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por Daniel Roncaglia
O ativismo judicial, desempenhado pelo Supremo Tribunal Federal, torna-se uma necessidade institucional quando os órgãos do Poder Público omitem-se no cumprimento das obrigações constitucionais. Esse é um dos principais desafios do STF lembrado pelo ministro Celso de Mello no discurso do decano na posse de Gilmar Mendes na presidência da Corte e de Cezar Peluso na vice-presidência.
“A omissão do Estado — que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional — qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição”, afirma Celso de Mello. O ministro diz que a inércia do Estado em efetivar as imposições constitucionais é um inaceitável gesto de desprezo pela Constituição.
A fala de Celso de Mello mostra que os ministros do Supremo esperam que a administração Gilmar Mendes continue no sentido de ampliar a importância social e política da Corte como aconteceu nos anos de presidência de Ellen Gracie (2006-2008).
“Incumbe, aos Juízes e Tribunais, notadamente a esta Corte Suprema, o desempenho do dever que lhes é inerente: o de velar pela integridade dos direitos fundamentais de todas as pessoas, o de repelir condutas governamentais abusivas, o de conferir prevalência à essencial dignidade da pessoa humana, o de fazer cumprir os pactos internacionais que protegem os grupos vulneráveis expostos a práticas discriminatórias e o de neutralizar qualquer ensaio de opressão estatal”, afirma Celso de Mello.
Outra questão fundamental a ser enfrentada pelo STF, citada por Celso de Mello no discurso, é a crescente judicialização das relações políticas. Para o ministro, ela é resultado da ampliação das funções conferidas ao Judiciário pela atual Constituição. Esse papel é revelado pelas ações diretas de inconstitucionalidade, declaratórias de constitucionalidade e argüições de descumprimento de preceitos fundamentais. O ministro cita decisões que entraram no campo político como o direito das minorias nas CPIs e a fidelidade partidária.
“Em seu próprio domínio institucional, nenhum órgão estatal pode, legitimamente, pretender-se superior ou supor-se fora do alcance da autoridade suprema da Constituição Federal. É que o poder não se exerce de forma ilimitada. No Estado democrático de Direito, não há lugar para o poder absoluto”, ponderou o ministro sobre o papel do Supremo nas relações entre os poderes.
Celso de Mello fez questão de elogiar também a administração de Ellen Gracie, que foi evidenciada pelos resultados obtidos no número de julgamentos e no processo de informatização do tribunal. “A investidura da eminente ministra Ellen Gracie na Presidência do Supremo Tribunal Federal (e na Chefia simbólica do Poder Judiciário nacional) mostrou-se emblemática, pois constituiu um marco impregnado de profunda significação histórica, além de haver inaugurado um novo tempo em nossas práticas sociais e institucionais”, afirma o ministro.
Segundo Celso de Mello, a posse de Gilmar Mendes tem a importância de acontecer em um momento que se comemora duas marcas históricas: o bicentenário do Judiciário brasileiro e o vigésimo aniversário da Constituição cidadã. “Nada mais adequado, portanto, do que ter, agora, na Presidência do Supremo Tribunal Federal, um grande jurista e formulador de idéias e propostas novas na área constitucional, como o eminente ministro Gilmar Mendes, ainda mais se se tiver presente que esta Corte Suprema foi especialmente incumbida da proteção da integridade e da defesa da supremacia da ordem constitucional”, diz o ministro.
Apesar disso, Celso de Mello não se furtou de lembrar-se das dificuldades que o Judiciário brasileiro passa. Para ele, a sua crise de funcionalidade pode afetar inclusive a legitimidade política e social do Poder Judiciário. Segundo o ministro, “a questão do Poder Judiciário, que se revela impregnada de forte componente político-institucional, é demasiadamente importante para ser apenas discutida pelos operadores do Direito”.
