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§ 1º – Até a formalização da alienação, por meio da lavratura de termo nos autos, na forma supra disciplinada, ressalva-se a oportunidade para a remissão na forma a que se refere o art. 651 do Código de Processo Civil.
§ 2º – Para fins de registro imobiliário, a carta de alienação deverá discriminar a localização do imóvel, a descrição deste, mediante remissão ao número da matrícula ou transcrição correspondente, e o nome do proprietário. Deverá ser instruída, ainda, com cópia do termo de formalização lavrado nos autos e prova de quitação do imposto de transmissão.
Artigo 9º – Sobrevindo oportuna regulamentação do art. 689-A do Código de Processo Civil, na forma preconizada por seu parágrafo único, ambos com a redação conferida pela Lei nº 11.232/05, a alienação por iniciativa particular poderá se perfazer em ambiente virtual, observado o regramento específico de tal procedimento, a ser previamente autorizado pelo juízo da execução.
Artigo 10 - O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo,
ROBERTO ANTONIO VALLIM BELOCCHI
Presidente do Tribunal de Justiça
JARBAS MAZONNI
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
RUY CAMILO
Corregedor Geral da Justiça
[1] ‘A reforma da execução do título extrajudicial – Lei nº 11.232, de 06 de dezembro de 2006’, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2007, pág. 127
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2008
Tudo pela celeridade, mas sempre contra o particular.
E o Estado-caloteiro ?
E a lepra dos precatórios, para usar o termo do Dr. A.G. Moreira ?
O devedor que tem bens penhorados não pode ser encarado como um cidadão indigno. Se ele precisou de dinheiro a ponto de penhorar seus bens, em muitos casos foi para quitar dívidas de empréstimos com juros abusivos. O sistema é que coloca o devedor (trabalhador digno) nessas condições. Devemos observar de fato o que causa a inadimplência. Analisemos os casos de devedores que penhoraram seus bens para quitar um empréstimo pela Tabela Price por exemplo, e assim se livrar do anatocismo. Com respeito à parte científica, no sentido de não haver polêmica também em relação a essa área, pode-se dizer que os financiamentos calculados com base nos coeficientes da Tabela Price com certeza aplicam juros sobre juros. A ilusão de que nesses não há o anatocismo, está vinculada à observação do demonstrativo mensal ou também conhecido como demonstrativo de evolução do saldo devedor. De acordo com esse tipo de controle, após qualquer pagamento, os juros são aparentemente “integralmente pagos” e apenas do que resta do valor, é amortizado o principal. Nota-se claramente a intervenção do observador, que acaba se distanciando por conseqüência de sua ótica, do comportamento matemático coerente, imparcial e original que deveria estar explícito na estrutura do demonstrativo. Esta ilusão de que não existe o anatocismo não ocorre somente em financiamentos calculados com base na Tabela Price, mas sim em todo financiamento que calcula os juros sobre o saldo devedor. Por este motivo, o Sistema de Amortização Constante (SAC) e todos os outros utilizados no mercado também aplicam juros sobre juros. A pedido de vários peritos judiciais espalhados pelo Brasil, escrevi um livro que explica o assunto de forma muito clara e objetiva estando já na terceira edição. WWW.RJSJTP.NET
Excelente inciativa! Ainda mais num país onde o devedor tem a sua disposição incontáveis meios de se furtar a cumprir suas obrigações.
No Brasil o devedor é superprotegido. O caloteiro, quase intocável.
Pobre do credor...