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Medida educativa

Multa não pode ser usada para aumentar arrecadação

É nulo o contrato administrativo que, sob o pretexto de educar os cidadãos para o trânsito, prioriza o lucro de empresa privada e o aumento da arrecadação do município, em detrimento do interesse da coletividade. O entendimento foi usado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para declarar nulo o contrato de prestação de serviços de gerenciamento de trânsito feito entre a Engebrás S.A. — Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática e a prefeitura de Várzea Grande.

O contrato firmado entre a prefeitura e a Engebrás vinculava a remuneração dos serviços ao número de autos de infração registrados. Uma das cláusulas do contrato dispunha: “o valor global do presente contrato é estimado em R$ 600.000,00, considerado o valor de R$ 24,86 para cada infração válida”.

A Engebrás recorreu ao TJ de Mato Grosso contra a decisão de primeira instância que considerou ilegal o contrato firmado entre a empresa e a prefeitura. No TJ, o entendimento foi o mesmo. Com a decisão, fica mantida a nulidade de todas as multas de trânsito emitidas por causa de dispositivos eletrônicos de monitoramento instalados e operados pela Engebrás em Várzea Grande. O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) deve ainda excluir todos os registros de pontuação nas carteiras de habilitação de cada um dos infratores autuados.

O relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça já deixou claro ser legal a utilização de aparelhos eletrônicos para comprovar a ocorrência de infração de trânsito. Contudo, no contrato feito entre a prefeitura de Várzea Grande e a Engebrás, deve ser considerada ilegal a cláusula sobre a vinculação da remuneração dos serviços ao número de autos de infração registrados.

De acordo com o relator, a ilegalidade é evidente e fere não só as normais legais, mas os princípios fundamentais da administração pública, contidos no artigo 37 da Constituição Federal. Segundo o desembargador, a Engebrás também não demonstrou a “legalidade das cláusulas que prevêem a inusitada forma de remuneração, ou seja, em qual dispositivo legal ou regulamentar ela se apoiou. (...) Logo, tem-se a ilegalidade do conteúdo das cláusulas que prevêem a vinculação da remuneração da empresa ao número de autos de infração registrados”.

Persiani assinalou que a forma de remuneração prevista no contrato favorecia deliberadamente a empresa e o município, que obteriam lucros e receitas cada vez maiores à medida que os donos e usuários de veículos passassem a pagar pelo inusitado e contínuo “método pedagógico” adotado para educá-los.

Ele ressaltou que o cidadão foi lesado nessa relação “caça-níquel” e não pode ser diretamente responsabilizado quando a administração pública desvia-se de sua finalidade e firma contrato administrativo nulo com empresa privada, “como a em que os infratores pagam multas obtidas e cobradas com base no contrato nulo e experimentam um empobrecimento ilegal e injusto”.

Apelação Cível 109.054/2007

Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2008

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Total: 10Comentários

Bira (Industrial - - ) 01/05/2008 - 16:53

Pior são as armadilhas, com trechos curtos e diferentes sinalizações. Nenhum condutor olha mais para o chão e sim para placas nem sempre visiveis.

Sargento Brasil (Policial Militar - - ) 18/04/2008 - 20:14

Voltei para dizer que a fiscalização de trânsito deve ser feita, é claro, seria minha irresponsabilidade minha não reconhecer isso. mas o Estado têm de fazer a sua parte tambem e satisfatoriamente, afinal, IPVA e Licenciamento, transferencias, multas, etc é uma renda enorme para o Estado. Veja nos fins de semana as enormes filas para pagar pedágios nas estadas. O que se arrecada na Anchieta e Emigrantes, é o suficiente para iluminar ambas as vias da capital até o letoral, pois, o policiamento é feito pela PM tanto terreste como aéreo.

Sargento Brasil (Policial Militar - - ) 18/04/2008 - 19:57

Trânsito, eta injustiça praticada pelo Estado! Ainda ontem vinha de Ribeirão Preo/ SP para São Paulo pela Rodovia dos Bandeirantes. O congestionamento iniciava-se próximo ao Pico do Jaraguá e atingia toda Marginal do Tietê, indo até o início da Rodovia Ayrton Senna, na Penha. Levei para chegar até o início do congestionamento, quatro horas de viagem (com parada para lanche) e duas horas e meia para cortar de oeste à leste a nossa capital, isso num carro de passeio. Durante o árduo trajeto pela Marginal Tiete, verifiquei placas indicando o limite de velocidade de 90 km por hora, na verdade deveria ser 90 horas por km.
Droga! paguei diversos pedágios com valor maior até do que o combustível
que usei, para precisar abastecer novamente por conta do congestionamento. O Estado vai me ressarcir? Qual é a multa para que o Estado pague, sobre sua responsabilidade sobre o bom andamento de veículos e pedestres?
Ao contrário, se acaba o combustível nessa ocasião na via pública, ainda eu seria multado. Ainda há aquele que diz: O cidadão só "aprende" quando sente no "bolso". E aí, como é que fica?

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