O ministro finalizou o discurso desejando ao novo presidente e vice “uma gestão eficiente e estendendo-lhes a solidariedade de nosso integral apoio na resolução dos problemas e na superação dos desafios, notadamente daqueles representados pela adoção, em comunhão com os demais Poderes da República, das medidas que permitam estabelecer, no contexto da reforma judiciária, em nosso País, um sistema de administração da Justiça que se revele processualmente célere, tecnicamente eficiente, politicamente independente e socialmente eficaz”.
Leia o discurso
DISCURSO PROFERIDO PELO MINISTRO CELSO DE MELLO, EM NOME DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA SOLENIDADE DE POSSE DO MINISTRO GILMAR MENDES, NA PRESIDÊNCIA DA SUPREMA CORTE DO BRASIL, EM 23/04/2008.
Esta cerimônia, Senhor Ministro GILMAR MENDES, eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal, mais do que a celebração de um ritual que se renova desde 28/02/1891, quando se empossou na Presidência deste Tribunal o Ministro FREITAS HENRIQUES, que foi o seu primeiro Presidente, constitui, na solenidade deste instante, o símbolo da continuidade e da perenidade desta Corte Suprema, tal como foi ela concebida, em momento de feliz inspiração, pelos Fundadores da República.
O espírito deste Supremo Tribunal, que nos envolve a todos, Juízes do passado e do presente, confere-nos uma identidade comum, confirmada, a cada momento, pelos desafios, pelas crises e pelos dilemas de gerações de magistrados, que, tendo assento nesta Suprema Corte — e agindo com dignidade e notável percepção das exigências éticas impostas pela consciência democrática - foram sempre capazes de se opor, em instantes cruciais da vida política nacional, a estruturas autoritárias que buscavam monopolizar, com absoluta arrogância e avidez de poder, o controle institucional do Estado e o domínio político da sociedade civil.
O legado desta Corte Suprema, transmitido, continuamente, de geração a geração, a todos os Juízes que transpuseram os seus umbrais, é imenso e é indestrutível, pois desse legado resulta a lição — tão cuidadosamente preservada nas decisões deste Tribunal — de que o respeito à ordem constitucional legítima, a proteção das liberdades e a repulsa ao arbítrio qualificam-se como fins superiores que devem inspirar a conduta daqueles que pretendem construir e consolidar, no Brasil, o Estado democrático de Direito.
Há, pois, uma linha ininterrupta que forma um elo contínuo entre os Juízes de hoje e os de ontem, todos imbuídos do desejo de construir, pela permanente renovação da esperança, o sonho alimentado pelos ideais de Justiça que pulsam intensamente no espírito dessas sucessivas gerações de magistrados do Supremo Tribunal Federal que sempre souberam conservar viva, em seus corações, a chama ardente da liberdade.
Vossa Excelência, Senhor Ministro GILMAR MENDES, sucede, na Presidência do Supremo Tribunal Federal, à eminente Senhora Ministra ELLEN GRACIE, que desenvolveu importante trabalho à frente desta Corte Suprema, realizando uma administração extremamente operosa, que visou, sobretudo, a adoção de medidas destinadas a modernizar, a racionalizar e a agilizar, no plano interno, as práticas processuais, com o objetivo de conferir real efetividade à prestação jurisdicional no âmbito deste Supremo Tribunal.
A modelar administração desta Corte, pela eminente Ministra ELLEN GRACIE, evidencia-se pelos resultados obtidos e por inúmeras atividades que realçam, por seus aspectos de excelência e de compromisso com a contemporaneidade, os projetos implementados por Sua Excelência, tais como a constante preocupação com o processo de informatização do Tribunal, a criação e a ampliação das bases de dados de jurisprudência, a digitalização dos acórdãos anteriores a 1950, a publicação — geralmente nas versões impressa e virtual — da coleção “Memória Jurisprudencial”, dos livros versando os encontros de Cortes Supremas dos Estados-Partes do MERCOSUL e Associados, o lançamento da Biblioteca Digital, contendo obras raras, obras de domínio público e as Obras Completas de Rui Barbosa, além da promoção de seminários com a presença de juristas eminentes e de presidentes e Juízes de Cortes Supremas e Tribunais Constitucionais das Américas e da Europa, dentre outras inúmeras e expressivas realizações no plano administrativo.
