tais julgamentos, a manifestação mais expressiva da hegemonia e do primado absolutos da ordem constitucional.

Dessa relevante função institucional do Supremo Tribunal Federal — certamente a mais significativa de todas quantas se incluem na esfera de sua competência e de seus poderes — tem nítida percepção o eminente Ministro GILMAR MENDES, cuja atuação nesta Corte, ao longo dos (poucos) anos de sua já brilhante judicatura, é bem um fato revelador dessa grave preocupação que lhe inquieta, permanentemente, o espírito de magistrado e de cultor responsável do Direito.

A admiração dos seus pares, o respeito de todos os seus jurisdicionados, a cordialidade no convívio ameno com que nos distingue a todos, a integridade moral em cada passo de sua vida pessoal e profissional e a seriedade de sua erudita criação intelectual -, eis aí, Senhoras e Senhores, as virtudes de um verdadeiro Magistrado e de um homem exemplar que honra a Suprema Corte a que pertence e que é fiel, no desempenho do seu cargo judiciário, às mais caras tradições desta Augusta Casa.

Tenho plena convicção, eminente Senhor Ministro GILMAR MENDES, de que o Supremo Tribunal Federal — sob o permanente e qualificado estímulo intelectual de Vossa Excelência — aprofundará a percepção de que precisa, cada vez mais, desenvolver e consolidar uma consciência crítica sobre a realidade social e as práticas institucionais deste País, em ordem a viabilizar, no tema sensível dos direitos humanos e da democracia constitucional, uma práxis libertadora, que abra caminho e intensifique o sentido real das garantias básicas que amparam e resguardam os cidadãos, notadamente aqueles que compõem os grupos vulneráveis, protegendo-os da opressão do poder e do estigma da exclusão social e jurídica.

Mais do que isso, Senhor Presidente, esta Suprema Corte, sob a liderança de Vossa Excelência, haverá de continuar pautando a sua atuação - permanentemente imune a confessionalismos, a fundamentalismos e a dogmatismos, que tanto oprimem o pensamento e sufocam o espírito — pelo elevado sentido ético do pluralismo, da diversidade e da alteridade, dando prevalência ao respeito pelo Outro, pelo diferente, por aquilo com que não concordamos, estimulando e praticando a crença de que, na visão da totalidade, há de sempre haver espaço para o Outro e para o dissenso, pois somente esse sentimento de respeito pelo Outro, por suas diferenças e por idéias das quais divergimos traduzirá uma prática jurisdicional essencialmente democrática e verdadeiramente libertadora, que repudia o “ethos” da dominação, que atribui relevo à “voz do outroe que dá significado efetivo às medidas que rejeitam e que dizem nãosempre na perspectiva generosa dos direitos fundamentais da pessoa humana — a condutas discriminatórias, não importando que se trate, porque igualmente odiosas e inaceitáveis, de discriminação étnica, de discriminação social, de discriminação de gênero, de discriminação por orientação sexual, de discriminação de índole confessional ou, ainda, de quaisquer outros atos, advindos do Poder Público ou de meros particulares, que afetem, comprometam, restrinjam ou busquem suprimir a prática de outras prerrogativas essenciais, tais como os direitos sexuais e reprodutivos da mulher e o exercício pleno, sem arbitrárias limitações, da liberdade de pesquisa científica, pois, como todos sabemos, desde Galileu e Copérnico, a Terra se move e não mais é o centro do Universo!!!

Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2008

Sobre o autor

Daniel Roncaglia: é repórter da revista Consultor Jurídico.

PróximoAnteriorPáginas 1 2 3

aaaHomeImprimirEnviarComentar

Topo Home

Total: 5Comentários

Fabrício (Advogado Associado a Escritório - - ) 24/04/2008 - 11:52

Na esteira do que disse o colega Zé Elias, também é necessário que o judiciário pare de fixar honorários advocatícios módicos, como se tem visto nas demandas Brasil a fora! E que valorize a advocacia com fixação de honorários compatíveis com a nobreza e importância constitucional que tem a profissão de advogado!

Hennok Tucurá (Bacharel - - ) 24/04/2008 - 10:37

Parece que a "velha metáfora" está ultrapassada... Descobriram que o acional é do taco.

Embira (Civil - - ) 24/04/2008 - 10:22

Nossa história recente mostra que tem havido certo conflito entre o Judiciário e o Executivo, ao mesmo tempo em que tem sido muito bom o relacionamento daquele com setores do Legislativo. Tanto assim que, segundo a mídia, foi o próprio Judiciário que “deu a senha” para que o DEM pleiteasse a cassação dos políticos infiéis. Portanto, quando Sua Excelência diz: “quando os órgãos do Poder Público omitem-se no cumprimento das obrigações constitucionais”, devemos entender que está se referindo ao Executivo, e não, como seria mais lógico, ao Legislativo, o qual deveria votar a legislação complementar à Constituição. Esse entendimento fica claríssimo nas frases seguintes: “condutas governamentais abusivas”; “opressão estatal” e “No Estado democrático de Direito, não há lugar para o poder absoluto”. A judicialização da política, no meu modesto entendimento, tem sido uma forma de pressão do Judiciário, muitas vezes acionado pelo Legislativo, contra o Executivo. O ativismo judiciário, então, é o “dernier cri” constitucional. Quer dizer que aquela velha metáfora de que o Judiciário é como uma bola de bilhar que só se move quando acionada por outra, está ultrapassada? Pelo andar da carruagem, logo teremos juiz expedindo mandado de despejo moto-próprio.

Para fazer comentários, você precisa estar cadastrado e identificado.
Se ainda não fez seu cadastro, clique aqui para se cadastrar.
Se ainda não se identificou, clique aqui para registrar seu email e senha.

Topo Ler mais comentários