www.conjur.com.br
A edição de ato declaratório interpretativo, pretendendo alterar conteúdo de disposições ulteriores, não é permitida em nosso ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 87, parágrafo único, inciso II, e 150, I, da Constituição Federal c/c artigos 9º, inciso I, e 100 do CTN.
Não obstante, o ato declaratório, notadamente afeto a constitui direitos ou deveres, possui vicio formal, a teor da Portaria MF 030, de 25 de fevereiro de 2005, sendo mister sua declaração de ilegalidade formal pelo vício de iniciativa.
Por outro lado, a edição dos atos declaratórios interpretativos em comento impõe, aos contribuintes, o risco de injustas autuações pela exegese supostamente aplicável retroativamente, em que pese, em alguns casos, os contribuintes estarem amparados por interpretações fazendárias favoráveis ao enquadramento legal no período de competência.
No entanto, o parágrafo único do artigo 100 c/c o artigo 146 do CTN impõe que, uma simples mudança de critério jurídico, valerá apenas para o futuro, razão pela qual não se presta como fundamento para a revisão de lançamento. Por fim, o princípio da segurança jurídica impõe ao Administrador Público o dever de respeitar as relações jurídicas antecessoras aos novéis atos administrativos, reconhecendo como legítimas as relações anteriores à eficácia dos atos declaratórios em testilha.
[1] in “Curso de Direito Tributário”, 25 ed., Malheiros, São Paulo, pg. 66.
[2] STJ, Resp 881804/RS, Relator Ministro Castro Meira, julgamento em 12 de fevereiro de 2007. DJ de 2 de março de 2007.
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2008