Com já deixei registrado em anterior saudação, a investidura da eminente Ministra ELLEN GRACIE na Presidência do Supremo Tribunal Federal (e na Chefia simbólica do Poder Judiciário nacional) mostrou-se emblemática, pois constituiu um marco impregnado de profunda significação histórica, além de haver inaugurado um novo tempo em nossas práticas sociais e institucionais, com clara repulsa às discriminações de gênero e aberta consagração do princípio democrático e republicano da igualdade.
Mais do que um dia de renovação, eminente Ministro GILMAR MENDES, esta data representa um momento de confirmação de nossa fé nos valores consagrados pela Constituição.
É por isso que o exercício ritual da transmissão de poder, nesta Suprema Corte, no momento em que Vossa Excelência, Senhor Ministro GILMAR MENDES, assume o elevadíssimo cargo de Presidente do Supremo Tribunal Federal, permite e estimula reflexões sobre o significado institucional, para a vida de nosso País, do Poder Judiciário, que não pode despojar-se da condição de fiel depositário da permanente confiança do povo brasileiro, que deseja preservar o sentido democrático de suas instituições, e, mais do que nunca, deseja ver respeitada, em plenitude, por todos os agentes e Poderes do Estado, a supremacia da Constituição da República e a integridade dos valores ético-jurídicos e político-sociais que ela consagra na imperatividade de seus comandos.
A posse de Vossa Excelência, Senhor Ministro GILMAR MENDES, na Presidência do Supremo Tribunal Federal, inicia-se, hoje, sob a égide virtuosa da comemoração de duas datas de significativa importância e de alto relevo político e social na história de nosso País.
Refiro-me, de um lado, ao bicentenário de criação do primeiro órgão de cúpula da Justiça nacional e, de outro, ao 20º Aniversário de promulgação da Constituição democrática de 1988.
As comemorações em torno do bicentenário evocam um expressivo momento da história judiciária de nosso País, cujo processo de independência teve início efetivo com a transmigração da Família Real portuguesa para o Brasil, motivada pelas Guerras Peninsulares, que irromperam em decorrência da invasão napoleônica dos Reinos da Espanha e de Portugal.
O Supremo Tribunal Federal, como se sabe, é, numa linha histórica de sucessão direta, o legítimo continuador — na condição de órgão de cúpula do sistema judiciário brasileiro — da Casa da Suplicação do Brasil, que, investida da mesma alçada e competência da Casa da Suplicação de Lisboa, foi instituída, logo após a chegada da Corte Real portuguesa ao nosso País, pelo Príncipe-Regente D. João, mediante Alvará régio de 10/05/1808, “para se findarem ali todos os pleitos em ultima Instancia, por maior que seja o seu valor, sem que das ultimas sentenças proferidas em qualquer das Mezas da sobredita Casa se possa interpor outro recurso (...)”, estendendo-se a sua competência a todas as causas julgadas no Brasil e, também, durante o período de um ano, àquelas oriundas das “Ilhas dos Açôres, e Madeira (...)”.
Esse evento, que vem sendo comemorado, desde maio de 2007, por iniciativa da Senhora Ministra ELLEN GRACIE, então Presidente desta Corte, impõe reflexões sobre o papel institucional, as funções constitucionais e a responsabilidade política e social do Supremo Tribunal Federal no contexto do processo de consolidação e aperfeiçoamento da ordem democrática em nosso País.
De outro lado, nada mais oportuno e necessário do que celebrar o 20º aniversário da promulgação da Constituição da República de 1988, que é um dos mais significativos estatutos constitucionais de todos quantos regeram o sistema político-jurídico brasileiro ao longo de quase dois séculos de existência soberana e de vida independente de nosso País como Estado nacional.
O exame comparativo da Constituição de 1988 com aquelas que a precederam revela e permite ressaltar a importância, a originalidade e o caráter inovador que qualificam a nossa vigente Lei Fundamental, elaborada e aprovada, em ambiente de plena liberdade, pelos representantes do Povo brasileiro reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, num momento histórico impregnado de densas significações, em que o Brasil, situando-se entre o seu passado e o seu futuro, rompeu, vitoriosamente, os instrumentos autocráticos outorgados por um regime sombrio que havia aniquilado a ordem democrática em nosso País e frustrado os sonhos de liberdade de toda uma geração.
É justo, portanto, que esta Suprema Corte, tornada fiel depositária da preservação da autoridade e da supremacia dessa nova ordem constitucional, por deliberação soberana da própria Assembléia Nacional Constituinte, reafirme, uma vez mais, o seu respeito, o seu apreço e a sua lealdade ao texto sagrado da Constituição democrática do Brasil.
É por essa razão, Senhor Presidente, que o Poder Judiciário brasileiro há de se manter fiel à sua alta missão constitucional, devendo ser uma instituição livre de injunções marginais e imune a pressões ilegítimas, para que possa cumprir, com incondicional respeito ao interesse público e com absoluta independência moral, os elevados objetivos que pautaram a sua criação, consistentes em servir, com reverência e integridade, ao que proclamam e determinam a Constituição e as leis da República.
Nesse contexto, incumbe, aos Juízes e Tribunais, notadamente a esta Corte Suprema, o desempenho do dever que lhes é inerente: o de velar pela integridade dos direitos fundamentais de todas as pessoas, o de repelir condutas governamentais abusivas, o de conferir prevalência à essencial dignidade da pessoa humana, o de fazer cumprir os pactos internacionais que protegem os grupos vulneráveis expostos a práticas discriminatórias e o de neutralizar qualquer ensaio de opressão estatal.
Esta Suprema Corte, Senhor Presidente, possui a exata percepção dessa realidade e tem, por isso mesmo, no desempenho de suas funções, um grave compromisso com o Brasil e com o seu povo, e que consiste em preservar a intangibilidade da Constituição que nos governa a todos, sendo o garante de sua integridade, impedindo que razões de pragmatismo ou de mera conveniência de grupos, instituições ou estamentos prevaleçam e deformem o significado da própria Lei Fundamental.
Já o disse, certa vez, Senhor Presidente, que o Supremo Tribunal Federal - que é o guardião da Constituição, por expressa delegação do poder constituinte - não pode renunciar ao exercício desse encargo, pois, se esta Suprema Corte falhar no desempenho da gravíssima atribuição que lhe foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições da República restarão profundamente comprometidas.
Nenhum dos Poderes da República, Senhor Presidente, pode submeter a Constituição a seus próprios desígnios ou a manipulações hermenêuticas ou, ainda, a avaliações discricionárias fundadas em razões de conveniência política ou de pragmatismo institucional, eis que a relação de qualquer dos Três Poderes com a Constituição há de ser, necessariamente, uma relação de respeito incondicional, sob pena de juízes, legisladores e administradores converterem o alto significado do Estado Democrático de Direito em uma palavra vã e em um sonho frustrado pela prática autoritária do poder.
A consciência da alta responsabilidade institucional de que é depositária esta Corte não nos permite desconsiderar o fato de que nada compensa a ruptura da ordem constitucional, porque nada recompõe, Senhor Presidente, os gravíssimos efeitos que derivam do gesto de infidelidade ao texto da Lei Fundamental.
É por isso que posso afirmar, Senhor Presidente, que esta Suprema Corte — que não se curva a ninguém nem tolera a prepotência dos governantes nem admite os excessos e abusos que emanam de qualquer esfera dos Poderes da República — desempenha as suas funções institucionais e exerce a jurisdição que lhe é inerente de modo compatível com os estritos limites que lhe traçou a própria Constituição.
Isso significa reconhecer que a prática da jurisdição, quando provocada por aqueles atingidos pelo arbítrio, pela violência e pelo abuso, não pode ser considerada — ao contrário do que muitos erroneamente supõem e afirmam — um gesto de indevida interferência desta Suprema Corte na esfera orgânica dos demais Poderes da República.
É por isso que posso afirmar, Senhor Presidente, que esta Suprema Corte — que não se curva a ninguém nem tolera a prepotência dos governantes nem admite os excessos e abusos que emanam de qualquer esfera dos Poderes da República — desempenha as suas funções institucionais e exerce a jurisdição que lhe é inerente de modo compatível com os estritos limites que lhe traçou a própria Constituição.
Práticas de ativismo judicial, Senhor Presidente, embora moderadamente desempenhadas por esta Corte em momentos excepcionais, tornam-se uma necessidade institucional, quando os órgãos do Poder Público se omitem ou retardam, excessivamente, o cumprimento de obrigações a que estão sujeitos por expressa determinação do próprio estatuto constitucional, ainda mais se se tiver presente que o Poder Judiciário, tratando-se de comportamentos estatais ofensivos à Constituição, não pode se reduzir a uma posição de pura passividade.
A omissão do Estado — que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.
O fato inquestionável é um só: a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República.
Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.
De outro lado, Senhor Presidente, a crescente judicialização das relações políticas em nosso País resulta da expressiva ampliação das funções institucionais conferidas ao Judiciário pela vigente Constituição, que converteu os juízes e os Tribunais em árbitros dos conflitos que se registram na arena política, conferindo, à instituição judiciária, um protagonismo que deriva naturalmente do papel que se lhe cometeu em matéria de jurisdição constitucional, como o revelam as inúmeras ações diretas, ações declaratórias de constitucionalidade e argüições de descumprimento de preceitos fundamentais ajuizadas pelo Presidente da República, pelos Governadores de Estado e pelos partidos políticos, agora incorporados à “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”, o que atribui — considerada essa visão pluralística do processo de controle de constitucionalidade — ampla legitimidade democrática aos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive naqueles casos em que esta Suprema Corte, regularmente provocada por grupos parlamentares minoritários, a estes reconheceu — pelo fato de o direito das minorias compor o próprio estatuto do regime democrático — o direito de investigação mediante comissões parlamentares de inquérito, tanto quanto proclamou, em respeito à vontade soberana dos cidadãos, o dever de fidelidade partidária dos parlamentares eleitos, assim impedindo a deformação do modelo de representação popular.
Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2008
Na esteira do que disse o colega Zé Elias, também é necessário que o judiciário pare de fixar honorários advocatícios módicos, como se tem visto nas demandas Brasil a fora! E que valorize a advocacia com fixação de honorários compatíveis com a nobreza e importância constitucional que tem a profissão de advogado!
Parece que a "velha metáfora" está ultrapassada... Descobriram que o acional é do taco.
Nossa história recente mostra que tem havido certo conflito entre o Judiciário e o Executivo, ao mesmo tempo em que tem sido muito bom o relacionamento daquele com setores do Legislativo. Tanto assim que, segundo a mídia, foi o próprio Judiciário que “deu a senha” para que o DEM pleiteasse a cassação dos políticos infiéis. Portanto, quando Sua Excelência diz: “quando os órgãos do Poder Público omitem-se no cumprimento das obrigações constitucionais”, devemos entender que está se referindo ao Executivo, e não, como seria mais lógico, ao Legislativo, o qual deveria votar a legislação complementar à Constituição. Esse entendimento fica claríssimo nas frases seguintes: “condutas governamentais abusivas”; “opressão estatal” e “No Estado democrático de Direito, não há lugar para o poder absoluto”. A judicialização da política, no meu modesto entendimento, tem sido uma forma de pressão do Judiciário, muitas vezes acionado pelo Legislativo, contra o Executivo. O ativismo judiciário, então, é o “dernier cri” constitucional. Quer dizer que aquela velha metáfora de que o Judiciário é como uma bola de bilhar que só se move quando acionada por outra, está ultrapassada? Pelo andar da carruagem, logo teremos juiz expedindo mandado de despejo moto-próprio.
